Artigo 1.º
Natureza do Apoio
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os apoios previstos no presente Regulamento têm a natureza pecuniária, traduzindo-se no apoio pecuniário pontual e temporário com vista a remover, reduzir ou compensar os fatores que originaram a situação de emergência social e que não sejam totalmente cobertos pelas diferentes prestações do sistema de Segurança Social.
2 -Os montantes a atribuir serão sob a forma de subsídio e serão determinados no âmbito dos procedimentos previstos neste Regulamento.
3 -Os apoios podem ser complementares a outros que o indivíduo ou agregado familiar possa usufruir quando os mesmos, globalmente considerados, se revelem comprovadamente insuficientes.
4 -No caso de ocorrência de situações de sinistrados derivadas de fenómenos meteorológicos extremos e que importem em perdas e danos patrimoniais, o Município poderá apoiar também em espécie, nomeadamente procedendo às reparações que se mostrarem devidas ou apoiando na aquisição de material ou equipamentos destinados a repor a situação anterior às ocorrências.