Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento tem por objectivo a alienação de imóveis, construídos para habitação social, propriedade do município.
2 -As fracções serão alienadas em regime da propriedade horizontal, ao respectivo arrendatário ou cônjuge e a requerimento destes, aos seus descendentes ou afins em linha recta que com ele coabitem há mais de cinco anos.
3 -Para efeitos do n.º 2, consideram-se descendentes em linha recta, os filhos e os netos.