Artigo 1.º
Alteração
1 -As obras de construção de edificações isoladas para fins habitacionais do agricultor ou outros usos associados à exploração agrícola, pecuária ou florestal, incluindo-se neste conceito também pequenas unidades industriais de primeira transformação ou ainda unidades turísticas enquadradas nas tipologias legais do Turismo em Espaço Rural, estão sujeitas, cumulativamente, às seguintes condições:
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)Os critérios de edificabilidade devem observar os seguintes parâmetros:
g)[...]
h)[...]
j)[...]
2 -Exceciona-se a aplicação das disposições do n.º 1 à construção de infraestruturas ou equipamentos coletivos de inequívoco interesse público, como tal reconhecido pela Assembleia Municipal, não integráveis em áreas urbanizadas ou urbanizáveis, ou que justifiquem mesmo o seu afastamento daquelas áreas, sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública, nomeadamente:
k)Estações elevatórias de águas de abastecimento e ou de águas residuais;
l)Parques eólicos, fotovoltaicos ou outras infraestruturas de produção de energias renováveis.
3 -As operações urbanísticas previstas no número anterior devem cumprir cumulativamente as seguintes condições:
4 -O estudo de caraterização ambiental, estabelecido na alínea b) do n.º 3, aplica-se a todos os projetos de obras de construção de infraestruturas e de equipamentos coletivos de inequívoco interesse público que não se encontrem abrangidos pelo regime jurídico da avaliação de impacte ambiental e/ou pelo regime jurídico da rede natura 2000 e/ou ainda por outra legislação específica que exija estudos ambientais, nestas últimas situações aplicam-se os respetivos regimes legais específicos, dispensando-se o estudo de caraterização ambiental;
5 -O estudo de caraterização ambiental deve enunciar os impactes locais dos projetos, através da identificação das principais condicionantes existentes e dos descritores ecológicos (flora e fauna), físicos (geologia, hidrogeologia, solos e clima), qualidade do ambiente (qualidade do ar, qualidade da água e qualidade do ambiente sonoro) e sociais e humanos (uso do solo e ordenamento do território, socio-economia, paisagem e património construído, arquitetónico e arqueológico) suscetíveis de serem afetados, bem como prever medidas de monitorização e medidas de minimização e recuperação das áreas afetadas, a implementar em fase de construção e/ou de exploração.
6 -O procedimento do estudo de caraterização ambiental observa a seguinte tramitação:
7 -A decisão do procedimento do estudo de caraterização ambiental, que pode ser desfavorável, favorável ou favorável condicionada, é proferida pela câmara municipal, no prazo de trinta dias contados da elaboração do relatório de ponderação da consulta pública.
8 -No caso de decisão favorável ou favorável condicionada, a câmara municipal remete o processo para assembleia municipal para reconhecimento do inequívoco interesse público do equipamento ou infraestrutura.
9 -Após a deliberação da assembleia municipal do reconhecimento do inequívoco interesse público, o promotor deve dar início ao respetivo procedimento legalmente previsto para a execução da operação urbanística em causa, no prazo de seis meses a contar da notificação do ato, sob pena de caducidade da deliberação da assembleia municipal, após audiência prévia do interessado, nos termos previstos no código do procedimento administrativo.
10 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, pode ainda a câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder a prorrogação do prazo, por uma única vez e por igual período, quando não seja possível iniciar o procedimento dentro do prazo previsto para o efeito, por causa não imputável ao interessado.
11 -Os respetivos atos administrativos de aprovação da operação urbanística, realizados ao abrigo do regime excecional previsto no n.º 2 e seguintes do presente artigo, caducam, após audiência prévia do interessado, se aquela não tiver sido concluída no prazo fixado ou nas suas prorrogações, nos termos legalmente previstos, no caso de cessação da atividade e/ou exploração do equipamento ou da infraestrutura, ou ainda no caso de as mesmas serem afetas a fins diferentes dos previstos aquando do reconhecimento do inequívoco interesse público da assembleia municipal.
12 -Nas situações previstas no número anterior deve o promotor, a suas custas, proceder à reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início da operação urbanística em causa.
13 -Caso o promotor não proceda à reposição do terreno, nos termos previstos no número anterior, deve o presidente da câmara municipal ordenar a reposição do terreno, fixando um prazo para o efeito.
14 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a ordem de reposição se mostre cumprida, o presidente da câmara municipal determina a reposição do terreno por conta do promotor, após audiência prévia do interessado.