Artigo 30.º
1 -Os montantes das taxas a cobrar são determinados em função da capacidade total dos reservatórios e definidos em relação a uma taxa base, designada por TB.
2 -As taxas respeitantes aos postos de abastecimento de combustíveis são calculadas em função da capacidade total dos reservatórios.
3 -As taxas respeitantes aos parques de armazenamento de garrafas GPL são calculadas em função da capacidade total do parque.
4 -O valor de TB (taxa base) é de 200 euros, sendo o seu valor anualmente actualizável.
(ver documento original)
30 de Dezembro de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, António Alberto Pires Aguiar Machado.