d)Utilizadores de Veículos elétricos (UVE).
Sendo que a Rede de Mobilidade Elétrica é o conjunto integrado de pontos de carregamento de bateiras de veículos elétricos e outras infraestruturas acessórias, com acesso público e privado.
Importa referir neste contexto, que a Câmara Municipal de Setúbal, além de ter desenvolvido o seu próprio Plano de Mobilidade Sustentável e Transportes de Setúbal (PMSTS), aprovado em novembro de 2018 com um horizonte de projeto a 10 anos, foi ainda signatária em 21 de setembro de 2009 do Contrato de Consórcio da Rede Piloto de Mobilidade Elétrica firmado entre os 25 Municípios Piloto e a INTELI - Inteligência em Inovação, através do Despacho n.º 243/2009, de 18 de setembro do GAP, no âmbito do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros (doravante denominada por RCM) n.º 80/2008, de 20 de maio.
Nesta perspetiva, o Governo criou o Programa para a Mobilidade Elétrica em Portugal, através da RCM n.º 20/2009, de 20 de fevereiro e RCM n.º 81/2009, de 7 de setembro, que contemplava a implementação das infraestruturas e sistemas de suporte necessários ao carregamento de veículos elétricos, a ser executada em 3 fases.
A execução do Contrato de Consórcio da Rede Piloto de Mobilidade Elétrica supracitado, que não passou da fase piloto, conduziu ao desenvolvimento do Plano Municipal para a Mobilidade Elétrica 2010-2015 (Setúbal) com uma rede de carregamento prevista no ano horizonte de projeto de 81 postos de carregamento (78 PCL e 3 PCR), tendo apenas sido instalados 12.
A quebra da implementação do plano suportado pela assinatura do acordo de consórcio referido e entretanto extinto, e na sequência de um concurso que atribuiu a gestão dos PCE a 4 operadores no concelho de Setúbal tornam os pressupostos do mesmo ultrapassados, mantendo-se, contudo, até à presente data, a gratuitidade de utilização do espaço público nos locais de instalação deste tipo de equipamentos.
Considera-se por isso pertinente que seja aplicada uma taxa de Ocupação de Via Pública porque existem contrapartidas financeiras para todas as partes envolvidas (MOBI.E/Operadores Concessionários - neste momento todos os postos de carregamento daquela Entidade se encontram concessionados: vide Concessionários do Concelho de Setúbal mais abaixo), sendo que, entretanto, o serviço de carregamento de acesso público MOBI.E deixou de ser gratuito para os utilizadores desde julho de 2020 (até aquela data, apenas eram pagos os postos de carregamento rápidos (PCR) e alguns postos de carregamento normal (PCN) em espaços privados desde 2018 e 2019, respetivamente).
Assim considera-se razoável que os operadores de postos de carregamento instalados na via pública paguem as devidas taxas de OVP (existentes e derivados da expansão da rede), dado que existem agora ganhos pela venda da energia nesses equipamentos ao consumidor final.
(ver documento original)
Como já foi anteriormente referido, os pressupostos da utilização dos postos de carregamento instalados na via pública da rede MOBI.E, encontram-se alterados, nomeadamente no que respeita à gratuitidade da sua utilização, mantendo-se, contudo, até à presente data, a isenção do pagamento de taxas OVP pela utilização do espaço público nos locais de instalação deste tipo de equipamentos.
Importa salientar que para cada posto de carregamento elétrico com duas tomadas de carga é necessário ter dois lugares de estacionamento afetos e reservados apenas ao carregamento elétrico.
Atualmente na tabela de taxas RTORMS no Capítulo V - Trânsito, Estacionamento e Circulação ponto 5.3.2 é taxada a OVP para efeitos de estacionamento com reserva de uso privativo para uso de empresas ou explorações privadas:
(ver documento original)
Assim, avaliando e comparando o valor atualmente atribuído a dois lugares de estacionamento que seria de 2.873,10 Euros, entende-se que o mesmo poderá ser excessivo para os operadores considerando-se que o mesmo poderá ser reduzido atendendo ao empenhamento do Município no desafio de descarbonização da economia e na criação de condições necessárias para a manutenção de uma rede de pontos de carregamento no Concelho, que promova uma progressiva transição de veículos movidos a combustíveis fósseis para veículos movidos a combustíveis alternativos, pelo que se propõe a criação de um ponto 5.3.4, no Capítulo V, cujo valor base seja de 420 Euros/ano para instalação posto de carregamento de baterias de veículos elétricos - por posto (2 tomadas, 2 lugares de estacionamento).
Foi também introduzida uma Nota para clarificar procedimentos de cobrança.
Em matéria de urbanização e edificação, as alterações ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal, designadamente ao articulado e às taxas municipais que integram os Capítulos II a V da Tabela de taxas, para vigorar em 2022, incidem maioritariamente sobre a manutenção dos incentivos aprovados em 2020 para estimular a dinâmica urbanística e a regeneração da atividade económica, à criação de estímulos para a conclusão de processos e redução do tempo de execução das operações urbanísticas continuando a evidenciar o conjunto de incentivos/desincentivos propostos e clarificar o enquadramento da sua aplicação.
A presente proposta de revisão do Regulamento e da respetiva Tabela de Taxas mantém a redução de 20 % da TRIU - Taxa de Reforço e Manutenção de Infraestruturas Urbanísticas - alargando a sua vigência por mais um ano, em todos os processos urbanísticos cuja emissão de título de construção seja requerida até 31 de dezembro de 2022 e desde que, a correspondente emissão do título de utilização seja pedida até 31 de dezembro de 2024, reiterando os seus fundamentos.
Com a redução do valor cobrado por esta taxa, a Câmara Municipal tem como objetivo afirmar a competitividade do nosso concelho, criando melhores condições para apoiar e incrementar a atividade económica, neste caso por via do estímulo à construção, verificando-se que estes agentes económicos somam já muitos meses de restrições impostas pela pandemia do COVID 19, enfrentando sérias dificuldades provocadas pelo deficiente fornecimento de equipamentos, matérias-primas/materiais e pela complexidade da gestão de pessoal na atual conjuntura sanitária e social.
Atendendo ao prolongamento das difíceis circunstâncias sociais e ao agravamento da conjuntura económica, continuam válidos os pressupostos que fundamentaram a manutenção dos valores vigentes em 2020 para a TRIU e Compensações, as quais mais uma vez não sofreram as atualizações que estavam previstas.
Propõe-se ainda que seja clarificada uma exceção à aplicação da taxa urbanística, prevista no Capítulo II, Secção III, Ponto 2.3.1.6, relativa à "utilização do solo, nos termos da alínea j), do Artigo 2.º, do RJUE", introduzindo na respetiva "Nota a)" que esta não é aplicável no que concerne a instalações necessárias à produção de energias geradas a partir de recursos naturais e fontes renováveis (Energias Verdes). Pese embora esta exceção nos pareça obvia, atendendo às exceções plasmadas no referido Artigo 2.º, do RJUE, pretendemos salientar, taxativa e objetivamente, o nosso incentivo à transição energética para fontes de energia naturais e renováveis como o sol, o vento, as marés ou o calor da terra considerando, não só que esta é uma aposta segura e benéfica para todos os envolvidos, mas também que é fulcral para combater e contrariar as mudanças climáticas e garantir o nosso futuro, conforme a estratégia municipal já vertida na revisão do PDM.
Posto isto, mantem-se genericamente todas as restantes reduções e incentivos, destacando-se os relativos às ARU - Área de Reabilitação Urbana, à concretização de loteamentos procedentes de AUGIs - Áreas Urbanas de Génese Ilegal, de apoio a projetos candidatos ao programa PARES 3.0 - Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais e de incentivo à habitação própria e à fixação de jovens empreendedores.
Acreditamos que estas propostas, entre outras, contribuirão para um incremento da retoma da atividade económica, com significado na atuação privada dos agentes económicos que promovam construção no concelho e com relevantes repercussões na criação e manutenção do emprego.
No que se refere às taxas administrativas do urbanismo, mantêm-se genericamente todas as já existentes, exceto:
» No Capítulo II - foram acrescentadas algumas designações para explicitar enquadramentos, feitas ligeiras correções de lapsos ou gralhas e aperfeiçoadas notas ou tópicos, sempre no mesmo sentido e dentro do mesmo âmbito de fundamento e enquadramento de aplicação das correspondentes taxas.
» Na Secção II, do Capítulo II - o ponto 2.2.1.1. relativo aos "Pedidos de Informação Prévia" (PIP) foi desdobrado e complementado de forma a abranger e tipificar os vários tipos de pedidos, atendendo a que é recorrente o deficiente enquadramento legal destes procedimentos pelos munícipes e respetivos técnicos que os confundem com o "Direito à informação" previsto no Artigo 110.º, do RJUE.
De modo a que se possa aplicar taxas proporcionais ao grau de complexidade da informação a prestar, foram criados os pontos: