Artigo 1.º
Alteração
1 -Pela presente alteração, são alterados os artigos 49.º, 51.º-B e 67.º-Aº do Regulamento do PDM de Coruche, os quais passam a ter o seguinte teor:
«Artigo 49.º
[...]
2 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)A altura máxima das construções para habitação e anexos a habitação referidas na alínea anterior é de 6,5 m, medidos da cota de soleira à platibanda ou beirado e o índice de implantação máximo para habitação, anexos a habitação e outros usos é de 0,04, aplicado à mancha onde se insere a operação urbanística;
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)[...]
3 -[...]