Artigo 1.º
Âmbito e norma habilitante
1 -O presente Regulamento tem por normas habilitantes o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alínea i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º, nas alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, no artigo 107.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, na alínea n), do n.º 1 do artigo 44.º e nos números 1, 2, 3 e 4 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), e no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual (Regime Jurídico da Reabilitação Urbana).
2 -Estabelecem-se no presente regulamento os critérios para a concessão, por parte do Município de São Vicente, de isenções e reduções de impostos municipais, nomeadamente do Imposto Municipal sobre Imóveis, doravante designado apenas por IMI, e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, doravante designado apenas por IMT.