Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente regulamento estabelece as regras relativas à forma de funcionamento, duração do mandato e meios do provedor dos destinatários dos serviços prestados pelos membros da OMD, adiante designado como Provedor, bem assim como fixar os princípios e procedimentos gerais aplicáveis às queixas que venham a ser apresentadas junto do Provedor e às recomendações emitidas.
2 -O Provedor poderá fixar normas, procedimentos e prazos adicionais aos previstos neste regulamento, conquanto não estejam em contradição com o aqui previsto, auscultado o Conselho Geral da OMD e sujeito à sua aprovação.