Artigo 6.º
Calendário das eleições
1 -As eleições para o Conselho de Escola, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico realizam-se simultaneamente em dois dias consecutivos da última semana completa do mês de novembro do último ano do quadriénio e, no caso dos estudantes, também no segundo ano do quadriénio.
Artigo 7.º
Cadernos eleitorais
Artigo 8.º
Comissão eleitoral
Artigo 9.º
Funções da Comissão Eleitoral
1 -Compete à Comissão Eleitoral:
a)Dar parecer sobre a plataforma eletrónica a utilizar para a votação, nos termos do n.º 2, n.º 4 e n.º 5 do Artigo 13.º;
b)[Anterior a). Sem alteração.]
c)[Anterior b). Sem alteração.]
d)Distribuir os delegados de cada candidatura pelas mesas de voto eletrónicas;
e)De um modo geral, superintender em tudo o que respeite à preparação, à organização e ao funcionamento da votação, incluindo fixar a hora de início e a hora de fim da votação.
Artigo 10.º
Candidaturas
Artigo 11.º
Regularidade das candidaturas
Artigo 12.º
Campanha eleitoral
A campanha eleitoral inicia-se uma semana antes da data da eleição e cessa 12 horas antes da abertura das mesas de voto eletrónicas.
Artigo 13.º
Votação
1 -A votação realiza-se por voto eletrónico.
2 -Nos dias do ato eleitoral, funcionará uma mesa de voto eletrónica para cada corpo eleitoral, competindo ao Conselho de Gestão, ouvida a Comissão Eleitoral, a disponibilização da plataforma eletrónica a utilizar.
3 -Cada mesa de voto eletrónica será constituída por um presidente e um vogal, como tal designados pelo Diretor da FLUL., a que cada candidatura pode fazer agregar um elemento por ela designado, comunicado com pelo menos 24h de antecedência.
4 -A plataforma eleitoral deve garantir que o voto é direto, universal e secreto e que tal pode ser confirmado por uma auditoria a todo o processo.
5 -Compete ao Conselho de Gestão divulgar a forma de utilização da plataforma eletrónica, com a antecedência mínima de três dias úteis.
6 -Compete ao Conselho de Gestão disponibilizar equipamento para votação eletrónica a todos os votantes que não tenham meios de acesso individual e divulgar a sua localização na FLUL.
7 -A Comissão Eleitoral, em colaboração com o Conselho de Gestão, deve coordenar esforços para garantir o bom funcionamento da votação eletrónica.
8 -O boletim de voto eletrónico conterá as designações das listas concorrentes, devendo cada eleitor votar no local próprio na lista que entender ou votar em branco.
9 -[Anterior n.º 4. Sem alteração.]
[Anterior n.º 3. Suprimido.]
Artigo 14.º
Apuramento
2 -A plataforma eletrónica utilizada deve possibilitar o imediato apuramento de resultados, que serão vertidos em ata, assinada por todos os membros da mesa, na qual serão registados o número total de votos, o número de votos obtidos por cada lista e o número de votos brancos e nulos.
3 -Qualquer elemento da mesa poderá lavrar protesto na ata contra decisões da mesa ou fazer constar em ata os indícios ou provas de que disponha da ocorrência de funcionamento indevido da plataforma eletrónica utilizada.
4 -Juntar-se-ão à ata os elementos fornecidos pela plataforma eletrónica que se possam revelar necessários à auditoria do processo, se esta vier a ser desencadeada.
5 -A Comissão Eleitoral decide sobre eventuais protestos lavrados em ata e, tendo em consideração os resultados apurados por cada mesa, bem como o estipulado no n.º 6 e n.º 7 do presente Artigo, procede ao apuramento global dos resultados e elabora a respetiva ata, que será assinada por todos os seus membros.
6 -[Anterior n.º 4. Sem alteração.]
7 -[Anterior n.º 5. Sem alteração.]
8 -[Anterior n.º 7. Sem alteração.]
Artigo 15.º
Eleição do Conselho de Escola
Artigo 16.º
Eleição do Conselho Científico
Artigo 17.º
Eleição do Conselho Pedagógico
ELEIÇÃO DO DIRETOR, DOS PRESIDENTES DE ÓRGÃOS E DOS DIRETORES DE ÁREA E UNIDADE
Artigo 18.º
Eleição do Diretor
1 -O Diretor é Eleito pelo Conselho de Escola, por voto presencial e secreto, em reunião especialmente convocada para o efeito, nos termos dos Estatutos da FLUL e do Regimento do Conselho de Escola.
Artigo 19.º
Eleição do Presidente do Conselho de Escola e do Presidente do Conselho Pedagógico
1 -O Presidente do Conselho de Escola e o Presidente do Conselho Pedagógico são eleitos por voto presencial e secreto, pelos respetivos órgãos, em reunião especialmente convocada para o efeito ou que inclua a eleição na Ordem de Trabalhos, nos termos do Regimento de cada um dos órgãos.
Artigo 20.º
Eleição do Diretor de Área
1 -O Diretor de Área é eleito pelo Conselho Científico, de que é membro, por voto presencial e secreto, em reunião que inclua a eleição na Ordem de Trabalhos, nos termos dos Estatutos da FLUL.
Artigo 21.º
Eleição do Diretor de Unidade
1 -A eleição do Diretor de Unidade decorrerá nos termos definidos pelos Estatutos da Unidade ou, na ausência de disposições estatutárias, pela respetiva Comissão Científica, em conformidade com os Estatutos da FLUL.
2 -[Sem alteração.]
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