Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece as condições de acesso aos serviços de refeições escolares pela comunidade educativa (docentes, não docentes e discentes dos estabelecimentos de ensino público do concelho de Seia, desde a educação pré-escolar até ao ensino secundário), assim como os princípios gerais de utilização e de funcionamento dos seus refeitórios escolares.
Artigo 2.º
Destinatários/as
1 -O fornecimento de refeições escolares destina-se a todos/as os/as discentes que frequentem os estabelecimentos de ensino do concelho.
2 -Podem, ainda, usufruir do fornecimento de refeições escolares o pessoal docente e não docente que exerçam funções nos estabelecimentos de ensino e restantes membros da comunidade educativa que a eles se possam deslocar no estrito exercício das suas funções.
3 -Os refeitórios escolares poderão ser utilizados por discentes e acompanhantes de outros estabelecimentos escolares cuja atividade, nesse dia, contribua para a prática educativa da escola, desde que a utilização não prejudique o normal funcionamento e os recursos humanos sejam suficientes, bem como a capacidade do mesmo.
4 -A título excecional, poderão ser fornecidas refeições a participantes em iniciativas promovidas pelo Município de Seia, doravante Município, Agrupamentos de Escolas ou outras entidades, mediante solicitação prévia e devida autorização da Câmara Municipal de Seia.
CAPÍTULO II
Serviço e Funcionamento
Artigo 3.º
Fornecimento
1 -As refeições são da responsabilidade do Município, podendo este contratar entidades externas para a sua confeção e fornecimento.
2 -O serviço de fornecimento de refeições funciona:
a)Durante os períodos de atividade letiva definidos anualmente pelo Ministério de Educação e pelos Agrupamentos de Escolas;
b)Durante as pausas/interrupções letivas para discentes do pré-escolar que se encontrem inscritas nas Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF);
c)Durante as pausas/interrupções letivas para discentes do 1.º ciclo do ensino básico que se encontrem inscritos na Componente de Apoio à Família (CAF);
d)Durante as pausas/interrupções letivas para as/os discentes que frequentem campos de férias ou atividades realizadas por grupos organizados;
e)Em situações pontuais onde o funcionamento se justifique, por decisão do Município ou a pedido dos Agrupamentos de Escolas, sempre com uma antecedência de 10 dias.
3 -Em casos pontuais, previamente autorizados pelo Município, poderão ser abertas exceções a discentes que não se encontrem inscritos, nos serviços mencionados na alínea b) e c) do número anterior.
4 -De forma a garantir o melhor funcionamento e qualidade do serviço, os estabelecimentos de ensino poderão definir diferentes horários para o fornecimento das refeições escolares sendo os/as discentes distribuídos por turnos.
5 -Os horários referidos no número anterior serão estipulados pelos Agrupamentos de Escolas devendo os(as) encarregados(as) de educação ser informados(as) dessas situações/alterações pelos mesmos.
6 -Nas situações em que não exista refeitório escolar no próprio estabelecimento de ensino ou que, por motivos de força maior, não esteja garantido o normal funcionamento do mesmo, poderão ser utilizados os refeitórios de outros estabelecimentos/instituições.
Artigo 4.º
Ementas
1 -As ementas são elaboradas pelas entidades prestadoras do serviço de refeições e validadas pelo(a) nutricionista do Município afeto(a) a esse serviço.
2 -A elaboração das ementas referidas no número anterior terá como base os princípios de uma alimentação equilibrada e adequada ao seu público-alvo, garantindo o cumprimento das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, seguindo as orientações vigentes da Direção Geral de Educação.
3 -A ementa deverá obrigatoriamente identificar os principais alergénios presentes em todos os componentes da refeição.
4 -As/Os discentes são incentivados a provar todos os alimentos que são disponibilizados, bem como a ingerir, ainda que parcialmente, todos os componentes da refeição.
5 -As ementas serão disponibilizadas no website do Município, e dos Agrupamentos de Escolas, devendo, ainda, ser afixadas pelos estabelecimentos de educação e de ensino em local visível e de fácil acesso a toda a comunidade educativa.
6 -As ementas poderão sofrer alterações por motivos higiénico-sanitários, por falha do fornecimento de matérias-primas necessárias à confeção das refeições, ou por outros motivos devidamente justificados devendo os/as encarregados/as de educação ser alertados/as dessas alterações o mais prontamente possível.
7 -As alterações referidas no ponto anterior serão comunicadas aos/às Coordenadores/as dos estabelecimentos de ensino, pelo/a nutricionista do Município.
Artigo 5.º
Composição das Refeições
1 -A refeição é composta por:
b)Prato alternado de carne e de peixe, com os acompanhamentos básicos da alimentação e legumes cozidos e/ou crus adequados à ementa;
d)Água, sendo esta a única bebida permitida;
e)Sobremesa: Fruta ou alternando uma vez por semana com um doce.
2 -A ementa diária inclui ainda a "opção vegetariana", a qual assenta em refeições que não contenham quaisquer produtos de origem animal, de acordo com a Lei n.º 11/2017, de 17 de abril.
3 -Durante o período de almoço, não será permitido levar para o refeitório outros alimentos e/ou bebidas que não os fornecidos pela empresa/instituição responsável pelo serviço de refeições.
Artigo 6.º
Ementas Alternativas
1 -Nas situações de discentes com necessidades nutricionais específicas, quer por questões clinicamente fundamentadas, quer por questões éticas, religiosas, culturais ou outras, o Município garante alternativas alimentares equivalentes que se adequem às necessidades de cada discente, assegurando o equilíbrio nutricional da sua alimentação diária.
2 -Para o efeito, cabe aos/às encarregados/as de educação sinalizar os/as discentes que pretendam consumir a ementa alternativa, no ato de inscrição das mesmas no serviço de refeições escolares, devendo anexar a respetiva prescrição médica, quando aplicável.
3 -A sinalização das situações descritas no número anterior do presente artigo, assim como a opção pela ementa vegetariana, deverá ser feita em impresso próprio, em formato de papel, disponibilizado pelo Município nas secretarias dos Agrupamentos de Escolas.
4 -Quando solicitadas pelo/a coordenador/a do estabelecimento de ensino poderão ser servidas refeições de dieta, adequadas a discentes que apresentem sintomas de indisposição.
5 -O Município disponibiliza, ainda, ementas específicas para o fornecimento de refeições às/aos discentes, em casos de saídas para o exterior.
6 -A ementa referida no número anterior, será composta por uma refeição passível de ser transportada para fora do refeitório escolar, garantindo todas as condições de higiene e segurança alimentar.
7 -As ementas com especificações diferentes (épocas festivas, datas comemorativas, etc. ...), bem como as que tenham como destino o consumo no exterior, deverão ser solicitadas pelos órgãos competentes ao Município com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, sob pena de não serem satisfeitas.
CAPÍTULO III
Inscrições no Serviço de Refeições Escolares
Artigo 7.º
Condições de Inscrição
1 -Qualquer discente pode usufruir do serviço de refeições escolares nos estabelecimentos de educação e de ensino, desde o pré-escolar ao ensino secundário da Rede Pública do Concelho Seia, onde esteja oficialmente matriculado, desde que o solicite nos prazos e moldes definidos pelo Município e/ou Agrupamentos de Escolas.
2 -O serviço de refeições escolares é de frequência facultativa, sendo que:
a)No pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, a inscrição é anual e obrigatória;
b)Nos restantes níveis de ensino, é realizada a compra de senhas, em conformidade com o Regulamento Interno de cada Agrupamento de Escolas.
3 -É da responsabilidade do(a) encarregado(a) de educação comunicar ao Município qualquer alteração às informações declaradas no ato de inscrição no serviço de refeições escolares.
4 -O Município não garante o fornecimento de refeição a discentes cujos(as) encarregados(as) de educação não procedam à inscrição no serviço de refeições escolares.
5 -Havendo necessidade de frequência esporádica ou pontual nos serviços de refeições escolares, os(as) encarregados(as) de educação deverão solicitar as mesmas no estabelecimento de ensino frequentado pelo seu educando/a, cumprindo o estipulado no presente regulamento ou nos regulamentos internos dos Agrupamentos de Escolas.
6 -No 2.º, 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário, os(as) encarregados(as) de educação devem verificar a compra de senhas pelos seus(uas) educandos(as), em conformidade com o Regulamento Interno dos Agrupamentos de Escolas.
Artigo 8.º
Inscrições Pré-escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico
1 -As inscrições no serviço de refeições para o pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico coincidem com o ato da matrícula ou com a renovação da mesma.
2 -A inscrição é efetuada na sede dos Agrupamentos de Escolas através do preenchimento do formulário de ação social escolar que se encontra disponível no local de inscrição ou em www.cm-seia.pt.
3 -No ato de submissão da inscrição devem ser anexados os seguintes documentos:
a)Formulário da inscrição devidamente preenchido;
b)Prescrição médica e/ou, declaração dos(as) encarregados(as) de educação, no caso de as/os discentes pretenderem consumir a ementa alternativa;
c)Documento de sinalização, conforme descrito no n.º 3 do artigo 6.º deste regulamento, no caso dos(as) encarregados(as) de educação pretenderem que os/as discentes consumam a ementa vegetariana;
d)Declaração da Segurança Social, comprovativa do posicionamento no escalão do abono de família, datada do ano em curso;
e)Declaração da situação de desemprego, emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, para discentes de agregados familiares posicionados, de acordo com as regras legalmente estipuladas, no escalão 2, em que um dos progenitores se encontre na situação de desemprego involuntário há três ou mais meses, segundo o Despacho 8452-A/2015 de 31 de julho (caso se aplique).
Artigo 9.º
Desistências e Alterações à Inscrição Inicial (pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico)
1 -As desistências ou alterações à inscrição inicial no serviço de refeições deverão ser comunicadas pelos(as) encarregados/as de educação recorrendo a impresso próprio em formato de papel, disponível no estabelecimento de ensino que os/as discentes frequentam.
2 -O não cumprimento do estipulado no número anterior obriga à continuidade do pagamento do serviço, nos termos da inscrição inicial.
CAPÍTULO IV
Marcação e Aquisição de Refeições
Artigo 10.º
Valores e comparticipações
1 -O preço das refeições a fornecer às/aos discentes é o fixado anualmente através de Despacho do Ministério da Educação, publicado no Diário da República.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a respetiva comparticipação familiar é determinada com base na declaração de escalão de abono de família.
3 -O valor a cobrar pelo Município de Seia relativo às refeições é definido anualmente pelo Executivo Municipal.
4 -As/Os discentes comprovadamente abrangidos por medidas adicionais de aprendizagem e inclusão quando identificados pelos Agrupamentos de Escolas, beneficiarão do escalão máximo de comparticipação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.
5 -Poderá haver alteração do valor da comparticipação familiar por Despacho do/a Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com competência delegada, nas seguintes circunstâncias:
a)Discentes sinalizados pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), ou outras entidades e instituições;
b)Após solicitação, por parte dos/as Encarregados/as de Educação, de revisão do processo;
c)Alteração de posicionamento no escalão de atribuição de abono de família, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem a alteração da situação inicial;
d)Em situações de processos de integração de pessoas imigrantes /refugiados.
6 -A alteração da comparticipação familiar nos casos referidos na alínea c) do n.º 5 do presente artigo não terá efeitos retroativos.
7 -Aos/Às discentes que frequentem o pré-escolar ou o 1.º ciclo do ensino básico, e que tenham irmãos/ãs a frequentar os mesmos níveis de ensino, será aplicado um desconto. O valor do mesmo será anualmente definido pelo Executivo Municipal.
8 -O Município reserva-se o direito de proceder à alteração da comparticipação familiar em situações não previstas nas alíneas do n.º 5 do presente artigo, mas que se enquadrem no disposto na legislação em vigor.
9 -A recusa ou não apresentação dos documentos necessários para definição do escalão a aplicar, determinará o pagamento total sem direito a qualquer redução.
Artigo 11.º
Marcação de Refeições
1 -A inscrição no serviço de refeições ocorre, preferencialmente, aquando do processo de matrícula dos/as discentes ou na renovação da mesma. No entanto, em qualquer momento do ano letivo, o/a encarregado/a de educação poderá formalizar a inscrição no serviço de refeições, após a qual poderá a discente usufruir do mesmo.
2 -As refeições para o 2.º, 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário devem ser marcadas em conformidade com os Regulamentos Internos dos Agrupamentos de Escolas.
3 -As refeições para as situações descritas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento, deverão ser requisitadas pelos/as responsáveis/dinamizadores(as) das atividades ao serviço de educação do Município.
4 -Se um discente pretender usufruir do serviço de refeições apenas em determinados dias da semana, o/a encarregado/a de educação deverá comunicá-lo no ato de inscrição no serviço de refeições escolares.
5 -Havendo necessidade de frequência esporádica ou pontual do serviço de refeições escolares, os/as encarregados/as de educação deverão solicitá-la no estabelecimento de educação e ensino que os seus/suas educandos/as frequentam, com a máxima antecedência possível, tendo como limite as 09h30 m do próprio dia.
6 -Quando solicitada pelo/a o/a encarregado/a de educação e depois de validada pelo/a coordenador/a do estabelecimento de educação e ensino, poderão ser servidas refeições de dieta adequada a discentes que apresentem sintomas de indisposição.
7 -As situações previstas no número anterior deverão ser comunicadas pelos/as encarregados/as de educação ao/à responsável do estabelecimento de educação ou ensino frequentado pelo/a seu/sua educando/a até às 16h00 m do dia útil anterior, ou, em casos excecionais e imprevisíveis, até às 09h30 m do próprio dia, sob pena de não poder ser satisfeita a sua pretensão.
Artigo 12.º
Desmarcação de Refeições
1 -Sempre que preveja uma falta na refeição previamente marcada, o/a encarregado/a de educação deverá solicitar a desmarcação da mesma, junto do/a responsável do estabelecimento de educação e de ensino das/os suas/seus educandas/os até às 16h00 m do dia útil anterior.
2 -Em casos excecionais e imprevisíveis, poderá ser solicitada a desmarcação até às 09h30 m do próprio dia.
3 -Nas situações em que as refeições não tenham sido desmarcadas nos termos dos números anteriores, a refeição será cobrada aos/às encarregados/as de educação.
4 -Serão desmarcadas as refeições em dias úteis de não funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino, inicialmente não contemplados no calendário escolar.
5 -No 2.º, 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário serão aplicadas as medidas previstas nos Regulamentos Internos dos respetivos Agrupamentos.
Artigo 13.º
Prazo e modalidades de pagamento das refeições
1 -A faturação, referente ao serviço de refeições escolares, é emitida até ao dia 10 (dez) do mês seguinte, àquela a que a mesma diz respeito.
2 -O pagamento das refeições terá de ser efetuado até ao dia 30 de cada mês, excetuando no mês de fevereiro, que será no dia 28.
3 -No decurso do prazo compreendido entre os estipulados nos números 1. e 2. do presente artigo, o pagamento das faturas poderá ser feito através de:
a)Multibanco (caixas e terminais de pagamento automático e Homebanking);
b)Balcão Único no Município de Seia;
c)Outros meios que venham a ser definidos pelo Município.
4 -No momento de emissão de faturação, os/as encarregados/as de educação recebem uma mensagem, via serviço de mensagem curta (SMS), com os dados necessários para pagamento por multibanco, nomeadamente data limite de pagamento, entidade, referência e valor.
5 -Após emissão de faturação eletrónica, os documentos são enviados via e-mail para os/as encarregados/as de educação.
6 -Excecionalmente, o Município poderá remeter faturas em formato papel, via CTT, mediante solicitação dos/as encarregados/as de educação.
7 -Para que o processo de comunicação/notificação dos valores a pagar pelas refeições escolares, decorra com normalidade, é obrigatória a indicação de um contacto de telemóvel e de e-mail, aquando da inscrição no formulário de ação social escolar, sendo obrigatória a comunicação ao serviço de educação do Município sempre que ocorram alterações dos mesmos. Não sendo justificada a falta de pagamento do serviço por, alegado, não recebimento da mensagem e/ou e-mail.
8 -As reclamações relativas à faturação devem ser apresentadas até 4 dias anteriores à data limite de pagamento.
9 -Findo o prazo de pagamento, os/as encarregados/as de educação poderão efetuar o pagamento no Balcão Único do Município, ou aguardar a emissão da fatura seguinte que apresentará o valor correspondente ao mês a pagamento e o valor em dívida.
10 -Excecionalmente, a pedido do/a encarregado/a de educação, o Município poderá disponibilizar um IBAN para pagamento por transferência bancária, devendo o mesmo ser solicitado pelos/as encarregados/as de educação ao serviço de tesouraria, através de correio eletrónico ([email protected]). 11 -Os pagamentos descritos no ponto anterior do presente artigo deverão vir devidamente identificados (nome do/a discente e n.º da fatura), devendo, ainda, o/a encarregado/a de educação remeter o comprovativo de pagamento para o correio eletrónico ([email protected]). 12 -As faturas são emitidas em cumprimento da lei em vigor.
13 -A fatura emitida mensalmente é válida como recibo após boa cobrança.
14 -Nos pagamentos efetuados por Multibanco, o talão emitido pelo caixa automático/Homebanking constituirá prova de pagamento.
15 -A comunicação dos documentos de faturação à Autoridade Tributária é feita pelo Município de Seia nos termos e prazos estipulados na lei em vigor.
Artigo 14.º
Incumprimento no Pagamento de Refeições
1 -Em caso de incumprimento no pagamento do serviço de refeições escolares, por parte do/a encarregado/a de educação, o Município garante o fornecimento da refeição, atento ao direito à alimentação, consagrado na legislação em vigor, bem como na Declaração dos Direitos da Criança, subscrita na íntegra por Portugal, tendo, no entanto, o direito legal ao ressarcimento da respetiva verba pelo faltoso.
2 -Quando a situação referida no número anterior constitua um comportamento permanente e reiterado por parte do/a encarregado/a de educação, poderá haver comunicação por parte do Município às autoridades competentes.
3 -Nas situações discriminadas nos números anteriores, o Município notificará os/as respetivos/as encarregados/as de educação para proceder ao pagamento voluntário.
4 -Os/As encarregados/as de educação poderão, ainda, ser notificados/as a comparecer nos serviços da Município para justificação do incumprimento.
5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Município reserva-se o direito de ativar outros mecanismos legais, nomeadamente a instauração de processos de execução fiscal.
6 -No 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário serão aplicadas as normas definidas, para os incumprimentos, no regulamento interno de cada Agrupamento de Escolas.
CAPÍTULO V
Competências, Direitos e Deveres
Artigo 15.º
Competências do Município de Seia
1) Assegurar o controlo da gestão de fornecimento, da fiscalização, da avaliação e da monitorização de todo o processo no domínio da segurança alimentar e do cumprimento das normas aplicáveis. O controlo será assegurado através de visitas realizadas pelos/as técnicos/as competentes, nomeadamente o/a nutricionista, aos refeitórios escolares, mantendo o contacto constante com empresas/instituições, os Agrupamentos de Escolas, os estabelecimentos de educação e ensino, as Associações de Pais, os/as encarregados/as de educação e restante comunidade educativa.
2) Proceder à validação mensal das refeições fornecidas, solicitando aos estabelecimentos de educação e ensino, em caso de divergência entre os registos e os mapas de faturação das empresas fornecedoras, a reconfirmação de dados.
3) Proceder à emissão de faturação referente ao serviço de refeições escolares, cumprindo os prazos e termos estipulados no artigo 13.º do presente regulamento.
4) Prestar todo o apoio técnico necessário a toda a comunidade educativa esclarecendo dúvidas que possam surgir, retificando anomalias no registo de consumos não passiveis de serem retificadas no próprio estabelecimento, solucionando anomalias a nível informático o mais prontamente possível.
Artigo 16.º
Competências dos Agrupamentos de Escolas
Cabe aos Agrupamentos de Escolas:
1) Avaliar e acompanhar, conjuntamente com o Município o serviço de refeições escolares.
2) Indicar, conjuntamente com os/as coordenadores/as dos estabelecimentos de educação e ensino, o/a responsável que, em cada estabelecimento de educação e ensino, assegurará o normal funcionamento do serviço de refeições.
3) Solicitar o apoio do Município nas situações em que se detetem constrangimentos informáticos ou outros que coloquem em causa o funcionamento do serviço.
4) Em casos excecionais, que ocorram durante o ano letivo, remeter ao Município os formulários de inscrição no serviço de refeição escolar e respetiva documentação.
5) Registar as refeições consumidas.
6) Informar o Município de eventuais anomalias/irregularidades que possam surgir no fornecimento de refeições e funcionamento dos refeitórios escolares, o mais prontamente possível, para que este possa envidar os procedimentos adequados para a regularização das situações.
7) Informar diariamente a empresa/instituições das refeições do número de refeições a servir.
8) Comunicar ao Município todas as ocorrências que possam estar inerentes ao serviço de refeições e que coloquem em causa a qualidade do serviço prestado.
Artigo 17.º
Direitos e Deveres dos/as encarregados/as de educação
Cabe aos/às encarregados/as de educação, sem prejuízo dos respetivos regulamentos internos dos Agrupamentos de Escolas o seguinte:
1) Proceder à inscrição das/dos discentes no serviço de refeições dentro dos prazos estabelecidos, cumprindo os procedimentos descritos neste regulamento ou no regulamento interno dos Agrupamentos de Escolas.
2) Cumprir os prazos de pagamento e/ou carregamento de cartões.
3) Informar o serviço de educação do Município de qualquer alteração dos dados constantes na inscrição de discentes (pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico).
4) Serem informados/as antecipadamente das ementas.
5) Dirigirem ao/à Senhor/a Presidente da Câmara sugestões ou reclamações sobre qualquer assunto relacionado com o serviço de refeições.
6) Solicitarem a utilização do refeitório para monitorização das refeições. Esta utilização pode ser feita uma vez por mês, por dois/duas encarregados/as de educação, sendo que um/uma dos/as quais terá de pertencer à respetiva Associação de Pais e encarregados/as de educação.
7) Assegurar que o seu/sua educando/a tem conhecimento e cumpre os direitos e deveres na utilização dos refeitórios escolares.
Artigo 18.º
Competências dos/as Trabalhadores/as Afetos ao Refeitório
Cabe aos/às trabalhadores/as afetos/as aos refeitórios escolares o seguinte:
1) Assegurar o funcionamento adequado do refeitório, nomeadamente o cumprimento das regras de higiene pessoal e manutenção do espaço.
2) Garantir que os/as discentes são servidos com uma refeição completa.
3) Salvaguardar a quantidade razoável e equilibrada de alimentos servidos aos/às discentes.
4) Não permitir a entrada, no refeitório escolar, de alimentos que não sejam confecionados no mesmo.
5) Garantir que os excedentes alimentares são tratados de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 19.º
Direitos e Deveres dos Discentes
Constituem direitos e deveres das/dos discentes, sem prejuízo dos respetivos regulamentos internos dos Agrupamentos de Escolas, o seguinte:
1) As/os discentes têm o direito de conhecer a ementa antecipadamente.
2) Os/as discentes devem ser tratados com respeito e cordialidade pelos trabalhadores/as ao serviço nos refeitórios escolares.
3) Às/Aos discentes deve ser servida uma refeição completa com a quantidade equilibrada de alimentos.
4) Aos/ Às discentes, depois de consumirem a refeição completa, podem repetir, se sentirem essa necessidade e com o acompanhamento da pessoa responsável pelo refeitório.
5) Só é permitida a utilização do refeitório, às/aos discentes que tenham adquirido previamente a refeição.
6) As/Os discentes devem cumprir as regras básicas de convivência, asseio e higiene adequadas ao espaço do refeitório.
7) Em todas as situações os/as discentes devem cumprir as instruções dadas pelos/as adultos/as que se encontrem no espaço do refeitório (pessoal docente e não docente, profissionais afetos à cozinha, técnicos/as do Município).
8) Caso a discente não cumpra as normas definidas e perturbe o normal funcionamento do refeitório, ficará sujeito à aplicação de medidas definidas pelo Município em perfeita articulação com os/ diretores/as dos Agrupamentos de Escolas.
Artigo 20.º
Acompanhamento do Fornecimento de Refeições Escolares
1 -O acompanhamento e supervisão do serviço de refeições escolares é da responsabilidade do Município e será assegurado pelo/a nutricionista ao serviço da Câmara Municipal.
2 -Do acompanhamento e supervisão fazem parte a verificação da execução do caderno de encargos, nas várias situações aí mencionadas, e o acompanhamento, sempre que necessário, da confeção das refeições e a verificação do serviço do refeitório.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 21.º
Seguro
Os/As discentes estão abrangidas pelo seguro escolar durante o período de serviço de refeições escolares, exceto quando sejam crianças/jovens que frequentem os campos de férias ou grupos organizados, que estão cobertos por seguro próprio.
Artigo 22.º
Utilização dos Refeitórios
1 -As instalações dos refeitórios escolares poderão ser cedidas a pessoas e/ou entidades para realização de atividades, mediante solicitação prévia e devida autorização da Câmara Municipal.
2 -Para efeitos do número anterior, a cedência das referidas instalações estará condicionada aos meios humanos e à sua capacidade não podendo prejudicar a sua utilização por parte das/os discentes.
Artigo 23.º
Proteção de dados
A recolha e tratamento de dados pessoais no âmbito da aplicação do presente Regulamento respeita o Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral de Proteção de Dados).
Artigo 24.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo/a Presidente da Câmara Municipal tendo como base outros normativos e a legislação aplicável em vigor, e, caso entenda necessário e conveniente, poderá solicitar o parecer prévio às Direções dos Agrupamentos de Escolas.
Artigo 25.º
Publicitação
O presente regulamento deve estar disponível para consulta em todos os estabelecimentos de educação e ensino onde existe serviço de refeições escolares, no sítio oficial do Município de Seia e no sítio oficial dos Agrupamentos de Escolas.
Artigo 26.º
Revogação
Com a entrada em vigor do presente regulamento, fica revogado o Regulamento Municipal Programa de Fornecimento de Refeições Escolares no 1.º Ciclo do Ensino Básico aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 27 de junho de 2011.