Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
O presente regulamento define os princípios gerais de frequência e funcionamento das Atividades de Animação e Apoio à Família, adiante designadas por AAAF, e da Componente de Apoio à Família, adiante designada por CAF, nos estabelecimentos da rede pública de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.
Artigo 2.º
Destinatários/as
1 -As AAAF destinam-se a todas as crianças que frequentem os jardins de infância da rede pública do concelho de Seia, cujos/as Encarregados/as de Educação tenham previamente efetuado a inscrição no serviço.
2 -As CAF destinam-se a todos/as os/as discentes que frequentem as escolas do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do concelho de Seia, cujos/as Encarregados/as de Educação tenham previamente efetuado a inscrição no serviço.
CAPÍTULO II
Funcionamento
Artigo 3.º
Serviço e Funcionamento das AAAF/CAF
1 -As AAAF e a CAF asseguram o acompanhamento das/os crianças/discentes no período da manhã, que antecede as atividades educativas e as atividades curriculares e no período da tarde após o término das atividades educativas, curriculares e de Enriquecimento Curricular (AEC).
2 -As AAAF e a CAF decorrem preferencialmente em espaços escolares que não sejam salas de aula e, sempre que possível, no espaço exterior dos estabelecimentos de ensino.
3 -Nos períodos de interrupções letivas, em situações em que o número de crianças/discentes é reduzido, o serviço de AAAF/CAF poderá funcionar noutro estabelecimento de ensino ou num local designado para o efeito pelo Município.
4 -Sempre que possível, nas interrupções letivas, as AAAF e a CAF decorrerão fora do espaço da escola.
5 -O Município de Seia, em articulação com os Agrupamentos de Escolas, reserva-se o direito de não implementar as AAAF e/ou a CAF sempre que seja posta em causa a funcionalidade e qualidade do serviço prestado.
Artigo 4.º
Horário de Funcionamento e Modalidades
1 -Cada estabelecimento de ensino deve adotar um horário adequado de forma a responder às necessidades reais das famílias.
2 -Os horários são definidos no início de cada ano letivo, sendo ajustados de acordo com as necessidades específicas da maioria dos/as Encarregados/as de educação de cada estabelecimento de ensino, em articulação com o Agrupamento de Escolas e o Município.
3 -Anualmente as/os crianças/discentes podem usufruir do serviço nas seguintes modalidades:
a)Durante o Ano Letivo - Acolhimento e prolongamento de horário (acompanhamento das/os crianças/discentes antes e após as atividades educativas, curriculares e de enriquecimento curricular);
b)Nas Interrupções Letivas - do Natal, Carnaval, Páscoa e Verão (julho, agosto e setembro até iniciar o ano letivo) em conformidade com as necessidades dos/as Encarregados/as de Educação.
Artigo 5.º
Funcionamento das AAAF e CAF na Interrupção Letiva de Verão (meses de julho, agosto e setembro até ao início do ano letivo)
1 -A frequência nas AAAF e na CAF nas interrupções letivas de julho, agosto e setembro, até ao início de cada ano letivo, é exclusiva a crianças/discentes cujos/as Encarregados/as de Educação comprovadamente necessitem do serviço, sendo obrigatória a apresentação de declaração de entidade patronal ou outra que justifique a necessidade.
2 -O funcionamento das AAAF e CAF na interrupção letiva de Verão necessita da validação por parte do Município de Seia, tendo como principal fator o número de crianças que comprovadamente necessitem do serviço.
3 -O/s estabelecimento/s de ensino onde as AAAF/CAF irão decorrer neste período será/ão definido/s pelo Município de Seia, tendo em consideração a área de residência da maioria dos inscritos.
4 -A frequência nas AAAF/CAF nos meses de Verão depende da não existência de dívidas relativas a comparticipações familiares anteriores, referentes aos serviços de apoio à família e refeições escolares.
5 -Durante este período algumas atividades a desenvolver poderão ter de ser pagas, sendo a frequência nas mesmas de caráter opcional. Em caso de não participação nestas atividades as/os crianças/discentes permanecerão no estabelecimento de ensino acompanhadas/os por Assistentes Operacionais.
CAPÍTULO III
Condições de Acesso ao Serviço de AAAF/CAF
Artigo 6.º
Condições de Inscrição no Serviço de AAAF/CAF
1 -Qualquer criança que frequente a educação pré-escolar pode usufruir do serviço de AAAF no jardim de infância onde esteja oficialmente matriculada, desde que tal seja solicitado nos prazos e moldes definidos pelo Município de Seia e Agrupamentos de Escolas.
2 -Qualquer discente do 1.º ciclo do ensino básico que frequente as escolas do concelho de Seia pode usufruir da CAF, no estabelecimento de ensino onde esteja matriculado, desde que tal seja solicitado nos prazos e moldes definidos pelo Município de Seia e Agrupamentos de Escolas.
3 -As AAAF/CAF são, nos termos da legislação em vigor, de frequência facultativa, sendo a inscrição anual e obrigatória.
4 -Por uma questão de equidade, o Município de Seia reserva-se ao direito de averiguar a veracidade da documentação apresentada pelos/as Encarregados/as de educação e das situações que se apresentem duvidosas.
Artigo 7.º
Inscrição nas AAAF/CAF
1 -O prazo normal de inscrições nas AAAF/CAF decorre em simultâneo com o período de matrícula ou renovação da mesma nos Agrupamentos de Escolas, sendo este legalmente definido por Despacho publicado anualmente no ano letivo anterior àquele a que a matrícula respeita.
2 -Findo o prazo estipulado no ponto anterior, a inscrição no serviço de AAAF/CAF carece de validação por parte do Município de Seia em conjunto com os Agrupamentos de Escolas.
3 -As inscrições no serviço de AAAF/CAF deverão ser feitas recorrendo a impresso próprio, disponível no estabelecimento de ensino ou no serviço de educação do Município.
4 -No ato de inscrição devem ser anexados todos os documentos referenciados no Formulário de Candidatura.
5 -É responsabilidade do/a Encarregado/a de Educação comunicar, por escrito, para os serviços administrativos do estabelecimento de ensino e para o serviço de educação do Município de Seia qualquer alteração às informações declaradas no ato de inscrição no serviço de AAAF/CAF.
Artigo 8.º
Documentos Instrutórios
1 -A inscrição no serviço de AAAF/CAF será instruída com os documentos referenciados no Formulário de Candidatura.
2 -A recusa ou não apresentação dos documentos necessários para definição do escalão a aplicar, determinará o pagamento total sem direito a qualquer redução.
Artigo 9.º
Desistências e Alterações à Inscrição Inicial
1 -As desistências ou alterações à inscrição inicial do serviço das AAAF/CAF deverão ser comunicadas, por escrito, pelos/as Encarregados/as de educação.
2 -O impresso próprio, para as desistências e alterações à inscrição inicial, é disponibilizado pelo Município de Seia nos serviços administrativos dos Agrupamentos de Escolas e/ou do estabelecimento de ensino que o aluno frequenta.
3 -O não cumprimento do estipulado nos números anteriores obriga à continuidade do pagamento do serviço nos termos da inscrição inicial.
4 -O Município de Seia reserva-se o direito de não aceitar nova inscrição no serviço após desistência do mesmo.
Artigo 10.º
Seguro
1 -As/Os crianças/discentes inscritas/os nas AAAF/CAF estão abrangidas/os pelo seguro escolar.
2 -Compete aos Agrupamentos de Escolas integrar no Plano Anual de Atividades as AAAF/CAF de modo a assegurar os procedimentos necessários, nos termos legais, da cobertura do seguro escolar.
CAPÍTULO IV
Competências
Artigo 11.º
Competências dos Agrupamentos de Escolas e outras Entidades
1 -Cabe aos Agrupamentos de Escolas:
a)Indicar, conjuntamente com os/as coordenadores/as dos estabelecimentos de ensino, o/a responsável que em cada estabelecimento assegurará o registo de frequência das AAAF/CAF;
b)Remeter o pedido de intervenção, pelas vias acordadas com o Município de Seia, nas situações em que se detetem constrangimentos do foro informático que impossibilitem o normal registo das frequências.
2 -Cabe aos estabelecimentos de ensino assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das AAAF de forma a garantir a qualidade das atividades desenvolvidas, compreendendo seguintes as funções:
a)Elaborar a programação das atividades;
b)Acompanhar as atividades através de reuniões com respetivos dinamizadores;
d)Reunir com os Encarregados de Educação;
e)Reunir com o Município;
f)Registar as frequências das AAAF.
Artigo 12.º
Competências do Município de Seia
a)Proceder à validação mensal dos registos de frequência nas valências das AAAF/CAF e, em casos de divergência, solicitar confirmação de dados;
b)Prestar todo o apoio técnico necessário aos estabelecimentos de educação esclarecendo dúvidas que possam surgir, retificando anomalias no registo de frequências não passiveis de serem retificadas no próprio estabelecimento, e solucionar anomalias a nível informático o mais prontamente possível;
c)Proceder à emissão de faturação referente ao Serviço de AAAF/CAF cumprindo os prazos e termos estipulados no artigo 17.º do presente regulamento;
d)Participar no planeamento, organização, acompanhamento e avaliação dos serviços AAAF/CAF;
e)Participar em reuniões informativas, ou outras, com os/as Encarregados/as de Educação e prestar as informações necessárias de modo a que estes tomem conhecimento de todos os procedimentos que garantam a frequência dos/as educandos/as nas AAAF/CAF;
f)Prestar o serviço de AAAF/CAF cumprindo o estipulado na legislação em vigor, nomeadamente:
i)Na colocação de pessoal não docente;
ii)Na manutenção de instalações e equipamentos;
iii)No cumprimento das normas reguladoras das comparticipações familiares pela utilização do serviço.
Artigo 13.º
Competências dos/as Encarregados/as de Educação
a)Proceder à inscrição no serviço dentro dos prazos estabelecidos, cumprindo os procedimentos previstos no artigo 7.º do presente regulamento;
b)Cumprir o prazo de pagamento das comparticipações familiares;
c)Verificar a inscrição do/a seu/ua educando/a no serviço das AAAF/CAF.
CAPÍTULO V
Comparticipação Familiar e Pagamento dos Serviços AAAF/CAF
Artigo 14.º
Comparticipação Familiar
1 -A frequência do serviço AAAF/CAF está sujeita ao pagamento de uma comparticipação familiar.
2 -O valor da comparticipação familiar é fixo e mensal, estabelecido de acordo com a legislação em vigor podendo ser atualizado anualmente pela Câmara Municipal.
3 -A existência de irmãos/ãs matriculados/as em simultâneo nas AAAF/CAF nos estabelecimentos de ensino do concelho de Seia garante a incidência de uma redução sobre o total a pagar por criança/discente, a qual será de:
a)20 % quando se tratar da inscrição de dois/uas irmãos/ãs;
b)30 % no caso de serem três ou mais irmãos/ãs.
4 -Os/As discentes comprovadamente abrangidos/as por medidas adicionais de aprendizagem e inclusão, quando identificados pelos Agrupamentos de Escolas, beneficiarão da isenção de pagamento de comparticipação familiar.
5 -Todas as reclamações/observações a efetuar relativamente às comparticipações deverão ser apresentadas no Município de Seia, obrigatoriamente no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de inscrição no serviço de AAAF/CAF.
6 -O valor da comparticipação familiar das AAAF/CAF não inclui os montantes referentes ao serviço de refeições escolares.
Artigo 15.º
Descontos ao Valor de Comparticipação Familiar
1 -Será aplicado um desconto na mensalidade, mediante declaração médica/atestado, quando a/o criança/discente faltar um mínimo de 5 dias seguidos.
2 -A aplicação de desconto ao valor de comparticipação familiar no serviço de AAAF/CAF não abrange o serviço de refeições escolares.
Artigo 16.º
Alteração de Valor de Comparticipação Familiar
1 -Poderá haver lugar à alteração do valor de comparticipação familiar, por Despacho do/a Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com competência delegada, nas seguintes circunstâncias:
a)Em casos especiais ou sinalizados, nomeadamente pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ);
b)Após solicitação de revisão do processo por parte dos Encarregados de Educação ou outra entidade competente;
c)Em processos de integração de pessoas imigrantes/refugiados;
d)Alteração de posicionamento no escalão de atribuição de abono de família, sendo necessária a apresentação de documento comprovativo de alteração da sua situação inicial.
2 -As situações previstas no número anterior deverão ser documentalmente comprovadas, podendo haver necessidade de parecer prévio dos Agrupamentos de Escolas.
3 -O Município de Seia reserva-se o direito de proceder à alteração da comparticipação familiar em situações não previstas nas alíneas do n.º 1 do presente artigo que se enquadrem no disposto na legislação em vigor.
4 -Em casos excecionais e imprevisíveis, e após deliberação do Executivo Municipal, poderá haver dispensa do valor de comparticipação familiar em situações de não frequência nos serviços de AAAF/CAF por razões não imputáveis ao/à Encarregado/a de Educação.
5 -A não apresentação de documentos considerados necessários para efeitos de alteração do valor da comparticipação familiar a aplicar, determinará o pagamento total.
Artigo 17.º
Prazo e Modalidades de Pagamento de AAAF/CAF
1 -A faturação, referente às AAAF e CAF, é emitida até ao dia 10 do mês seguinte, àquela a que a mesma diz respeito.
2 -O pagamento das refeições terá de ser efetuado até ao dia 30 de cada mês, excetuando no mês de fevereiro, que será no dia 28.
3 -No decurso do prazo compreendido entre os estipulados nos números 1. e 2. do presente artigo, o pagamento das faturas poderá ser feito através de:
a)Multibanco (caixas e terminais de pagamento automático e Homebanking);
b)Balcão Único no Município de Seia;
c)Outros meios que venham a ser definidos pelo Município.
4 -No momento de emissão de faturação, os/as Encarregados/as de educação recebem uma mensagem, via serviço de mensagem curta (SMS), com os dados necessários para pagamento por multibanco, nomeadamente data limite de pagamento, entidade, referência e valor.
5 -Após emissão de faturação eletrónica, os documentos são enviados via e-mail para os/as Encarregados/as de educação.
6 -Excecionalmente, o Município poderá remeter faturas em formato papel, via CTT, mediante solicitação dos/as Encarregados/as de educação.
7 -Para que o processo de comunicação/notificação dos valores a pagar pelas refeições escolares decorra com normalidade, é obrigatória a indicação de um contacto de telemóvel e de e-mail, aquando da inscrição no boletim de ação social escolar, sendo obrigatória a comunicação ao serviço de educação do Município sempre que ocorram alterações dos mesmos. Não sendo justificada a falta de pagamento do serviço por, alegado, não recebimento da mensagem e/ou e-mail.
8 -As reclamações relativas à faturação devem ser apresentadas até 4 (quatro) dias anteriores à data limite de pagamento.
9 -Findo o prazo de pagamento, os/as Encarregados/as de educação poderão efetuar o pagamento no Balcão Único do Município, ou aguardar a emissão da fatura seguinte que apresentará o valor em dívida.
10 -Excecionalmente, a pedido do/a Encarregado/a de educação, o Município poderá disponibilizar um IBAN para pagamento por transferência bancária, devendo o mesmo ser solicitado pelos/as Encarregados/as de educação ao serviço de tesouraria, através de correio eletrónico ([email protected]). 11 -Os pagamentos descritos no ponto anterior do presente artigo deverão vir devidamente identificados (nome do/a aluno/a e n.º da fatura), devendo, ainda, o/a Encarregado/a de educação remeter o comprovativo de pagamento para o correio eletrónico ([email protected]). 12 -As faturas são emitidas em cumprimento da lei em vigor.
13 -A fatura emitida mensalmente é válida como recibo após boa cobrança.
14 -Nos pagamentos efetuados por Multibanco, o talão emitido pelo caixa automático/Homebanking constituirá prova de pagamento.
15 -A comunicação dos documentos de faturação à Autoridade Tributária é feita pelo Município de Seia nos termos e prazos estipulados na lei em vigor.
Artigo 18.º
Incumprimento no Pagamento das AAAF/CAF
1 -Em caso de incumprimento no pagamento do serviço das AAAF/CAF, o Município de Seia notificará o/a respetivo/a Encarregado/a de Educação para proceder ao pagamento voluntário.
2 -Quando a situação referida no número anterior constitua um comportamento permanente e reiterado por parte do Encarregado de Educação, poderá haver comunicação por parte do Município às autoridades competentes.
3 -Os Encarregados de Educação poderão ser notificados a comparecer na Câmara Municipal para justificação de incumprimento.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Município de Seia reserva-se ao direito de ativar outros mecanismos legais, nomeadamente a instauração de processos de execução fiscal.
Artigo 19.º
Causas de Cessação do Direito de Frequência das AAAF/CAF
a)Incumprimento reiterado por parte dos/as Encarregados/as de Educação de horários estipulados para entrega e recolha das crianças;
b)Atraso sistemático no pagamento dos serviços;
c)Prestação de falsas declarações pelos/as Encarregados/as de Educação.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 20.º
Dúvidas e Omissões
1 -Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor que discipline esta matéria.
2 -Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo/a Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com competência delegada, tendo como base outros normativos e a legislação aplicável em vigor, e, caso entenda necessário e conveniente, poderá solicitar o parecer prévio às Direções dos Agrupamentos de Escolas.
Artigo 21.º
Sugestões de Melhorias
Se os/as Encarregados/as de Educação tiverem sugestões e/ou propostas de melhoria para apresentar relativamente ao funcionamento do serviço de AAAF/CAF, estas deverão ser apresentadas, para o endereço de correio eletrónico [email protected].
Artigo 22.º
Publicitação
O presente regulamento deve estar disponível para consulta em todos os estabelecimentos de ensino onde existe serviço das AAAF/CAF e no sítio oficial do Município de Seia.
Artigo 23.º
Revogação
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, fica revogado o Regulamento Municipal do Serviço de Componentes de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública, aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 27 de junho de 2011.