Na falta de regulamento próprio ou, existindo, na falta de previsão da coima a aplicar, as infracções ao preceituado neste Regulamento e tabelas anexas constitui contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, sancionadas com coimas a fixar entre o mínimo de 750$00 e o máximo de 750 000$00, no caso de pessoas singulares, sendo o máximo da coima aplicável às pessoas colectivas de 9 000 000$00, cujo produto reverte integralmente para o município.