Artigo 1.º
Lei habilitante
1 -Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, o presente Código de Ética e de Conduta foi concebido tendo presente os preceitos legais estabelecidos no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, no n.º 6 do artigo 25.º conjugado com o artigo 19.º, ambos da Lei n.º 52/2019, de 31/07, observando-se em todos os diplomas mencionados a sua atual redação.
2 -Foi também tida em consideração a Recomendação do Conselho da OCDE sobre integridade pública, datada de 26 de janeiro de 2017, onde se enquadram as Recomendações do Concelho de Prevenção da Corrupção do Tribunal de Contas, datadas de 07 de novembro de 2012 e de 08 de janeiro de 2020, relacionadas com a gestão de conflitos de interesses no setor público.