Artigo 44.º-A
Integração das atividades económicas ao abrigo do RERAE (Regime Extraordinário da Regularização de Atividades Económicas)
São admitidas as operações urbanísticas necessárias ao licenciamento das atividades a que se refere o regime extraordinário da regularização de atividades económicas e que tenham recebido deliberação favorável ou deliberação favorável condicionada na conferência decisória prevista no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei n.º 21/2016, de 19 de julho, independentemente da categoria de espaço onde se localizam e no estrito cumprimento das condições impostas na conferência decisória.
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