2 -O pedido de ajustamento das condições de exploração do serviço público de transporte rodoviário de passageiros deve ser devidamente fundamentado em «função da procura", garantindo «a eficiência e estabilidade da mesma» e acautelando os impactos sobre a população servida.
3 - O pedido de ajustamento das condições de exploração do serviço público de transporte rodoviário de passageiros deve ser registado pelos operadores de transporte no Sistema de Informação Geográfica de Gestão de Carreiras, definido pelo IMT, I. P. (doravante designado por SIGGESC), de acordo com as regras previstas na deliberação n.º 2200/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 2 de dezembro de 2015.
4 - O pedido de ajustamento das condições de exploração do serviço público de transporte rodoviário de passageiros está sujeito ao pagamento das taxas estabelecidas na portaria a aprovar ao abrigo do artigo 52.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, exceto se o ajustamento decorrer de imposição legal ou regulamentar ou por imposição ou solicitação das autoridades locais ou da OesteCIM e não imputável ao operador de transportes.