Artigo 1.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Acordo Administrativo, adiante designado por Acordo, os termos e as expressões nele utilizados têm o mesmo significado que lhes é atribuído no artigo 1.º da Convenção.
Artigo 2.º
Instituições competentes
1 -Na República Portuguesa:
a)No território Continental:
b)Na Região Autónoma dos Açores:
c)Na Região Autónoma da Madeira:
i)No que respeita às prestações relativas às eventualidades de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte, para trabalhadores do setor privado, o «Social Security System»;
ii)No que respeita às prestações relativas às eventualidades de invalidez, velhice e morte, para os trabalhadores do setor público, o «Government Service Insurance System»;
iii)No que respeita às prestações relativas a eventualidades relacionadas com o trabalho, para trabalhadores empregados nos setores privado e público, o «Employees' Compensation Commission».
Artigo 3.º
Organismos de ligação
1 -Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Convenção, são designados «organismos de ligação»:
a)Pela República Portuguesa, a Direção-Geral da Segurança Social;
b)Pela República das Filipinas, o «Social Security System».
2 -Aos organismos de ligação compete, designadamente:
a)Definir, de comum acordo, o conjunto de documentos exigidos para a aplicação da Convenção e do presente Acordo;
b)Adotar, de comum acordo, medidas de natureza administrativa para a aplicação do presente Acordo;
c)Tomar providências com vista a informar os interessados sobre os seus direitos e os procedimentos adequados para o seu exercício.
Artigo 4.º
Admissão ao seguro social voluntário (aplicação do artigo 5.º da Convenção)
1 -Para beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Convenção, o interessado deve apresentar à instituição competente um atestado relativo aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da Parte a que anteriormente esteve sujeito.
2 -O atestado é emitido, a pedido do interessado, pela instituição competente da Parte a cuja legislação o mesmo esteve sujeito anteriormente.
3 -Se o interessado não apresentar o atestado, a instituição competente dirige-se à instituição competente da outra Parte para o obter.
Artigo 5.º
Regras relativas à totalização de períodos de seguro
a)Sempre que um período de seguro cumprido nos termos de um regime obrigatório ao abrigo da legislação de uma Parte coincida, no todo ou em parte, com um período de seguro cumprido nos termos de um regime voluntário ao abrigo da legislação da outra Parte, a instituição competente da primeira Parte apenas toma em consideração o período de seguro obrigatório;
b)Sempre que um período de seguro, que não seja um período equiparado, cumprido ao abrigo da legislação de uma Parte, coincida com um período equiparado cumprido ao abrigo da legislação da outra Parte, apenas o primeiro período é tomado em consideração pela instituição competente, na parte que não for coincidente;
c)Qualquer período considerado equiparado, simultaneamente, no todo ou em parte, ao abrigo das legislações das duas Partes, apenas é tomado em consideração pela instituição da Parte a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido período na parte que não for coincidente;
d)No caso referido na alínea c), sempre que o segurado não tenha estado sujeito a título obrigatório à legislação de uma Parte antes do referido período, este é tomado em consideração pela instituição competente da Parte a cuja legislação esteve sujeito a título obrigatório, pela primeira vez, após o período em questão;
e)Sempre que não puder ser determinada de maneira precisa a época em que certos períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte, presume-se que esses períodos não se sobrepõem a períodos cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte e são tomados em conta, para efeitos da totalização dos períodos, na medida em que possam utilmente ser tidos em consideração.
TÍTULO II
Aplicação das disposições da Convenção relativas à determinação da legislação aplicável
Artigo 6.º
Formalidades em caso de destacamento de um trabalhador em aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Convenção
1 -Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Convenção, a autoridade competente ou a instituição competente em que o trabalhador se encontra inscrito envia à entidade patronal ou ao trabalhador, conforme se trate de um trabalhador por conta de outrem ou de um trabalhador independente, a seu pedido, um atestado que comprove que ele continua sujeito à legislação aplicada pela referida autoridade ou instituição com indicação do período provável do destacamento.
2 -O atestado referido no número anterior contém todas as informações relativas ao trabalhador e ao seu empregador, bem como a duração do período de destacamento, a designação e o endereço da empresa ou entidade onde será executado o trabalho, o carimbo da autoridade competente ou da instituição competente e a respetiva data de emissão.
3 -No caso previsto na parte final do n.º 1 do artigo 9.º da Convenção, referente à prorrogação, a título excecional, do período de destacamento, a entidade patronal, antes do termo do primeiro período de vinte e quatro meses, solicita o consentimento da autoridade competente ou organismo designado da Parte do lugar do destacamento, em formulário aprovado para o efeito.
4 -A autoridade competente ou organismo designado da Parte do lugar do destacamento referidos no número anterior indica no referido formulário a decisão que tomou, devolve um exemplar à entidade patronal e envia um exemplar à autoridade competente da outra Parte, conservando o terceiro exemplar em seu poder.
5 -Se o trabalhador terminar o destacamento antes da data prevista para o fim do período de destacamento, a empresa que normalmente o emprega deve comunicar esta nova situação à autoridade competente ou instituição competente da Parte onde se encontra segurado o trabalhador, a qual informa de imediato a autoridade competente ou instituição competente da outra Parte.
Artigo 7.º
Exercício do direito de opção por parte do pessoal em serviço nas missões diplomáticas e postos consulares (aplicação do n.º 3 do artigo 10.º da Convenção)
1 -O trabalhador que tiver exercido o direito de opção previsto no n.º 3 do artigo 10.º da Convenção informa desse facto a instituição competente da Parte por cuja legislação optou a sua entidade patronal.
2 -A instituição competente referida no número anterior entrega ao trabalhador um atestado comprovativo de que o mesmo está sujeito à legislação por ela aplicada e envia uma cópia à instituição competente da outra Parte.
TÍTULO III
Aplicação das disposições da Convenção relativas às diferentes categorias de prestações
CAPÍTULO I
Doença e maternidade, paternidade e adoção
Artigo 8.º
Atestado de períodos de seguro (aplicação do artigo 12.º da Convenção)
1 -Para beneficiar do disposto no artigo 12.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar à instituição competente um atestado onde são mencionados os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da Parte a que anteriormente esteve sujeito.
2 -O atestado é emitido, a pedido do trabalhador, pela instituição competente da Parte em que anteriormente esteve inscrito.
3 -Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição competente dirige-se à instituição competente da outra Parte onde esteve inscrito para o obter.
Artigo 9.º
Prestações pecuniárias em caso de residência no Estado Contratante não competente (aplicação do artigo 13.º da Convenção)
1 -Para beneficiar das prestações pecuniárias nos termos do artigo 13.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar, de imediato, o requerimento à instituição competente do lugar de residência, que o transmite à instituição competente da outra Parte.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do presente Acordo, o trabalhador referido no número anterior pode, a pedido da instituição competente, ser sujeito a controlo administrativo e médico, observando-se as regras previstas na legislação aplicada pela instituição do lugar de residência.
CAPÍTULO II
Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência
Artigo 10.º
Apresentação do pedido de prestações (aplicação dos artigos 15.º e 16.º da Convenção)
1 -Para beneficiar das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, ao abrigo dos artigos 15.º e 16.º da Convenção, o trabalhador ou o seu sobrevivente, residente em Portugal ou nas Filipinas, apresenta o pedido à instituição competente da Parte em cujo território reside, em conformidade com as modalidades estabelecidas na legislação aplicada por essa instituição.
2 -Sempre que o interessado resida no território de um terceiro Estado, envia o pedido à instituição competente da Parte a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar.
3 -Se o pedido for apresentado a uma instituição que não é uma das referidas nos números anteriores, esta remete-o imediatamente à instituição à qual deveria ter sido apresentado, indicando a data em que o mesmo foi recebido.
4 -A data referida no número anterior é considerada como data da apresentação do pedido junto da última das referidas instituições.
Artigo 11.º
Documentos e informações
a)O pedido deve ser acompanhado dos documentos justificativos exigidos e deve ser estabelecido no formulário previsto pela legislação:
i)Da Parte em cujo território reside o requerente, no caso previsto no n.º 1 do artigo 10.º; ou
ii)Da Parte a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar, no caso previsto no n.º 2 do mesmo artigo 10.º;
b)A exatidão das informações prestadas pelo requerente deve ser comprovada através de documentos oficiais anexados ao formulário de pedido ou confirmada pelos organismos competentes da Parte a que pertence a instituição que recebeu o pedido;
c)O requerente deve indicar, na medida do possível, a instituição ou instituições competentes das Partes onde o trabalhador esteve inscrito, bem como as entidades patronais a que o mesmo prestou serviço.
Artigo 12.º
Formulário a utilizar para a instrução dos pedidos
1 -Para a instrução dos pedidos de prestações, a instituição que recebe o pedido utiliza um formulário de ligação que envia, em duplicado, à instituição competente da outra Parte.
2 -A transmissão do formulário de ligação substitui a remessa dos documentos justificativos desde que os dados nele constantes sejam autenticados pela instituição que o remete, a qual deve certificar que os documentos originais constantes do processo confirmam os dados contidos no formulário.
Artigo 13.º
Procedimentos a seguir pelas instituições competentes
1 -A instituição que recebe o pedido indica, no formulário previsto no artigo 12.º do presente Acordo, a data em que o pedido foi apresentado, os períodos de seguro cumpridos pelo trabalhador ao abrigo da legislação por ela aplicada, bem como os eventuais direitos decorrentes desses períodos.
2 -Sempre que se trate de um pedido de prestações de invalidez, deve a instituição referida no número anterior juntar ao formulário de ligação os relatórios médicos/atestados de que disponha para efeitos de aplicação da sua própria legislação.
3 -A instituição competente da outra Parte completa o formulário de ligação com a indicação dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua legislação e os eventuais direitos adquiridos pelo requerente, com recurso, se necessário, à totalização de períodos prevista no artigo 15.º da Convenção. De seguida, esta instituição devolve uma cópia do formulário assim completado à instituição competente que recebeu o pedido.
4 -Após a receção da cópia do formulário de ligação, a instituição que recebeu o pedido, depois de determinar o direito às prestações, recorrendo, se necessário, à totalização de períodos de seguro prevista no artigo 15.º da Convenção, comunica a sua decisão à instituição competente da outra Parte.
Artigo 14.º
Notificação das decisões
A instituição competente de cada uma das Partes notifica o interessado da sua decisão, indicando as vias e prazos de recurso, e transmite uma cópia à instituição competente da outra Parte.
Acidentes de trabalho e doenças profissionais - Prestações pecuniárias
Artigo 15.º
Prestações pecuniárias em caso de residência na Parte que não é a Parte competente (aplicação do artigo 18.º da Convenção)
1 -Para beneficiar das prestações pecuniárias previstas no artigo 18.º da Convenção, o trabalhador ou o seu sobrevivente deve apresentar o pedido diretamente à instituição competente ou por intermédio da instituição do lugar de residência, a qual o transmite à instituição competente da outra Parte.
2 -A instituição competente verifica os direitos do trabalhador ou dos seus sobreviventes em conformidade com a legislação por ela aplicada, fixa o montante das prestações e notifica o requerente da sua decisão, devidamente fundamentada, indicando as vias e prazos de recurso.
Artigo 16.º
Avaliação do grau de incapacidade (aplicação do n.º 1 do artigo 19.º da Convenção)
1 -Para efeitos de avaliação do grau de incapacidade, no caso previsto no n.º 1 do artigo 19.º da Convenção, o trabalhador presta à instituição competente todas as informações relativas aos acidentes de trabalho ocorridos ou às doenças profissionais verificadas enquanto esteve sujeito à legislação da outra Parte, seja qual for o grau de incapacidade deles resultante.
2 -As informações referidas no número anterior devem, sempre que possível, ser confirmadas pela instituição competente da Parte em cujo território ocorreu o acidente ou foi verificada a doença profissional.
Artigo 17.º
Procedimentos no caso de exposição ao mesmo risco de doença profissional no território das duas Partes (aplicação do artigo 20.º da Convenção)
1 -No caso previsto no artigo 20.º da Convenção, a declaração de doença profissional é enviada à instituição competente da Parte em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a atividade suscetível de provocar a doença profissional em causa ou à instituição do lugar de residência, que a transmitirá, sem demora, à instituição competente.
2 -No caso de a instituição competente da Parte em cujo território o trabalhador exerceu, em último lugar, a atividade suscetível de provocar a doença profissional em causa verificar que o trabalhador ou os sobreviventes não satisfazem, mesmo tendo em conta os n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Convenção, as condições da legislação que lhes é aplicável, essa instituição deve:
a)Transferir, sem demora, para a instituição da Parte em cujo território a vítima exerceu anteriormente uma atividade suscetível de provocar a doença em causa a declaração e os documentos que a acompanham, assim como uma cópia da notificação referida na alínea seguinte;
b)Notificar simultaneamente o interessado da sua decisão de rejeição, na qual menciona, designadamente, as condições que faltam cumprir para a abertura do direito às prestações, as vias e prazos de recurso e a data do envio da declaração à instituição de instrução.
Artigo 18.º
Agravamento de doença profissional (aplicação do artigo 21.º da Convenção)
1 -Para efeitos de aplicação do artigo 21.º da Convenção, o trabalhador que transferiu a sua residência para o território de outra Parte presta à instituição competente da Parte da nova residência as informações necessárias relativas às prestações anteriormente liquidadas para a reparação da doença profissional em causa. Se a referida instituição o julgar conveniente, pode dirigir-se à instituição que concedeu as prestações ao interessado a fim de obter informações adicionais.
2 -No caso referido na alínea a) do artigo 21.º da Convenção, em que o trabalhador não exerceu no território da Parte da nova residência uma atividade suscetível de agravar a doença profissional em causa, a instituição competente da nova residência envia à instituição competente da outra Parte uma cópia da decisão de rejeição já notificada ao trabalhador, sendo eventualmente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do presente Acordo.
3 -No caso referido na alínea b) do artigo 21.º da Convenção, em que o trabalhador exerceu efetivamente no território da Parte da nova residência uma atividade suscetível de agravar a doença profissional em causa, a instituição competente dessa Parte comunica à instituição da outra Parte o montante que fica a seu cargo.
Artigo 19.º
Recurso de uma decisão de rejeição
No caso de interposição de recurso de uma decisão de rejeição da instituição competente da Parte em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a atividade suscetível de agravar a doença profissional em causa, a instituição recorrida informa desse facto e da decisão definitiva a instituição da outra Parte.
Artigo 20.º
Dever de informação
As instituições competentes de uma Parte informam de imediato as instituições competentes da outra Parte de todos os factos de que tenham conhecimento que sejam relevantes para a aplicação da Convenção e do presente Acordo, especialmente os que estão relacionados com a manutenção do direito às prestações.
Artigo 21.º
Controlo administrativo e exames médicos
1 -O controlo administrativo e exames médicos dos titulares de prestações ao abrigo da legislação de uma das Partes que residam no território da outra Parte é efetuado, a pedido da instituição competente, por intermédio da instituição do lugar de residência ou do organismo de ligação, que poderá utilizar os serviços de uma instituição por eles designada.
2 -A instituição competente conserva, no entanto, a faculdade de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha.
Artigo 22.º
Determinação do grau de invalidez
Para determinar o grau de invalidez, as instituições competentes das duas Partes têm em conta os relatórios médicos, bem como as informações de natureza administrativa, obtidos pela instituição competente da outra Parte, conservando, no entanto, cada instituição o direito de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha.
Artigo 23.º
Restabelecimento do pagamento das prestações
Se, após a suspensão de uma prestação concedida nos termos da legislação de uma Parte, o interessado recuperar o direito à mesma, encontrando-se a residir no território da outra Parte, as instituições competentes devem trocar as informações necessárias com vista ao restabelecimento do pagamento das prestações.
Artigo 24.º
Pagamento das prestações
As prestações pecuniárias devidas pelas instituições competentes das Partes são pagas diretamente aos interessados independentemente de a sua residência se situar numa ou noutra Parte, sem dedução de quaisquer despesas com o pagamento, que constituem encargo da instituição devedora.
Artigo 25.º
Provas de vida e de estado civil
As instituições competentes das duas Partes podem solicitar ao interessado, diretamente ou através da instituição competente do lugar de residência, provas de vida e de estado civil, bem como outros documentos necessários para a verificação do direito ou manutenção das prestações.
Artigo 26.º
Pedidos, declarações ou recursos apresentados na Parte que não é a Parte competente (aplicação do artigo 25.º da Convenção)
Para efeitos de aplicação do artigo 25.º da Convenção, a autoridade, a instituição ou o órgão jurisdicional de uma Parte que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o, sem demora, à autoridade competente, instituição ou órgão jurisdicional correspondente da outra Parte, indicando a data da receção.
Artigo 27.º
Comissão mista
a)Dar parecer sobre questões de interpretação e aplicação da Convenção e do presente Acordo;
b)Estabelecer os modelos de formulários para os atestados previstos no presente Acordo, bem como as normas de procedimento necessárias para aplicação da Convenção e deste Acordo;
c)Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe for submetido para análise pelas autoridades competentes.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
1 -For the Portuguese Republic:
a)In the mainland territory:
b)In the Autonomous Region of the Azores:
c)In the Autonomous Region of Madeira:
a)Establish, by mutual agreement, the collection of documents necessary for the application of the Agreement and of this Arrangement;
b)Take, by mutual agreement, measures of an administrative nature for the application of this Arrangement; and
c)Take measures in order to inform the persons concerned of their rights and of the appropriate procedures for the exercise of those rights.
Article 4
Admission to social voluntary insurance (implementation of Article 5 of the Agreement)
i)As regards benefits granted in the contingencies of sickness, maternity, invalidity, old age and death for workers employed in the private sector, the Social Security System;
ii)As regards benefits granted in the contingencies of invalidity, old age and death for workers employed in the public sector, the Government Service Insurance System;
iii)As regards benefits for work-related contingencies for workers employed by the private and public sectors, the Employees' Compensation Commission.
Article 3
Liaison agencies
3 -If the claimant does not submit the said certified statement, the competent institution shall request it from the competent institution of the other Party.
Article 5
Rules on the aggregation of periods of insurance
For the aggregation of periods of insurance completed under the legislation of both Parties by virtue of the Agreement, the competent institution shall apply the following rules:
a)Where a period of insurance completed under a compulsory insurance under the legislation of a Party wholly or partly coincides with a period of insurance completed under a voluntary insurance under the legislation of the other Party, only the period completed under the compulsory insurance shall be taken into account by the competent institution;
b)Where a period of insurance, other than an equivalent period, completed under the legislation of a Party coincides with an equivalent period completed under the legislation of the other Party, only the period of insurance in the part where it does not coincide shall be taken into account by the competent institution;
c)Any period treated as equivalent simultaneously, wholly or partly, under the legislation of both Parties shall be taken into account only by the competent institution of the Party under whose legislation the insured person was last compulsorily covered prior to the said period where it does not coincide;
d)In the case mentioned in subparagraph c) of this Article, where the insured person has not been compulsorily insured under the legislation of a Party before the said period, the latter shall be taken into account by the competent institution of the Party under whose legislation the person was compulsorily insured for the first time after the period in question;
e)Where it is not possible to determine accurately the period of time in which certain periods of insurance were completed under the legislation of a Party, such periods shall be presumed not to overlap with periods of insurance completed under the legislation of the other Party and shall, where advantageous, be taken into account.
TITLE II
Implementation of the general provisions of the Agreement for the determination of the legislation applicable
Article 6
Formalities in cases of posting of an employed person pursuant to Article 9 (1) and (2) of the Agreement
4 -The competent authority or the designated body of the Party of the place of posting referred to in paragraph 3 of this Article shall indicate in the aforementioned form the decision taken, send a copy each to the employer and to the competent authority of the other Party, and keep a third copy for itself.
a)The claim, accompanied by the required supporting documents, must be made on the form provided for by the legislation:
b)The accuracy of the information supplied by the claimant must be established by official documents attached to the claim form, or confirmed by the competent bodies of the Party to which the competent institution that received the claims belongs; and
c)The claimant must indicate, as far as possible, the competent institution or institutions of the Parties in which the worker has been insured and the employer for whom he has previously worked in either or both Parties.
Article 12
Forms to be used for the processing of claims
5 -If the posting ceases before the date of expiration of its term, the employer shall communicate this new situation to the competent authority or competent institution of the Party in which he is covered, which shall in turn inform the competent authority or competent institution of the other Party.
Article 7
Exercise of right of option by persons employed by diplomatic missions and consular posts (implementation of Article 10 (3) of the Agreement)