Artigo 1.º
Dos arruamentos - passeios
As seguintes normas serão adaptadas em todos os novos arruamentos a construir e gradualmente serão introduzidas nos arruamentos já existentes e, na medida do possível, em arruamentos que venham a ser objecto de obras de reconstrução:
1) Nos novos arruamentos, os passeios deverão ter uma largura não inferior a 2,25 m, assegurando um espaço livre de circulação sem obstáculos de 2 m;
2) Em áreas consolidadas e núcleos antigos, os passeios deverão ter uma largura mínima não inferior a 1,20 m; caso esta não seja viável dever-se-á optar por uma via de utilização mista, com recurso a materiais distintos do asfalto, dissuasores de velocidade e em que a prioridade é do peão;
3) A inclinação transversal dos passeios nunca será superior a 2% quando o pavimento for calçada de calcário vidraço. No caso de pavimentos mais impermeáveis a inclinação não deverá ultrapassar 1%. Deverão ser eliminados quaisquer degraus em passeios já existentes, sempre que o declive não seja superior a 10%, sendo proibida a sua utilização em novos passeios, excepto quando combinados com rampas ou percursos alternativos;
4) Na medida do possível evitar-se-á a colocação de sumidouros nos passeios;
5) A abertura de valas na via pública será limitada, sobretudo em passeios e passagens de peões, devendo ser rigorosamente controlado o período de tempo em que as mesmas poderão estar abertas ou por pavimentar;
6) As valas indispensáveis deverão ser convenientemente sinalizadas e disporem de adequada protecção contra quedas.