Artigo 44.º
Tarifários sociais
1 -As entidades gestoras disponibilizam tarifários sociais aplicáveis a:
a)Utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema da segurança social;
b)Utilizadores não domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.
2 -Considera-se situação de carência económica o benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
a)Complemento Solidário para Idosos;
b)Rendimento Social de Inserção;
c)Subsídio Social de Desemprego;
d)1.º Escalão do Abono de Família;
e)Pensão Social de Invalidez.
3 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.
4 -O tarifário social para utilizadores não-domésticos previstos na alínea b) do n.º 1 consiste na aplicação da tarifa de disponibilidade e da tarifa variável aplicáveis a utilizadores domésticos.
5 -O impacto financeiro decorrente da aplicação dos tarifários sociais é preferencialmente assumido pela entidade titular, através de um subsídio correspondente à diferença entre o valor da faturação que resultaria da aplicação do tarifário base e o resultante da aplicação do tarifário social.
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