Artigo 1.º
Lei Habilitante e Legislação Aplicável
O Presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do n.º 15 da Lei n.º 2/2007, de 15 Janeiro e pelo disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 259/95, de 30 de Setembro, ambos na sua redacção actual.
Tem como legislação aplicável a Lei n.º 53-E/2006, de 29 Dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito e Incidência Objectiva
1 -O presente regulamento aplica-se à organização e funcionamento do Mercado Grossista do Município de Torres Novas, de acordo com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 Dezembro, incidem sobre a sua utilização e aproveitamento.
2 -O regulamento aplica-se à actividade de comércio por grosso, quando exercido de forma não sedentária, e tem o seu suporte legal no Decreto-Lei n.º 259/95, de 30 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/98, de 21 de Abril, e de mais legislação complementar, quando exercida entre várias entidades, num mesmo local, em toda a área do Município de Torres Novas.
3 -No Município de Torres Novas o exercício da actividade de comércio por grosso só pode realizar-se no mercado grossista, em recinto definido pelo município, sendo expressamente proibido o exercício do comércio fora destes recintos.
4 -A título excepcional pode a Câmara Municipal autorizar a actividade de comércio por grosso em armazéns ou outras instalações cobertas bem como em salões ou feiras de exposição.
Artigo 3.º
Incidência Subjectiva
1 -O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas constantes da tabela de taxas em vigor no Município de Torres Novas.
2 -O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e ou outras entidades legalmente equiparadas que solicitem a utilização dos serviços e outros bens abrangidos pelo presente regulamento.
Artigo 4.º
Organização
A supervisão de toda a actividade do Mercado Grossista Municipal pertence à Câmara Municipal com base no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto de Lei 101/98 de 21 de Abril, que poderá delegar a resolução de assuntos correntes.
Artigo 5.º
Do Objecto
1 -Quanto à natureza dos artigos que se podem vender nestes mercados, consideram-se dois mercados grossistas: Alimentar e Não Alimentar.
2 -São objecto de comercialização no Mercado Grossista Alimentar, os frescos alimentares, flores, cereais, conservas de produtos agrícolas, e outros produtos permitidos por Lei.
3 -São objecto de comercialização no Mercado Grossista Não Alimentar, artigos de pronto-a-vestir, tecidos a granel, calçado e outros produtos permitidos por Lei.
Artigo 6.º
Definições
1 -Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a)"Actividade de comércio por grosso": a que for praticada por toda a pessoa física ou colectiva que, a título habitual e profissional, que compre mercadorias em seu próprio nome e por sua conta e as revende, quer a outros comerciantes, grossistas ou retalhistas, quer a transformadores, quer ainda a utilizadores profissionais ou grandes utilizadores;
b)"Comerciante grossista": o que adquire produtos no mercado, nacionais ou estrangeiros e os comercializa por grosso no mercado interno;
c)"Comércio não sedentário": aquele em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um carácter fixo e permanente;
d)"Espaço de venda": local de venda demarcado dentro da área reservada para este mercado onde poderão exercer actividade de venda grossista os operadores aceites pela Câmara Municipal;
e)"Comprador por grosso": pessoa privada ou colectiva, legalmente constituída, que adquire produtos por grosso (várias unidades de cada insígnia) e os utiliza para a sua actividade de grossista, retalhista ou de transformação.
Capítulo II
Admissão dos Comerciantes Grossistas e de Compradores por Grosso
Artigo 7.º
Exercício
1 -O exercício da actividade de comerciante grossista em feira ou mercado municipal depende de autorização da Câmara Municipal.
2 -Apenas poderão exercer a actividade aqueles que detenham o cartão de comerciante grossista, emitido pela Câmara Municipal.
3 -Poderão ainda exercer a actividade comercial, colaboradores do concessionário, desde que devidamente mandatados para o efeito e mediante previa comunicação ao encarregado dos mercados.
4 -Só poderão exercer o acto de compra no Mercado Grossista, os compradores por grosso que sejam detentores do respectivo cartão.
Artigo 8.º
Do Cartão de Comerciante Grossista
1 -O pedido de licença e de concessão do cartão de comerciante grossista é efectuado por meio de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, dele devendo constar:
a)A identificação e a residência do requerente;
b)O número e a data de emissão do respectivo bilhete de identidade, bem como a identificação da entidade que o emitiu;
c)O número fiscal de contribuinte;
d)Número de operador e ou importador de frutas e produtos hortícolas frescos ou, no caso de se tratar de pequenos produtores, uma declaração da respectiva Junta de Freguesia a atestar essa actividade.
2 -Com o requerimento deverão ser entregues duas fotografias do requerente, tipo passe e cópias autenticadas dos seguintes documentos:
a)Bilhete de Identidade (no caso de operadores em nome individual);
b)Cartão de contribuinte;
c)Declaração de IRS ou IRC do exercício anterior, ou declaração de início de actividade caso a mesma tenha ocorrido no corrente exercício;
d)Outros que sejam exigidos pela natureza e objecto do comercio, segundo a legislação em vigor.
3 -Sendo o cartão requerido para pessoa colectiva ou para a sociedade comercial, o pedido do cartão deverá ser formulado por um dos membros, mediante a junção de documento comprovativo da sua constituição e dos poderes que o pacto social confira ao requerente para o efeito.
4 -No caso mencionado no número anterior, os elementos exigidos nos números 1 e 2 deste artigo entendem-se referidos à pessoa colectiva ou sociedade comercial, dispensando-se os elementos que, por natureza, se não possam referir a tais entidades.
5 -O cartão de comerciante grossista tem validade para o ano civil, devendo a sua renovação ser requerida até ao dia 30 de Novembro.
Artigo 9.º
Registo
1 -Os comerciantes grossistas autorizados a exercer a sua actividade são inscritos em registo existente na Câmara Municipal.
2 -O registo deverá ser elaborado nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 259/95, de 30 de Setembro.
3 -A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral das Actividades Económicas, até 31 de Março do ano seguinte, a lista de todos os comerciantes que tenham sido autorizados a exercer a actividade de venda por grosso.
Artigo 10.º
Do Cartão de Cliente
1 -A entrada nos recintos dos Mercados Grossistas pelos compradores por grosso, só será autorizada mediante a apresentação do Cartão de Cliente.
2 -O pedido de emissão do Cartão de Cliente, é efectuado por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, dele devendo constar:
a)A identificação e a residência do requerente;
b)O número e a data de emissão do respectivo bilhete de identidade, bem como a identificação da entidade que o emitiu;
c)O número fiscal de contribuinte.
3 -Com o requerimento deverão ser entregues duas fotografias do requerente, tipo passe e os seguintes documentos, a autenticar pelo Sector de Mercados e Feiras, mediante exibição do respectivo original:
a)Fotocópia do Bilhete de Identidade;
b)Fotocópia da declaração de IRS ou IRC do exercício anterior, ou declaração de início de actividade caso a mesma tenha ocorrido no corrente exercício.
Artigo 11.º
Tipos de Ocupação
1 -A ocupação dos lugares dos Mercados Grossista poderá ser a título permanente ou eventual.
2 -Considera-se ocupação permanente a que for definida como sendo concessionada para um período de um ano (ano civil), precedida de arrematação em hasta pública nos termos do artigo 14.º
3 -Desde que convenha ao interesse da Câmara Municipal, a concessão pode ser renovada pelo mesmo período, mediante pagamento da Taxa de Renovação da Concessão Permanente e da taxa de actualização do Cartão de Comerciante Grossista.
4 -A ocupação de espaços concessionados a operadores a titulo permanente poderá, em caso de estes ficarem vagos (consideram-se vagos os que não forem ocupados até ao horário de abertura do respectivo mercado), ser conferida a título eventual a outros interessados.
5 -Como ocupação eventual considera-se a que for conferida para um período de actividade no Mercado Grossista, não superior a um dia, sem precedência de arrematação em hasta pública, não dispensando a apresentação de cartão de comerciante grossista.
6 -A ocupação eventual está sempre condicionada à existência de lugares disponíveis, e à prévia autorização do Encarregado do Mercado.
7 -No caso de haver mais de um interessado a um espaço disponível, terá prioridade aquele que tiver ocupado esse espaço no último mercado, ou no caso do lugar ter ficado vago será tido em conta a ordem de realização dos pedidos de autorização para a ocupação do respectivo espaço.
Capítulo III
Da Adjudicação e Transmissão dos Locais de Venda
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 12.º
Locais de Venda
1 -A Câmara Municipal aprovará, para a área de cada mercado ou feira, uma planta de localização dos diversos pontos de venda, dentro dos quais poderão ser assinalados locais de venda.
2 -Esta planta deverá estar exposta nos locais em que funcionam mercados e feiras, para que seja de fácil consulta quer para os utentes quer para as entidades fiscalizadoras.
Artigo 13.º
Modos de Atribuição dos Locais de Venda
A atribuição dos locais de venda é feita por arrematação em hasta pública, nos termos dos artigos seguintes.
Da Arrematação em Hasta Pública
Artigo 14.º
Hasta Pública
1 -A realização de hasta publica será publicitada por edital afixado nos lugares de estilo e por avisos publicados em pelo menos um jornal local e um de âmbito nacional, com a antecedência de 30 dias.
2 -Do edital e aviso que publicitarem a hasta pública, constarão os elementos e procedimentos necessários aos interessados nos espaços em concurso, exigidos pela lei em vigor e que sirvam de apoio à Câmara para o fim da concessão.
Artigo 15.º
Admissão à Arrematação
Só serão admitidos à arrematação de determinado local de venda, os comerciantes grossistas que cumpram todos os requisitos definidos no edital mencionado no número anterior.
Artigo 16.º
Processo de Arrematação
1 -A comissão que coordenará o processo de hasta pública será nomeada pela Câmara Municipal.
2 -A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efectuará a hasta pública definindo, designadamente, a base de licitação e lanços mínimos, bem como o número de locais de venda que poderão ser atribuídos a cada comerciante.
3 -Finda a praça, de tudo quanto nela tenha ocorrido será lavrada acta que será assinada pelos membros da comissão.
4 -De cada adjudicação será lavrado o respectivo auto de arrematação, que será entregue ao arrematante nos 10 dias úteis subsequentes.
Artigo 17.º
Pagamento do Valor de Adjudicação
1 -O pagamento do valor da adjudicação far-se-á imediatamente a seguir ao acto de arrematação.
2 -Caso o arrematante não proceda ao pagamento do valor da adjudicação, nos termos do número anterior, esta ficará sem efeito.
3 -A adjudicação ficará igualmente sem efeito, caso o arrematante não cumpra as demais obrigações constantes deste regulamento.
Artigo 18.º
Transmissão do Direito de Ocupação
1 -Aos detentores dos títulos de ocupação permanente poderá ser autorizada pela Câmara Municipal a cedência a terceiros dos respectivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:
b)Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo atestado pela autoridade competente;
c)Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.
2 -A cedência do direito à ocupação só se tornará efectiva depois do pagamento pelos interessados das taxas regulamentares aplicáveis.
3 -A dissimulação da cedência de um local, logo que seja verificada, importa o despejo imediato do ocupante, além de coima a graduar nos termos previstos no artigo 39.º, aplicável tanto ao cedente como ao tomador.
4 -Por morte do ocupante preferem na ocupação dos mesmos locais o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes em primeiro grau, desde que o requeiram nos 60 dias seguintes subsequentes ao decesso, instruindo o processo com os necessários documentos justificativos.
Artigo 19.º
Concurso de Interessados
a)Têm prioridade os que trabalhavam com o ascendente titular do espaço de venda à data da sua morte;
b)Em igualdade de circunstâncias abrir-se-á licitação, com base e em lanços de valor igual à taxa mensal dessa ocupação.
CAPÍTULO IV
Da Organização e Normas de Funcionamento
Artigo 20.º
Condições das Feiras e Mercados
1 -O recinto da feira ou mercado organiza-se por sectores de venda dentro dos quais estão demarcados locais de venda.
2 -No dia da realização da Feira ou Mercado, o recinto é obrigatoriamente vedado, de forma a permitir um rigoroso controlo das entradas.
3 -O recinto deve dispor das infra-estruturas necessárias, nomeadamente a nível hígio-sanitário.
Artigo 21.º
Obrigações da Câmara Municipal
a)Proceder à manutenção do recinto do mercado ou feira;
b)Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços de venda;
c)Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;
d)Ter ao serviço da feira ou mercado grossista funcionários qualificados, que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste regulamento;
e)Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste regulamento.
Artigo 22.º
Proibições
a)Efectuar qualquer venda fora do local previamente definido e ocupar área superior à concedida;
b)Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;
c)Dificultar a circulação dos utentes nos espaços a eles destinados;
d)Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;
e)Comercializar produtos ou exercer actividade diferente da autorizada;
f)Permanecer no recinto após o seu encerramento de acordo com o previsto no artigo 23.º;
g)Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;
h)Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizados;
i)A permanência de veículos automóveis em contravenção ao disposto no artigo 25.º;
j)Aos frequentadores dos Mercados não é permitido fazer-se acompanhar de cães, ou de quaisquer outros animais, excepto a invisuais acompanhados do respectivo cão-de-guia.
Artigo 23.º
Regime de Funcionamento
1 -Existem dois horários para o mercado grossista a praticar ao longo do ano, atendendo à mudança de horário aprovada a nível nacional:
Horário de "Verão" (Abril a Outubro):
a)Mercado Grossista Alimentar - das 19:00 às 22:00 horas às segundas-feiras
b)Mercado Grossista Não Alimentar - das 07:00 às 10:00 horas às terças-feiras.
Horário de "Inverno" (Novembro a Março):
c)Mercado Grossista Alimentar - das 18:00 às 21:00 horas às segundas-feiras
d)Mercado Grossista Não Alimentar - das 08:00 às 11:00 horas às terças-feiras.
2 -Além do horário referido no número anterior, os vendedores grossistas poderão permanecer no recinto nos seguintes casos:
a)60 minutos antes da abertura, para procederem à montagem e exposição do material de venda;
b)60 minutos após o encerramento, para procederem à recolha e ao acondicionamento das suas mercadorias bem como à remoção dos resíduos.
3 -Realização do mercado no caso de coincidência da data com feriados:
a)M. Grossista Alimentar - caso o feriado ocorra à terça-feira, este passa para o domingo no mesmo horário;
b)M. Grossista Não Alimentar - caso o feriado ocorra à terça-feira, este passa para segunda-feira no mesmo horário.
4 -Poderá a Câmara eventualmente definir outros dias e ou horário de funcionamento.
Artigo 24.º
Entrada e Saída dos Vendedores, Compradores e Produtos
1 -A entrada e saída dos vendedores e dos produtos no recinto far-se-á pelas entradas designadas e segundo a ordem estabelecida com vista à eficiência do serviço durante o período referido no n.º 2 do artigo anterior.
2 -Só será permitida a entrada no recinto dos mercados por grosso aos comerciantes grossistas que, para tal, estejam previamente autorizados pelos funcionários municipais.
3 -A entrada dos compradores por grosso só é permitida a quem for portador do respectivo cartão.
4 -No caso dos Compradores por Grosso necessitarem de se fazer representar para efeitos de acto de compra nos Mercados Grossistas, devem:
a)No acto do pedido de Cartão de Cliente Grossista, devem nomear os seus representantes, podendo os mesmos serem alterados no decurso da concessão, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
b)Em actos isolados, devem os representantes fazer-se acompanhar de uma autorização para esse efeito, bem como do respectivo cartão.
5 -É proibida a circulação a todos os veículos motorizados ou viaturas auto, com ou sem atrelado, nos arruamentos dos mercados durante o horário do exercício da actividade de comércio por grosso.
Artigo 25.º
Estacionamento
Apenas poderão permanecer no local de venda os veículos automóveis com características de exposição directa de mercadorias, devendo dele ser retirados, durante o período de funcionamento, todos os outros, salvo situações especiais autorizadas pela Câmara Municipal.
Artigo 26.º
Produtos Abandonados
Os produtos e géneros abandonados nos Mercados Grossistas que estejam em bom estado e não sejam reclamados dentro de dois dias serão entregues a associações de beneficência da área do Município.
Artigo 27.º
Taxas de Ocupação
1 -Pela ocupação dos locais de venda são devidas as taxas constantes na tabela de taxas em vigor no Município de Torres Novas.
2 -O não pagamento das taxas devidas nos prazos e pela forma prevista neste artigo implica a caducidade do direito de ocupação e a cobrança das importâncias em divida, mediante processo de execução fiscal.
Artigo 28.º
Da Cobrança da Ocupação Permanente
1 -O pagamento da taxa de ocupação permanente far-se-á mensalmente, do dia 1 ao dia 8 de cada mês, na Tesouraria do Município ou localmente ao funcionário designado para o efeito.
2 -O pagamento poderá efectuar-se em dinheiro, cheque ou outras formas que venham a ser implementadas.
3 -Findo o prazo estabelecido no número 1 deste artigo sem que o mesmo seja efectuado, será a importância respectiva debitada ao Coordenador Técnico da Tesouraria. Nos 15 dias subsequentes a esse prazo poderão os concessionários efectuar o respectivo pagamento acrescido de juros de mora.
4 -Findo esse prazo será emitida a respectiva certidão de dívida que será remetida à Secção de Contencioso para efeitos de cobrança coerciva.
Artigo 29.º
Da Cobrança da Ocupação Eventual
1 -A cobrança da ocupação eventual é feita pelos funcionários designados para o efeito, devidamente identificados, mediante entrega de um documento comprovativo do pagamento, nos termos legais.
2 -O comprovativo do pagamento deve acompanhar o concessionário durante o mercado, sob pena de se proceder a nova cobrança.
Artigo 30.º
Direito à Ocupação
1 -O direito à ocupação permanente caduca por falta de pagamento de duas mensalidades, correspondentes às taxas de ocupação previstas no regulamento de taxas em vigor no prazo estabelecido, sem motivo justificado, e ainda por abandono ou falecimento, sem prejuízo, quanto a este, do disposto no artigo 18.º
2 -O direito à ocupação é rescindível sem obrigação a indemnização, quer por causa de infracção grave à disciplina interna dos Mercados imputável ao ocupante, quer em consequência da sua condenação judicial por crime contra a saúde pública, ou ainda quando se verifique a terceira reincidência relativa a contra-ordenação punível com coima, nos termos deste Regulamento.
3 -Presume-se o abandono, salvo motivo de força maior, analisado caso a caso:
a)Quanto à ocupação eventual, se o ocupante não exercer a sua actividade dentro de 30 minutos, depois do início da autorização;
b)Caso o concessionário do espaço não efectue o pagamento da Taxa de Ocupação Mensal até dia 8 do mês seguinte ao em atraso;
4 -A direcção efectiva dos locais e da venda aí realizada compete aos titulares da ocupação podendo, desde que previamente autorizados pelo encarregado dos mercados, fazer-se substituir por colaboradores.
Capítulo V
Dos Direitos e Obrigações dos Utentes
Secção I
Dos Vendedores Grossistas
Artigo 31.º
Direitos dos Vendedores
1 -Aos vendedores grossistas assiste o direito de utilizarem da forma mais conveniente à sua actividade o espaço que lhes seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei, por este regulamento ou por outras normas municipais.
2 -Assiste-lhes ainda o direito de apresentar à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento do recinto de venda.
Artigo 32.º
Obrigações dos Vendedores
1 -É obrigação dos vendedores grossistas:
a)Cumprir e fazer cumprir pelos seus familiares e empregados as disposições do presente Regulamento, bem como as indicações, instruções e ordens dos funcionários municipais em serviço nos Mercados Grossista;
b)Apresentar às autoridades competentes para a fiscalização, o cartão de comerciante, devidamente actualizado;
c)Dispor de anúncio que identifique o titular do local e o ramo de actividade;
d)Afixar de forma visível e legível, letreiros, etiquetas ou listas com a designação e preços dos produtos expostos;
e)Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos colectivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;
f)Manter os locais de venda em bom estado de limpeza, depositando os resíduos nos recipientes próprios, durante e após a realização do mercado;
g)Apresentar os produtos nas condições higiénicas impostas ao seu comércio impostas pelas leis e regulamentos aplicáveis;
h)Certificar-se de que estão a praticar actos de comércio com outros comerciantes, não podendo vender a consumidores finais.
Secção II
Dos Compradores
Artigo 33.º
Direitos dos Compradores
1 -Os compradores de géneros por grosso, podem circular livremente pelo recinto da feira ou mercado desde que se façam acompanhar do cartão de cliente emitido pelo Município de Torres Novas.
2 -As deficiências encontradas pelos compradores no funcionamento dos Mercados ou motivadas pela actuação do pessoal ali em serviço serão expostas verbalmente ou por escrito ao Encarregado de Mercados, para resolução ou comunicação superior.
Artigo 34.º
Obrigações dos Compradores
a)Tratar com urbanidade os funcionários municipais, cumprindo as suas ordens e indicações, de acordo com o presente regulamento;
b)Ser portador de Cartão de Cliente, deste mercado;
c)Circular e estacionar as suas viaturas apenas nas áreas permitidas e dentro do horário estabelecido.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 35.º
Da Fiscalização em Geral
1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento e demais legislação aplicável, compete à ASAE e à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências das autoridades policiais.
2 -A instrução dos processos e a aplicação das coimas e respectivas sanções acessórias são da competência da Câmara Municipal.
Artigo 36.º
Da Fiscalização Municipal
1 -Compete aos funcionários municipais assegurar o regular funcionamento do mercado grossista e fiscalizar todos os seus serviços fazendo cumprir todas as normas aplicáveis.
2 -Aos funcionários municipais compete especialmente:
a)Proceder a um rigoroso controlo de entradas;
b)Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhes sejam apresentadas;
c)Prestar aos utentes todas as informações que lhes sejam solicitadas;
d)Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenha conhecimento e que devam ser submetidas a apreciação dos seus superiores;
Artigo 37.º
Contra-Ordenações
a)O exercício da actividade do comércio em feira ou mercado grossista por vendedor não autorizado pela Câmara Municipal;
b)A compra de produtos pelo consumidor final;
c)O exercício da actividade de comércio por grosso em locais não autorizados;
d)A infracção às obrigações decorrentes dos artigos 32.º e 34.º deste regulamento;
e)A inobservância das proibições constantes do artigo 22.º deste regulamento.
Artigo 38.º
Negligência
A negligência é sempre punível nos termos gerais.
Artigo 39.º
Coimas
1 -São punidas com coima de 250(euro) a 2.500(euro) a infracção às regras previstas nas alíneas a) c) e d) do artigo 37.º deste regulamento, no caso de se tratar de uma pessoas singular e de 750(euro) a 7.500(euro) no caso de se tratar de uma pessoa colectiva.
2 -São punidas com coima de 100(euro) a 1.000(euro) a infracção às regras previstas nas alíneas e) do artigo 37.º deste regulamento, no caso de se tratar de uma pessoas singular e de 500(euro) a 5.000(euro) no caso de se tratar de uma pessoa colectiva.
3 -São punidas com coima de 50(euro) a 500(euro) a infracção às regras previstas na alínea b) do artigo 37.º
Artigo 40.º
Sanções Acessórias
1 -Para além das coimas previstas no artigo anterior, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a)Encerramento dos locais que estejam a funcionar sem autorização;
b)A revogação da autorização de ocupação de locais de venda, nos casos de violação reiterada das obrigações constantes deste regulamento;
c)A cessação do cartão de comerciante grossista, nos casos de violação reiterada das obrigações constantes deste regulamento.
Artigo 41.º
Remodelação em Locais de Venda
Quaisquer modificações em locais de venda, por virtude de reorganização ou ordenação do Mercado Grossista, ainda que não acarretem caducidade da concessão, serão determinadas caso a caso e notificadas por escrito.
Artigo 42.º
Isenções
As isenções encontram-se reguladas pelo regulamento da tabela de taxas em vigor no Município.
Artigo 43.º
Pagamentos em Prestações
O pagamento em prestações encontra-se regulado no regulamento da tabela de taxas em vigor no Município.
Artigo 44.º
Actualização de Taxas
As taxas decorrentes do presente Regulamento e constantes da tabela de taxas serão actualizadas anualmente, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 45.º
Omissões
Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na aplicação das disposições do presente regulamento, serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicitação.