Artigo 1.º
Objetivo
O estabelecimento das medidas preventivas que seguem decorre da suspensão dos artigos 56.º e 58.º do Regulamento do PDME, ficando sem efeito a proibição de edificabilidade na área assinalada, e destinam-se a disciplinar as edificações a erigir no território no período de vigência da suspensão, o seu âmbito territorial e temporal.