Artigo 25.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios com impactos semelhantes a loteamento
h)Programa plurianual - valor do investimento realizado nos últimos três anos com a execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer na área urbana ou urbanizável onde se insere a operação urbanística. Quando não tenha sido realizado no local qualquer investimento em infra-estruturas ou equipamento público o coeficiente será igual a 1.
j)(Ómega)2 - A área de implantação da edificação (expressa em hectares com arredondamento para a unidade superior).