Artigo 44.º
Legalizações
Sempre que qualquer acto seja praticado sem prévia licença ou autorização e ou sem o pagamento da respectiva taxa, o montante das taxas das licenças ou autorizações, a conceder para a respectiva legalização, será o constante deste diploma.
14 de Setembro de 2004. - O Vice-Presidente da Câmara, José Paulo Barbosa Moreira de Sousa.