Artigo 1.º
Âmbito e aplicação
Artigo 2.º
Natureza jurídica
Artigo 3.º
Composição do Plano
Morfologia urbana e uso do solo
Artigo 4.º
Categorias de uso do solo
Artigo 5.º
Uso preferencial
Artigo 6.º
Unidades comerciais de dimensão relevante
Artigo 7.º
Alinhamentos e cérceas
Artigo 8.º
Empresas
Artigo 9.º
Profundidades de construção e ocupação do lote
Artigo 10.º
Caves
Artigo 11.º
Anexos
Artigo 12.º
Afastamentos posteriores
Artigo 13.º
Altura de meação
Artigo 14.º
Estacionamento
1 -Nos loteamentos a constituir e nas operações de edificação é obrigatória a criação de lugares de estacionamento no interior de cada unidade predial para responder às necessidades dos utentes das respetivas construções, com os seguintes valores mínimos:
a)Habitação unifamiliar - 1 lugar/fogo;
b)Habitação multifamiliar - 1 lugar/fogo, para fogos com área igual ou inferior a 140 m2; 2 lugares/fogo com área superior a 140 m2;
c)Salas de espetáculos e outros locais de reunião - 1 lugar/20 lugares sentados ou 5 lugares/100 m2 de área bruta;
d)Hotéis e unidades análogas - 1 lugar/2 quartos de hóspedes;
e)Restaurantes e bares - 1 lugar/10 m2 de área bruta;
f)Serviços - 1,5 lugares/100 m2 da área bruta de escritórios ou serviços (Ab inferior a 500 m2); 2,5 lugares/100 m2 da área bruta de escritórios ou serviços (Ab igual ou superior a 500 m2);
g)Comércio - 2 lugares/100 m2 da área bruta, quando inferior a 500 m2; 3 lugares/100 m2 da área bruta, quando Ab de 500 m2 a 2500 m2 ou mais;
h)Indústria e armazenagem - 15 % da área coberta de construção, devendo ser revista, no interior da parcela, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar, caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar.
Artigo 15.º
Logradouros
Artigo 16.º
Dotação para equipamentos, espaços verdes e de utilização coletiva
1 -As parcelas assinaladas na planta de zonamento destinadas a equipamentos de interesse coletivo, públicos ou não, existentes ou previstos, só podem ter destino diverso do definido quando tal seja justificado por plano de pormenor a ratificar.
2 -Só devem ser exigidos espaços de equipamento de utilização coletiva em operações de loteamento e operações de edificação, cumprindo o estipulado na legislação em vigor, no caso de as áreas resultantes da aplicação dessa legislação serem superiores a 300 m2 e só no caso de não ultrapassarem 15 % da área total objeto dessa operação. Nesses casos, essa área deve ficar com uma frente mínima de 20 m para arruamento público principal.
3 -Quando não constituam interesse para a implementação do Plano, não são consideradas para contabilização como área de cedência as áreas verdes adjacentes aos arruamentos públicos com menos de 200 m2 ou com uma largura igual ou menor que 2 m, exceto quando resultem de pequenos loteamentos constituindo até três lotes, em que esta área poderá ser compensada por taxas devidamente tabeladas pela Câmara Municipal.
4 -A Câmara Municipal pode criar no regulamento municipal um sistema de compensação monetária para as operações de loteamento e para outras operações de edificação que fiquem isentas da cedência de áreas para equipamentos e espaços verdes pela aplicação dos números anteriores.
Artigo 17.º
Espaços públicos
Artigo 18.º
Acertos para contrapartidas, destinos de uso ou cedências
1 -Nas operações de loteamento e operações de edificação, a dimensão da intervenção, avaliada em metros quadrados de construção nova, pode ficar sujeita a acertos para mais ou para menos, sem prejuízo das cedências obrigatórias fixadas pela lei, como resultado da negociação das seguintes variáveis:
a)Tipo e volume das contrapartidas a executar pelo requerente fora da área de licenciamento e cujo interesse coletivo seja manifesto;
b)Dimensão e tipo de uso a prever pela intervenção, quando se traduza na fixação de atividades de manifesto interesse concelhio;
c)Cedência de áreas ou espaços construídos previstos na operação urbanística, designadamente para infraestruturas ou equipamentos de interesse municipal.
2 -Os acertos relativos à dimensão da operação de loteamento e a formalização dos interesses municipais mencionados no número anterior devem constar em instrumento contratual a aprovar em reunião de câmara, incluindo os prazos de vigência do ónus e os parâmetros de edificabilidade.
3 -Os acertos referidos no n.º 1 deste artigo não podem resultar num acréscimo global da área de construção superior a 10 %, sem prejuízo dos parâmetros urbanísticos definidos nesta secção.
SECÇÃO II
Zona habitacional do tipo I (área predominantemente residencial existente, a consolidar)
Artigo 19.º
Definição
Artigo 20.º
Tipologia e uso dominantes
Artigo 21.º
Cércea
Artigo 22.º
Arruamentos e infraestruturas
Artigo 23.º
Dimensão dos lotes
Zona habitacional do tipo II (área predominantemente residencial unifamiliar, a criar)
Artigo 24.º
Definição
Artigo 25.º
Tipologia e uso dominantes
Artigo 26.º
Cércea
Artigo 27.º
Arruamentos e infraestruturas
Artigo 28.º
Dimensão dos lotes
Artigo 29.º
Definição
Artigo 30.º
Tipologia e uso dominantes
Artigo 31.º
Cércea
Artigo 32.º
Arruamentos, espaços públicos e infraestruturas
Artigo 33.º
Dimensões dos lotes
Zona de construção condicionada
Artigo 34.º
Definição
Artigo 35.º
Tipologia e uso dominantes
Artigo 36.º
Cércea
Artigo 37.º
Vias e infraestruturas
Artigo 38.º
Dimensão dos lotes
Artigo 39.º
Definição
Artigo 40.º
Usos
Artigo 41.º
Projeto urbano
Zona de pequenas indústrias e armazéns
Artigo 42.º
Definição
1 -Estão incluídas nesta zona as áreas delimitadas na planta de zonamento que se caracterizam por uma ocupação preferencial de construções de uso industrial, de armazenagem ou de serviços afetos a estas atividades e resultem de loteamentos ou de operações de edificação.
2 -A esta secção só deve ser aplicado aquilo que é adaptável às características desta zona do estipulado nos artigos 4.º a 18.º deste Regulamento.
3 -É permitida a realização de operações de edificação em parcelas de terreno com acesso a arruamento público e que respeitem todas as demais disposições deste regulamento.
Artigo 43.º
Disposições gerais
Artigo 44.º
Dimensão dos lotes e condições de construção
Artigo 45.º
Definição
Artigo 46.º
Condições de construção isolada
Artigo 47.º
Definição
Artigo 48.º
Tipologia e uso dominantes
Património arquitetónico e arqueológico
Artigo 49.º
Classificação
Artigo 50.º
Tipo de intervenção
Artigo 51.º
Definição
Artigo 52.º
Outras servidões administrativas
Rede viária e arruamentos urbanos
Artigo 53.º
Conceitos
Artigo 54.º
Viação rural e acessos locais
Artigo 55.º
Vias de penetração urbana
Artigo 56.º
Rede distribuidora secundária
Artigo 57.º
Rede distribuidora principal
Artigo 58.º
Rede estruturante
Disposições finais complementares
Artigo 59.º
Margem de acerto
Artigo 60.º
Unidades operativas
Artigo 61.º
Vigência
Artigo 62.º
Revogação