Artigo 10.º
[...]
1 -Nas áreas não urbanizáveis, sem prejuízo das limitações associadas a cada área, e para além dos casos previstos no capítulo anterior, os quais se regem pelas disposições expressas, somente será licenciada a edificação quando ela for destinada a residência própria do proprietário-agricultor, ou estiver vinculada à atividade agrícola, pecuária e infraestruturas, e nas seguintes condições:
a)Sem prejuízo das limitações associadas a cada classe de espaços, as edificações de apoio à atividade agrícola ou florestal e agropecuária não poderão exceder o índice máximo de utilização líquido de 0.004 da área total da propriedade, correspondendo 0.002 ao índice máximo para habitação com um mínimo de 100 m2, e 0.002 ao índice máximo para as construções de apoio às atividades agrícolas e florestais.
b)A construção de habitação para o proprietário-agricultor de exploração agrícola respeitará as seguintes condições:
c)Os índices previstos na alínea a) do presente número podem ser ultrapassados sempre que se trate da construção ou ampliação de edificações destinadas a exploração agrícola reconhecida como de interesse público municipal, sem exceder a área necessária para o fim a que se destina, nem o índice máximo de ocupação de 0,20;
2 -[...]
3 -[...]»
Deliberação
Nuno Manuel Carvalho, Assistente Técnico;
Certifico que, na Ata da Sessão Ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia vinte e nove de junho de dois mil e dezassete, consta a deliberação do seguinte teor, aprovada em minuta no final da mesma.
Análise e votação da proposta referente à Alteração aos artigos 7.º e 10.º do Regulamento do PDM.
Foi presente à sessão da Assembleia Municipal para votação o documento em título que se dá por transcrito e reproduzido, ficando anexo à ata, sendo da mesma parte integrante.
Deliberação: Aprovada por Unanimidade
É certidão que se extraí e vai conforme o original.
17 de julho de 2017. - O Assistente Técnico, Nuno Manuel Carvalho.
610670692