Artigo 2.º
Da superintendência
1 -A superintendência e a coordenação geral dos serviços competem ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, que promoverá um constante controlo e avaliação do desempenho e melhoria dos métodos de trabalho, de modo a aproximar a administração dos cidadãos em geral e dos munícipes em particular.
2 -Os vereadores terão nesta matéria os poderes que lhe forem delegados ou subdelegados pelo presidente da Câmara, sendo esta, uma forma privilegiada de descentralização de decisões, tornando o processo mais célere e eficaz para os cidadãos.
Artigo 3.º
Princípios gerais de organização e actuação
a)Princípio da administração aberta - permitindo e incentivando a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhe digam respeito e de outros, de interesse geral, respeitantes à vida do município;
b)Princípio da eficácia - visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;
c)Princípio da coordenação dos serviços e da racionalização dos circuitos administrativos - visando observar a necessária articulação entre diferentes unidades orgânicas tendo em vista dar célere e integralmente execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;
d)Princípio da transparência - diálogo e participação, expressos numa atitude permanente de interacção com as populações;
e)Princípio da qualidade - na procura da contínua introdução de soluções inovadoras capazes de permitir a racionalização, desburocratização e o aumento da produtividade na prestação de serviços à população;
f)Princípio do respeito pela cadeia hierárquica - impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de chefia, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia;
g)Princípio da verticalidade - responsabilizando cada dirigente, sem prejuízo do dever de cooperação entre os diversos serviços, pela globalidade das decisões da sua unidade orgânica, como forma de diminuir as dependências, aumentando a celeridade das tomadas de decisão e o nível de responsabilidade.
Artigo 4.º
Princípios deontológicos
Os trabalhadores reger-se-ão, na sua actividade profissional, pelos princípios enunciados na Carta de Ética da Administração Pública, referida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 23 de Março, ou outra que a venha a substituir.
Artigo 5.º
Princípios de técnico-administrativos
No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais deverão actuar subordinados aos princípios técnico-administrativos de:
Artigo 6.º
Colaboração
1 -Os serviços devem colaborar com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.
2 -Os diversos serviços e respectivos funcionários devem estabelecer entre si mecanismos de colaboração, tendo em vista a permanente cooperação e complementaridade.
Artigo 7.º
Planeamento
1 -A actividade dos serviços municipais será referenciada a planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho.
2 -Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.
3 -São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes;
a)Plano Director Municipal;
b)Outros planos municipais de ordenamento do território;
c)Plano de desenvolvimento estratégico;
d)Planos anuais e ou plurianuais de actividades;
e)Orçamentos anuais e ou plurianuais
f)Relatórios de actividades.
4 -Os serviços municipais implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução (física e financeira), com o objectivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.
5 -Os serviços apresentarão aos órgãos municipais dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões de acordo com as prioridades das acções a incluir na programação.
Artigo 8.º
Coordenação
1 -As actividades dos serviços municipais, designadamente no referente à execução de planos, programas e orçamento, são objecto de coordenação permanente, cabendo aos diferentes responsáveis sectoriais promover a realização de reuniões, de carácter regular, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e actuação concertada.
2 -Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento à administração das consultas e entendimento que considerem necessários à obtenção de soluções integradas no âmbito dos objectivos de carácter global ou sectorial, bem como reportar o nível de execução e metas atingidas, tendo em conta os objectivos previamente definidos.
Artigo 9.º
Delegação de competências
1 -A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativa, para uma maior eficiência e celeridade nas decisões.
2 -A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.
Artigo 10.º
Substituição do pessoal dirigente e de chefia
1 -Sem prejuízo das regras legalmente previstas para a substituição dos cargos dirigentes e de chefia, os directores de departamento, os chefes de divisão e os chefes de secção, serão substituídos por funcionários a designar por despacho do presidente da Câmara.
2 -Nas unidades orgânicas (gabinetes ou sectores), sem cargo dirigente ou de chefia, a respectiva coordenação caberá ao funcionário designado por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 11.º
Competências dos directores de departamento
1 -Nos termos do estatuto do pessoal dirigente, compete, genericamente, ao director de departamento municipal:
a)Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
b)Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de actividade e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
c)Dirigir e garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
d)Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e outros serviços públicos.
2 -Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores, com competência para o efeito.
Artigo 12.º
Competências dos chefes de divisão
1 -Nos termos do estatuto do pessoal dirigente, compete, genericamente, ao chefe de divisão municipal:
a)Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários
b)Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
c)Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção das responsabilidades por parte dos funcionários;
d)Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;
e)Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito de autoformação;
f)Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;
g)Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como restituição de documentos aos interessados.
2 -Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores, com competência para o efeito.
Artigo 13.º
Competências dos chefes de secção
1 -Compete aos chefes de secção:
a)Chefiar o pessoal, distribuindo e orientando o serviço de modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal da secção a seu cargo, em conformidade com as directrizes emanadas superiormente;
b)Assegurar e zelar pela correcta e atempada execução do serviço a seu cargo;
c)Preparar o expediente para o superior hierárquico, elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da secção;
d)Prestar a quem demonstre interesse directo e legitimo as informações não confidenciais solicitadas e que respeitem a assuntos do respectivo serviço;
e)Apresentar ao chefe de divisão as sugestões que julgar convenientes, que contribuam para aumentar a eficácia e a qualidade do serviço a seu cargo e da articulação com os restantes serviços;
f)Fornecer aos serviços as informações e esclarecimentos de que careçam para o seu bom funcionamento, mantendo entre eles as melhores relações;
g)Organizar e actualizar os documentos que tratem de assuntos que interessem à secção, os quais devem ser facultados às restantes secções, gabinetes e sectores, quando forem solicitados;
h)Informar acerca das faltas e pedidos de licença de pessoal da secção, designadamente se estão em dia os serviços confiados aos interessados;
j)Solicitar ao chefe de divisão o auxílio do pessoal adstrito às outras secções, gabinetes ou sectores, para a execução de serviços mais urgentes, quando se verifique não ser possível levar a efeito com o pessoal da sua secção;
k)Participar ao chefe de divisão as infracções disciplinares, do pessoal da sua secção, para devido procedimento;
l)Organizar e promover o controlo de execução de actividades dos serviços da sua secção, de acordo com o plano de acção definido pelo superior hierárquico e proceder à avaliação dos resultados alcançados;
m)Distribuir pelos funcionários da secção, os processos para informação e recolhê-los;
n)Conferir e rubricar todos os documentos de receita e despesa e outros emitidos pelo serviço a seu cargo;
o)Resolver as dúvidas, em matéria de serviço, apresentadas pelos funcionários da sua secção, expondo-as ao chefe de divisão quando não se encontre solução aceitável ou necessite de orientação;
p)Preparar as remessas ao arquivo dos documentos e processos que não sejam necessários na secção, devidamente relacionados;
q)Fornecer aos chefes de divisão, nos primeiros dias de cada mês os elementos de gestão referentes ao mês anterior de interesse para os relatórios de execução das actividades a cargo da secção;
r)Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da sua competência;
s)Zelar pelas instalações a seu cargo, respectivo mobiliário e equipamentos;
t)Executar as tarefas, no âmbito das suas competências que lhe sejam superiormente solicitadas;
u)Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares.
2 -Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 14.º
Funções dos coordenadores de gabinete ou de sector
1 -Aos coordenadores de gabinete ou de sector aplicam-se as funções referidas no artigo 13.º, com as devidas adaptações.
2 -Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 15.º
Afectação e mobilidade de pessoal
1 -A afectação e mobilidade do pessoal constante do anexo B, é da competência do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada na matéria.
2 -A distribuição e mobilidade de pessoal dentro de cada unidade orgânica é da competência do respectivo dirigente, após autorização prévia do presidente da Câmara ou do vereador com poderes delegados.
3 -A distribuição de tarefas dentro de cada unidade orgânica será feita pelo seu responsável que calendarizará as tarefas correspondentes aos vários postos de trabalho.
CAPÍTULO II
Atribuições e organização dos serviços municipais
Artigo 16.º
Gabinete de Apoio Pessoal
1 -Os GAP do presidente da câmara municipal e dos vereadores a tempo inteiro são compostos nos termos da lei.
a)Prestar assessoria técnica e administrativa ao presidente da câmara e vereadores, designadamente nos domínios de secretariado, de ligação com os órgãos autárquicos, e da preparação e acompanhamento das opções de plano e no atendimento do público, das relações institucionais e internacionais e da definição de politicas gerais;
b)Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficias do município;
c)Organizar as deslocações oficiais dos eleitos municipais e recepção e estada de convidados oficiais do município;
d)Apoiar nas acções inerentes às relações protocolares do município e dos respectivos órgãos.
Artigo 17.º
Gabinete de Informação e Comunicação
1 -Compete ao Gabinete de Informação e Comunicação:
a)Promover a divulgação de todas as actividades da autarquia junto da comunicação social;
b)Assegurar e promover o relacionamento público da autarquia com os órgãos de comunicação social, nomeadamente a convocação e realização de conferências de imprensa;
c)Organizar diariamente a análise de imprensa referente a notícias nacionais ou locais que tenham interesse para conhecimento dos órgãos e dos serviços do município, e organizar a respectiva distribuição e arquivo;
d)Assegurar, a elaboração, publicação e distribuição do Boletim Municipal e outras publicações do município;
e)Coordenar a elaboração, publicação e distribuição de informações sobre as actividades periódicas do município, em cooperação com os outros serviços do município em geral, de modo a que a população se mantenha inteirada das mesmas;
f)Dar cobertura e apoiar, com recurso a meios próprios, nomeadamente multimédia, as iniciativas organizadas pelo município e pelo seus serviços, e promover a sua divulgação;
g)Assegurar a organização e manutenção de um ficheiro de entidades e individualidades para expedição da informação e outra documentação da Câmara Municipal, bem como a expedição de convites para actos, solenidades e manifestações de iniciativa municipal;
h)Participar activamente no desenvolvimento de acções de promoção do município e de divulgação da sua imagem, sempre que superiormente solicitado.
2 -Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 18.º
Protecção civil
1 -Compete ao Gabinete de Protecção Civil:
a)Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil no estudo, preparação de planos de defesa das populações, em casos de emergência, bem como os testes às capacidades de execução e avaliação dos mesmos;
b)Organizar planos de protecção civil das populações locais em casos de fogos, cheias, sismos ou outras situações de emergência;
c)Organizar, propor e executar medidas de prevenção, designadamente fiscalização de construções clandestinas em locais de cursos de água ou de condições propiciadoras de incêndios, explosão ou outras catástrofes;
d)Organizar planos de actuação em colaboração com as junta de freguesia e outros municípios, com a finalidade de intervir, em casos de emergência ou sinistro, em áreas bem determinadas e expostas a níveis elevados de risco;
e)Executar e promover as acções respeitantes aos serviços de bombeiros, nomeadamente no acompanhamento e apoio financeiro ou outro, às corporações de bombeiros voluntários;
f)Manter uma estreita ligação com todas as entidades a nível concelhio que tenham intervenção directa ou indirecta na prevenção e execução de planos de protecção civil;
g)Promover a informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matérias de auto-protecção e de colaboração com as autoridades.
2 -Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 19.º
Gabinete de Fiscalização
a)Vigiar e fiscalizar a execução de obras;
2) Elaborar participações com vista à instauração de processos de contra-ordenação por infracção às posturas e regulamentos municipais e às leis e regulamentos gerais;
3) Fiscalizar as obras particulares e a execução de trabalhos de urbanização de loteamentos urbanos, assegurando-se de que as obras estão a ser executadas de acordo com os projectos aprovados e as licenças concedidas;
Artigo 20.º
Departamento Administrativo
O Departamento Administrativo compreende duas divisões:
A Divisão Administrativa e de Coordenação;
A Divisão de Finanças e Património.
Artigo 21.º
Divisão Administrativa e de Coordenação
1 -Ao Sector de Apoio aos Órgãos Autárquicos compete:
a)Organizar todo o expediente despachado com destino às reuniões da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal;
b)Elaborar a minuta da ordem de trabalhos contendo os assuntos a serem tratados na reunião respectiva e distribuir a mesma pelos membros do executivo, assembleia municipal e outros, depois de devidamente aprovadas;
c)Elaborar e difundir as convocatórias da Câmara e da Assembleia Municipal;
d)Providenciar pela assistência às reuniões e pela redacção e elaboração das respectivas actas, assegurando o secretariado;
e)Divulgar as actas da Assembleia e da Câmara Municipal, bem como os correspondentes actos, incluindo os do presidente e vereadores destinados a terem eficácia externa;
f)Assegurar os procedimentos relativos aos recenseamentos, eleições e referendos;
g)Assegurar a organização dos processos e o acompanhamento das relações com organismos e instituições em que a Câmara participa.
h)Elaborar e conferir os mapas e relações de descontos facultativos ou obrigatórios;
j)Assegurar a aplicação do sistema de saúde de higiene e segurança no trabalho.
k)Zelar pela segurança dos suportes originais de instalação;
l)Emitir documentos de receita.
m)Promover a intranet, o correio electrónico interno e circulação dos documentos em suporte digital;
n)Promover o uso generalizado de tecnologias Internet e sistemas de aplicações multimédia.
2 -Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Sector de Recursos Humanos
Artigo 22.º
Divisão de Finanças e Património
1 -À Contabilidade compete:
a)Executar os procedimentos contabilísticos exigíveis pelo POCAL;
b)Colaborar na elaboração do plano plurianual de actividades de orçamento, coligindo todos os elementos necessários para esse fim e proceder à apresentação dos mesmos;
c)Acompanhar a execução dos documentos referidos na alínea b), introduzindo as modificações que se imponham ou sejam recomendadas;
d)Promover os registos inerentes à execução dos documentos previsionais;
e)Controlar as contas bancárias do município;
f)Garantir que os registos contabilísticos se façam atempadamente;
g)Receber as requisições externas para respectivo compromisso de dotação orçamental;
h)Receber facturas devidamente conferidas;
j)Registo das facturas movimentando as devidas contas;
k)Entregar regularmente as receitas cobradas para outras entidades;
l)Submeter à autorização superior os pagamentos a efectuar e emitir ordens de pagamento;
m)Coligir os elementos necessários e elaborar guias de pagamento das obrigações fiscais e demais operações de tesouraria;
n)Proceder à conferência dos diários da tesouraria e dos documentos de despesa remetidos pela mesma;
o)Escriturar os livros e demais documentos e fichas de contabilização de receitas e despesas de acordo com as normas legais;
p)Manter actualizadas as contas correntes dos empreiteiros e fornecedores/clientes, contribuintes e utentes;
q)Conferir as guias de receita emitidas pelos vários serviços e sua escrituração/registo;
r)Promover a verificação permanente do movimento de fundos da tesouraria e de documentos de receita e despesa;
s)Processar a liquidação e controlo das receitas de outras entidades, designadamente os fundos transferidos do orçamento de estado, impostos locais e rendimento sobre imóveis;
t)Emitir cheques ou ordens de transferência para pagamentos devidamente autorizados;
u)Enviar Tribunal de Contas os documentos de prestação de contas, bem como copias destes e dos documentos previsionais a outras entidades.
2 -Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Tesouraria
a)Secção Administrativa afecta à contabilidade;
b)Secção Administrativa afecta ao aprovisionamento;
c)Secção administrativa afecta ao património;
d)Apoio Administrativo ao Gabinete de Gestão e Estudos Estatísticos
Contabilidade
Artigo 23.º
Divisão de Acção Social e Cultura
1 -Ao Sector de Educação e Formação Profissional compete:
a)Propor, com base em estudos da situação, a construção de edifícios escolares, bem como a organizar e execução da rede educativa;
b)Efectuar o levantamento de necessidades e propor a realização de obras de conservação nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e de 1.º ciclo do ensino básico e acompanhar a sua execução, elaborando relatórios de intervenção;
c)Efectuar o levantamento de necessidades em apetrechamento escolar, propor a aquisição ou a substituição de equipamentos degradados;
d)Organizar e coordenar o funcionamento de transportes escolares conciliando os mesmos com as orientações definidas pelo Ministério da Educação;
e)Propor a elaboração de protocolos ou contratos de fornecimento de refeições nos estabelecimentos de ensino que integrem o serviço de refeições, no âmbito da componente de apoio a família;
f)Gerir os recursos humanos da responsabilidade da autarquia afectos aos estabelecimentos de ensino, de forma a operacionalizar eficazmente as actividades da componente de apoio a família ou o apoio as actividades lectivas;
g)Coordenar e promover a distribuição do leite escolar;
h)Gerir e coordenar a elaboração da Carta Educativa;
j)Participar na gestão dos estabelecimentos de ensino oficial nos termos da lei
k)Propor e executar medidas de intervenção para melhoria dos níveis de qualificação e formação;
l)Promover e apoiar acções de formação base e complementar de adultos;
m)Promover projectos e actividades que visem a formação complementa dos jovens, nomeadamente através de novas competências que se considerem essenciais ao ingresso no mundo do trabalho;
n)Apoiar o encaminhamento escolar e profissional, através das sessões desenvolvidas com as escolas e com os jovens.
2 -Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Acção social e solidariedade
Artigo 24.º
Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida
1 -Ao Sector de Parques, Jardins e Cemitérios compreende:
a)Promover a criação, arborização e conservação de parques, jardins e outros espaços verdes, providenciando pela selecção e plantio das espécies convenientes;
b)Zelar pela correcta utilização dos espaços verdes por parte do público desenvolvendo campanhas educativas e de sensibilização em matéria de ambiente;
c)Organizar e manter hortos e viveiros;
d)Assegurar a gestão e a manutenção em das condições dos jardins e espaços verdes;
e)Colaborar na protecção de monumentos e zonas de recreio, bem como do mobiliário urbanos, existentes em jardins e parques;
f)Promover acções que visem a protecção do ambiente;
g)Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal;
h)Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e respectivo regulamento, referentes aos cemitérios;
j)Manter e conservar o material de limpeza e controlar o respectivo consumo.
k)Providenciar a eliminação de focos de insalubridade, designadamente, através de redução de lixeiras e de operações periódicas de desratização, desinfecção e desinsectização;
l)Velar pela sanidade do efectivo pecuário concelhio, procedendo as medidas de carácter curativo e profilático que se imponham ou venham a ser determinada superiormente.
2 -Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Sector de Limpeza Urbana
3 -Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Parque biológico e canil municipal
Artigo 25.º
Divisão de Manutenção e Serviços Urbanos
1 -Ao Sector de Gestão de Redes Públicas de Águas, Saneamento e Electricidade compete:
a)Manter e a assegurar o bom estado de funcionamento dos sistemas de abastecimento, saneamento público e respectivos equipamentos electromecânicos;
b)Promover a captação de águas potáveis, construção, conservação, limpeza de reservatórios, aquedutos, colectores e condutas;
c)Colaborar no desenvolvimento de projectos de construção e ampliação de redes de águas, saneamento e electricidade, promovendo a realização das obras por administração directa, procedendo às diligências adequadas para a sua adjudicação e acompanhamento do projecto;
d)Inspeccionar periodicamente as redes de drenagem de esgotos e águas pluviais, de distribuição de água, promovendo as obras necessárias à sua conservação;
e)Conservar e reparar os sistemas de águas e saneamento e da rede eléctrica dos edifícios de responsabilidade municipal;
f)Instalar, desinstalar, e proceder à substituição de contadores de água, após a ordem de secção administrativa;
g)Proceder ao corte de fornecimento de águas, após ordem de serviço da secção administrativa;
h)Ensaiar, reparar e aferir a calibragem dos contadores de água;
j)Avaliar e detectar falhas ou insuficiências ao nível da iluminação pública, colaborara nos estudos de electrificação e promover a conservação e melhoria das redes de iluminação pública;
k)Analisar a adequação e qualidade dos serviços prestados as populações, nomeadamente, por parte de outras entidades com competência para o efeito;
l)Apreciar e emitir parecer sobre projectos de especialidades da respectiva área quando lhe for solicitado por outros serviços da Câmara Municipal;
m)Estabelecer os contactos necessários com as diversas entidades responsáveis pelas infra estruturas externas ao município (EDP, TELECOM, etc.).
n)Organizar e preparar os materiais a serem enviados para cada obra;
o)É composto por pessoal das seguintes especialidades:
Carpinteiros;
Canalizadores;
Electricistas;
Pedreiros;
Serralheiros;
Pintores;
Calceteiros;
Trolhas.
2 -Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Sector de Manutenção de Vias de Comunicação e Trânsito
a)Secção Administrativa afecta ao Sector de Gestão de redes Públicas de Águas, Saneamento e Electricidade;
b)Secção Administrativa afecta aos Sectores de Manutenção de Vias de Comunicação e Trânsito, Manutenção de Edifícios e Equipamentos e Gestão de Armazém e Oficinas.
Sector de Gestão de Redes de Águas, Saneamento e Electricidade
Artigo 26.º
Departamento Técnico
O Departamento Técnico compreende:
A Divisão de Obras Municipais;
A Divisão de Urbanismo e Desenvolvimento Económico;
O Gabinete de Planeamento e Projectos.
Artigo 27.º
Divisão de Obras Municipais
1 -Ao Sector Técnico compete:
a)Colaborar na definição de politicas de manutenção e coordenar a sua implementação;
b)Gerir bases de dados de controlo de realização de obras por empreitada, analisar desvios e informar o responsável da divisão, propondo acções de correcção;
c)Assegurar a realização da recepção provisória e definitiva das obras por empreitada e, se solicitado pelos serviços, assegurar o acompanhamento do seu funcionamento, numa fase inicial de exploração;
d)Centralizar e uniformizar os procedimentos administrativos de contratação de empreitadas de obras públicas;
e)Propor a forma de execução das obras tendo em conta a disponibilidade de recursos;
f)Assegurar a gestão e execução das obras de administração directa;
g)Controlar e acompanhar as empreitadas promovidas pela autarquia;
h)Supervisionar e coordenar as actividades desenvolvidas no âmbito da divisão;
j)Assegurar a realização da recepção provisória e definitiva das obras por empreitada e, se solicitado pelos serviços, assegurar o acompanhamento do seu funcionamento, numa fase inicial de exploração;
k)Assegurar e controlar a realização de estudos ou projectos necessários para as obras públicas e assegurar a verificação da sua qualidade, e conformidade com o pretendido assim como o licenciamento dessas obras;
l)Assegurar o controlo dos preços, dos prazos, dos parâmetros de qualidade, dos aspectos ambientais e dos riscos de higiene e segurança relativos ao projecto e à construção de obras;
m)Assegurar a definição das especificações/requisitos para aquisição de produtos ou serviços que lhe compete promover e a respectiva avaliação de fornecedores;
n)Prestar as informações necessárias para a correcta compreensão das tarefas de gestão e controlo da empreitada garantindo o acompanhamento da assistência técnica a prestar pelo projectista;
o)Assegurar a fiscalização da construção das obras por empreitada;
p)Elaborar os procedimentos necessários para a selecção do empreiteiro/fornecedor/prestador de serviços, através de concursos/consultas para empreitadas, fornecimentos, fiscalização e gestão da qualidade, avaliação de propostas e outros (levantamento topográficos, levantamentos geológico/geotécnico), avaliações de terrenos), desde o lançamento do concurso ate a negociação do contrato com o adjudicatário (inclusive) garantindo a selecção dos empreiteiros e de entidades prestadoras de serviços, para os objectivos definidos;
q)Analisar qualquer alterações as características da solução apontada nas diversas fases de projecto, e que venham a ser propostas numa fase posterior do projecto ou na fase de obra, de forma a garantir o adequado funcionamento da obra.
2 -Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 28.º
Divisão de Urbanismo e Desenvolvimento Económico
1 -Ao Sector Técnico de Obras Particulares e Loteamentos compete:
a)Apreciar e informar os projectos respeitantes a viabilidade e licenciamento de obras particulares, tendo em conta nomeadamente, o seu enquadramento nos planos e estudos urbanísticos existentes, sua conformidade com as leis e regulamentos em vigor, zonas de protecção legalmente fixadas e níveis técnico e estético, prestar informação final para decisão com indicação das condições gerais e especiais;
b)Apreciar e informar sobre processos de licenciamento industrial, classes C e D, estabelecimentos comerciais de restauração e bebidas, instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis e áreas de serviço que se pretenda instalar na rede viária municipal;
c)Orientar a implementação de construções particulares e fixar o alinhamento e cotas de nível de acordo com os planos aprovados ou, na falta destes, de acordo com critérios superiormente determinados;
d)Informar os pedidos de licenças de obras particulares;
e)Assegurar o atendimento e esclarecimento técnico aos munícipes relativo a regulamentos, normas e questões urbanísticas e de construção;
f)Intervir nas vistorias com vista à concessão de licenças de utilização e intervir em vistorias diversas;
g)Participar à Câmara, para o devido procedimento, as irregularidades praticadas pelos técnicos responsáveis na elaboração de projectos;
h)Proceder ao cálculo de áreas e outras medições para emissão de licenças de obra, de ocupação da via publica por motivo de obras e licenças de utilização;
j)Emitir pareceres sobre loteamentos urbanos e viabilidade de zonas não definidas ou não contidas em planos;
l)Verificar a implementação de loteamentos urbanos autorizados;
m)Realizar vistorias para efeitos de beneficiação de construção ou de demolição quando os prédios ameacem ruína ou ofereçam perigo iminente de desmoronamento;
n)Proceder à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e tapetes rolantes;
p)Verificar os livros de obras nos termos da lei em vigor;
q)Promover as vistorias necessárias à emissão ou licenças de utilização e alvarás, relativas aos pedidos que corram pelo sector;
r)Proceder ao embargo de obras ilegais, quando for lhes for superiormente solicitado;
s)Prosseguir a acção de fiscalização em articulação com outras unidades orgânicas também fiscalizadoras.
2 -Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Gabinete de Apoio às Actividades Económicas
a)Secção Administrativa afecta ao Sector Técnico de Obras Particulares e Loteamentos;
b)Secção Administrativa afecta ao Gabinete de Apoio às Actividades Económicas.
Sector Técnico de Obras Particulares e Loteamentos
Artigo 29.º
Gabinete de Planeamento e Projectos
1 -Ao Gabinete de Planeamento e Projecto compete:
a)Propor estratégias municipais, nomeadamente, no âmbito do planeamento e ordenamento do território;
b)Sugerir parcerias, avaliar e propor medidas de intervenção relativas a redes territoriais;
c)Executar a politica municipal de habitação;
d)Promover e acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do territorial e gerir o seu cumprimento;
e)Propor a realização de planos de gestão territorial e geri-los;
f)Acompanhar e assegurar a componente estratégica e programática do PDM;
g)Tratar e disponibilizar informação estatística;
h)Elaborar estudos e projectos, promovendo a respectiva aprovação;
j)Elaborar medições e orçamentos;
k)Assegurar a gestão do sistema de informação geográfica do município, dando apoio à utilização do mesmo por outros serviços municipais e facultando-lhes a prestação de serviços através da disponibilização de bases de dados, articulados com desenhos cartográficos;
l)Assegurar a manutenção e actualização da cartografia do município;
m)Assegurar a reprodução da cartografia, estudos, projectos e planos necessários ao funcionamento dos serviços;
n)Cooperar na execução de todos os trabalhos, no domínio da marcação de campo e de infra-estruturas de loteamentos municipais;
o)Colaborar com as comissões de toponímia;
p)Colaborar com as restantes divisões e serviços;
q)Organizar o arquivo de desenhos e matrizes;
r)Realizar trabalhos de topografia, heliográficos, medições de áreas, planos de alinhamento, cotas de soleira e implantações, projectos de caminho e estradas.
2 -Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 30.º
Secções e apoios administrativos
1 -Às secções e apoios administrativos atrás referenciados compete, genericamente:
a)Assegurar o apoio administrativo geral da divisão, gabinete ou sector, conforme a situação;
b)Arquivar, organizar e encaminhar o despacho da correspondência recebida e expedida, bem como de informações ou outros documentos que impliquem resposta a terceiros ou encaminhamento interno da Câmara Municipal;
c)Organizar o arquivo geral de correspondência dos processos;
d)Atender os utentes e encaminhá-los para os serviços adequados, quando for o caso;
e)Passar certidões e outros documentos legais, sempre que solicitados nos termos da lei.
2 -Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições, específicas da respectiva divisão, gabinete ou sector, que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias
Artigo 31.º
Organograma dos serviços
O organograma que representa a estrutura orgânica dos serviços do município de Lamego, consta do anexo A deste Regulamento.
Artigo 32.º
Quadro do pessoal
1 -O funcionamento da estrutura dos serviços municipais é suportado por um quadro de pessoal, anexo B, de dimensão ajustado às necessidades.
2 -Quando condições objectivas o justifiquem, o quadro de pessoal poderá ser redimensionado, não implicando, necessariamente, a revisão ou alteração do presente Regulamento e seus anexos.
Artigo 33.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara ou pelo presidente da Câmara Municipal, no âmbito das respectivas competências.
Artigo 34.º
Alteração de atribuições
As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alterados por deliberação da Câmara, sempre que razões de eficácia o justifiquem.
Artigo 35.º
Norma revogatória
São revogadas todas as deliberações anteriores relacionadas com a organização dos serviços municipais.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
Organograma dos Serviços Municipais