Artigo 1.º
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesia do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios paroquiais;
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da Câmara ou vereador do pelouro, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.