Artigo 85.º
1 -A Albufeira de águas públicas de Alqueva e Pedrógão e a respetiva faixa de proteção encontra-se delimitada na planta de ordenamento.
2 -No plano de água todos os usos e atividades estão sujeitos ao parecer da autoridade de recursos hídricos.
3 -Na zona reservada da albufeira e sem prejuízo do disposto no presente Regulamento e na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à REN, a construção rege-se pelas seguintes disposições:
a)É interdita a construção de novas edificações e infraestruturas, com exceção dos equipamentos e das infraestruturas previstos no presente Regulamento, designadamente de apoio às atividades secundárias integradas nas áreas de utilização recreativa e de lazer;
b)Sem prejuízo da legislação aplicável e independentemente da localização, na zona de proteção são sempre permitidas obras de conservação, de reabilitação, de ampliação e de reconstrução do edificado existente nos termos definidos para as edificações localizadas na zona reservada;
c)A realização de obras de conservação, de reabilitação, de ampliação, de reconstrução ou de construção só pode ser autorizada ou licenciada se cumpridas as seguintes disposições:
d)Nas edificações existentes, devidamente legalizadas e independentemente do uso associado, são permitidas obras de reconstrução, conservação e de ampliação nos termos da alínea seguinte;
e)As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior só serão permitidas quando se tratem de obras que visem dotar a edificação de cozinha e ou instalação sanitária, não podendo, em nenhuma situação, corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea, bem como à ocupação, em relação à albufeira, de terrenos mais avançados que a edificação existente;
f)É interdita a construção de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo da manutenção da obrigatoriedade de garantir a livre circulação em torno dos planos de água;
g)É interdita a permanência concentrada de gado, bem como a construção de sistemas de abeberamento;
h)Sem prejuízo das disposições associadas a cada uso preferencial, na zona reservada são permitidos exclusivamente novos acessos pedonais não consolidados que poderão ser cicláveis mediante parecer da entidade competente.
4 -A Faixa de Proteção integra as seguintes áreas, definidas em função dos usos e regimes de utilização compatíveis com a salvaguarda dos seus valores intrínsecos:
a)Áreas de conservação ecológica, constituídas pelas ilhas, áreas com habitats prioritários e outras áreas com valores naturais significativos:
b)Áreas de especial interesse cultural, constituídas pelas áreas que reúnem condições excecionais para o desenvolvimento de atividades de carácter cultural, abrangendo áreas onde se concentram recursos e valores naturais, culturais e paisagísticos diversificados e significantes, no contexto regional onde é permitida a construção de novos empreendimentos de turismo em espaço rural, desde que resultem do aproveitamento e manutenção do edificado existente ou da sua ampliação, sem aumento de cércea;
c)Áreas de valorização ambiental e paisagística, constituídas pelas margens ribeirinhas integradas na zona reservada da albufeira e ocupada por usos agrícolas e florestais onde não são permitidas novas edificações, admitindo-se exclusivamente obras de reconstrução, de conservação e de ampliação nos termos do n.º 1 do presente artigo;
d)Áreas agrícolas e áreas florestais, constituídas pelas restantes áreas localizadas na zona de proteção, com características predominantemente rurais, onde construção fica condicionada às seguintes prescrições:
d1) Preservação do espaço rural, não sendo permitida a construção de apoios às atividades agrícolas, com exceção das situações onde comprovadamente não existam alternativas, devendo nesse caso respeitar os seguintes requisitos:
e)Área com vocação turística de Pedrógão que reúne condições potenciais para o desenvolvimento turístico, com capacidade de carga máxima admissível de 287 camas turísticas, sujeita a plano de pormenor ou a plano de urbanização, abrangendo a totalidade da área:
e1) Na elaboração dos planos mencionados serão observadas ainda as seguintes disposições:
39715 -http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39715_1.jpg
39716 -http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_39716_2.jpg
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