Artigo 1.º
Atribuições
Os Serviços Municipalizados de Electricidade, Água e Saneamento da Câmara Municipal da Maia, adiante designados abreviadamente por SMEAS, perseguem, nos termos e nas formas previstas na lei, fins de interesse público municipal, tendo como objectivo primeiro das respectivas actividades, a melhoria das condições gerais de vida e de bem-estar, através da defesa da saúde pública e do meio ambiente.
Das várias actividades que exercem, predominam:
A distribuição de água potável;
A recolha, transporte e tratamento das águas residuais produzidas no município da Maia;
O eficiente tratamento dessas mesmas águas residuais, antes da rejeição, sem quaisquer problemas, em meio hídrico adequado.
Artigo 2.º
Princípios gerais da organização administrativa dos SMEAS
a)Da administração aberta, permitindo e incentivando a participação dos munícipes, através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito;
b)Da eficácia, visando a melhor e mais ajustada aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;
c)Da coordenação dos serviços e da racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas, tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões do conselho de administração;
d)Do respeito pela hierarquia, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de chefia, sem prejuízo da celeridade, eficiência e eficácia;
e)Da desburocratização, por forma a aproximar os SMEAS da população do município e assegurar a rapidez, a economia e a eficiência das respectivas decisões.
Artigo 3.º
Desconcentração de decisões
1 -A delegação de competências é a forma privilegiada de desconcentração de decisões.
2 -Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes foram delegados, nos termos admitidos na lei e nas formas nela previstas.
Artigo 4.º
Dever de informação
1 -Todos os funcionários têm o dever de conhecer as deliberações tomadas pelo conselho de administração, nos assuntos que respeitam às unidades orgânicas em que se integram.
2 -Compete, em especial, ao director-delegado e demais chefias, estabelecer as formas mais adequadas de dar publicidade às deliberações e decisões do conselho de administração, por forma a habilitar todos os funcionários para o cumprimento do dever definido no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 5.º
Organização dos serviços e departamentos
Cada serviço e cada departamento elaborará o normativo de funcionamento interno, a aprovar pelo conselho de administração, onde se farão constar, designadamente, a distribuição interna das respectivas tarefas, bem como o modo de as concretizar, com vista à eficiência e à eficácia organizacionais.
Normas de organização e funcionamento
Artigo 6.º
Conselho de administração
1 -O órgão máximo dos Serviços Municipalizados de Electricidade, Água e Saneamento da Maia é o conselho de administração, cujo número de membros é fixado pela Assembleia Municipal, sendo presidido pelo presidente da Câmara ou por um vereador.
2 -O mandato dos membros do conselho de administração é de um ano, findo o qual podem os respectivos titulares ser reconduzidos ou substituídos.
Artigo 7.º
Competências do conselho de administração
Ao conselho de administração compete:
Preparar e submeter à aprovação da Câmara Municipal o Regulamento dos Serviços Municipalizados;
Fixar o quadro de pessoal (que carece de posterior aprovação pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal);
Promover o recrutamento e admissão de pessoal permanente para lugares do quadro ou para o exercício de tarefas excepcionais e transitórias;
Exercer a competência disciplinar sobre o respectivo pessoal;
Fixar tarifas e submeter as deliberações respectivas à aprovação da Câmara Municipal;
Preparar e aprovar o projecto do Plano Plurianual de Investimentos para o Quadriénio e do Orçamento Financeiro para ser presente à Assembleia Municipal, através da Câmara Municipal e em anexo ao orçamento desta;
Examinar os balancetes semanais e conferir, mensalmente, a contabilidade e a tesouraria;
Elaborar as contas de gerência para serem presentes à Câmara Municipal e, posteriormente, à Assembleia Municipal;
Fiscalizar e superintender em todos os actos do director-delegado e demais pessoal superior;
Propor à Câmara Municipal as medidas necessárias tendentes a melhorar a organização e funcionamento do serviço.
Artigo 8.º
Director-delegado
1 -Em ligação muito estreita com o conselho de administração existe, nos Serviços Municipalizados, a figura do director-delegado, a quem a lei permite que possa ser confiada a orientação técnica e a direcção administrativa do serviço, em tudo o que não seja da exclusiva competência do conselho de administração. Por disposição expressa da lei, compete especialmente ao director-delegado apresentar anualmente ao conselho de administração o relatório da exploração e resultados do serviço, instruído com o inventário, balanço e contas.
2 -O cargo de director-delegado é exercido em comissão de serviço por três anos, findos os quais pode aquela comissão de serviço ser dada por finda ou ser renovada por igual período. Se o conselho de administração entender fazer cessar a comissão de serviço no final do triénio (ou em sequência de aplicação de pena disciplinar), o titular do cargo terá direito ao provimento numa carreira técnica, de acordo com as habilitações literárias que possuir e o grupo em que estejam classificados os respectivos Serviços Municipalizados.
Artigo 9.º
Competências do director-delegado
a)Submeter a deliberação do conselho de administração dos SMEAS, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
b)Receber e fazer distribuir pelos departamentos a correspondência a eles referente;
c)Propor ao conselho de administração tudo o que seja do interesse dos SMEAS;
d)Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;
e)Estudar os problemas que lhe sejam encarregados pelo conselho de administração e propor as soluções adequadas;
f)Promover a execução das decisões do conselho de administração nas matérias que interessam aos SMEAS;
g)Definir os objectivos de actuação dos SMEAS, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
h)Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos SMEAS, com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
i)Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
j)Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos aos SMEAS, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos, promovendo a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
l)Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido pelos SMEAS e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
m)Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos profissionais necessários ao exercício da respectiva função, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
n)Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos do serviço, por forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
o)Proceder, de forma objectiva, à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;
p)Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à auto-formação;
q)Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários;
r)Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nos SMEAS, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada.
CAPÍTULO III
Serviço de apoio e assessoria na dependência directa do director-delegado
Artigo 10.º
Gabinete de Apoio e Assessoria
a)Organizar e elaborar as agendas das reuniões do conselho de administração;
b)Garantir o encaminhamento dos processos para os respectivos departamentos, após deliberação do conselho de administração e despacho do director-delegado;
c)Dactilografar todos os ofícios, despachos, informações e documentos elaborados pelo director-delegado;
d)Promover a recepção e distribuição do expediente;
e)Arquivar e manter devidamente organizada toda a documentação e correspondência afecta ao director-delegado;
f)Preparar e efectuar contactos externos, no âmbito das competências do director-delegado;
g)Assegurar o atendimento e encaminhamento do público em geral e de entidades nos seus contactos com o director-delegado;
h)Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe forem determinados pelo director-delegado.
Artigo 11.º
Consultadoria jurídica
a)Dar apoio de carácter jurídico, elaborando pareceres e informações, sempre que solicitado pelo conselho de administração ou pelo director-delegado;
b)Informar e instruir os processos administrativos relativos ao funcionamento dos SMEAS, desde que solicitado pelo conselho de administração ou pelo director-delegado;
c)Promover a instrução de processos disciplinares, de inquérito, de sindicância e de averiguações, a que houver lugar, por determinação do conselho de administração;
d)Interpor acções judiciais, conforme deliberação do conselho de administração;
e)Proceder à representação dos SMEAS, por ordem do conselho de administração, em todos os actos que tenham carácter judicial.
Artigo 12.º
Gabinete de Higiene e Segurança no Trabalho
a)Estabelecer e manter as condições de trabalho que assegurem a integridade física e mental dos trabalhadores dos SMEAS da Maia;
b)Desenvolver condições técnicas que assegurem a aplicação de medidas de prevenção definidas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro;
c)Desenvolver condições e meios que assegurem a informação e a formação dos trabalhadores, bem como permitir a sua participação, prevista nos artigos 9.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro;
d)Informar tecnicamente, na fase de projecto e na fase de execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho;
e)Identificar e avaliar os riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho e controlar, periodicamente, os riscos resultantes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos;
f)Planear a prevenção, integrando, a todos os níveis e para o conjunto das actividades dos SMEAS, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção;
g)Elaborar um programa de prevenção de riscos profissionais;
h)Promover a vigilância da saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos a cada trabalhador;
i)Informar e formar os trabalhadores do SMEAS sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de protecção e prevenção;
j)Organizar os meios destinados à prevenção e protecção, colectiva e individual, e coordenar as medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
k)Definir a sinalização de segurança a afixar nos locais de trabalho.
Artigo 13.º
Gabinete de Informática
a)Apoiar os diferentes serviços na informatização de áreas de trabalho da respectiva competência;
b)Assegurar a eficácia dos serviços de informatização, para o seu regular funcionamento e exploração;
c)Apoiar os utilizadores na utilização do equipamento informático;
d)Promover o tratamento automático da informação de acordo com as propriedades definidas;
e)Elaborar propostas tendentes à adopção de novas soluções informáticas e desenvolvimento de projectos, visando um melhor e mais eficaz funcionamento de todas as unidades orgânicas;
f)Supervisionar tecnicamente os processos de aquisição relativos aos sistemas informáticos;
g)Identificar as anomalias dos sistemas informáticos e desencadear as acções de regularização necessárias.
CAPÍTULO IV
Orgânica dos departamentos
Artigo 14.º
Definições
1 -Os departamentos são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas da actividade dos SMEAS, cabendo-lhes a coordenação dos serviços delas dependentes.
2 -O departamento é chefiado por um director, cujas funções são as que decorrem da descrição legal, dependendo directamente do director-delegado.
Artigo 15.º
Atribuições comuns aos departamentos
a)Elaborar e propor à apreciação superior os regulamentos, normas e instruções julgadas necessárias ao exercício das atribuições e competências dos SMEAS;
b)Colaborar na elaboração do plano plurianual de investimentos, do respectivo orçamento da receita e da despesa e do relatório anual de prestação de contas;
c)Coordenar as actividades das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas, dentro dos prazos devidos;
d)Fornecer todos os elementos, de facto e de direito, para fundamentação de propostas e projectos a submeter ao conselho de administração e assegurar a respectiva execução;
e)Propor a adopção de medidas de natureza técnica e ou administrativa, tendentes a simplificar e a racionalizar métodos e processos de trabalho;
f)Manter actualizada a informação da sua responsabilidade, de modo a que o sistema de informação geográfica cadastral seja actualizado, por forma a ser operante e eficaz;
g)Manter organizado o respectivo arquivo de documentos e processos e proceder ao seu envio para o arquivo geral, de acordo com os prazos legalmente estabelecidos;
h)Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade;
i)Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação do conselho de administração;
j)Assegurar a execução das deliberações do conselho de administração e dos despachos do director-delegado, nas áreas dos respectivos serviços;
k)Assegurar a informação e interligação necessária entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento;
l)Exercer as demais atribuições cometidas por lei, regulamento, deliberação do conselho de administração ou despacho do director-delegado.
Artigo 16.º
Departamentos
1 -As actividades deste Departamento são asseguradas:
a)Departamento Económico e Financeiro;
b)Departamento Administrativo;
c)Departamento do Ambiente;
d)Departamento de Exploração;
e)Departamento de Obras.
SUBSECÇÃO I
Artigo 18.º
Divisão Económica
a)Manter actualizado o ficheiro de fornecedores;
b)Centralizar todos os pedidos de materiais dos diferentes sectores, com vista à respectiva aquisição, e submetê-los a autorização superior;
c)Assegurar o fornecimento regular dos bens indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços;
d)Estudar eventuais futuras necessidades, com vista a elaborar um adequado plano anual de compras;
e)Fornecer aos leitores-cobradores a informação necessária para o planeamento do respectivo trabalho nas áreas que lhes são distribuídas;
f)Coordenar a emissão de documentos de facturação e recibos;
g)Transmitir ao Departamento de Exploração toda e qualquer situação anómala, com vista a detectar eventuais atitudes fraudulentas.
Artigo 19.º
Secções da Divisão Económica
1 -No âmbito da Divisão Económica, são organizadas as secções seguintes:
a)Garantir uma correcta gestão de stocks através da previsão de aquisição de bens de consumo;
b)Determinar quantidades económicas de encomendas;
c)Gerir stocks e assegurar a realização de inventários;
d)Remeter à Secção de Contabilidade, com a periodicidade que for solicitada, relação respeitante ao movimento de entradas e saídas;
e)Conferir e registar entradas e saídas de materiais e produtos, verificando quantidades e solicitando, a quem de direito, a comprovação da qualidade e das características técnicas;
f)Providenciar à arrumação cuidada dos materiais, segundo indicações dos códigos e referências existentes;
g)Manter em boas condições de conservação e funcionalidade os materiais armazenados;
h)Fornecer todas as indicações julgadas necessárias à manutenção e regular existência dos stocks necessários;
j)Garantir a constante actualização do ficheiro, por artigos;
k)Satisfazer os pedidos dos materiais e produtos em stock, após a necessária autorização, e sempre após a apresentação de requisição;
l)Manter actualizado o registo de contadores de água;
m)Proceder ao estudo de mercado de bens e serviços e organizar os respectivos processos de fornecimento, após a devida e necessária autorização;
n)Elaborar as requisições devidas, após adequada instrução dos necessários processos, nos termos superiormente indicados;
o)Organizar e actualizar o ficheiro de fornecedores;
p)Providenciar à entrada em armazém dos materiais adquiridos, contra a apresentação de documentos;
q)Assegurar, de forma permanente, o abastecimento regular dos bens indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços.
Artigo 20.º
Divisão Financeira
a)Promover a elaboração do orçamento anual de receita e despesa dos SMEAS;
b)Organizar os processos relativos à execução daquele orçamento anual da receita e da despesa dos SMEAS;
c)Preparar as necessárias alterações e revisões orçamentais;
d)Organizar as contas de gerência e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório anual de actividades;
e)Elaborar balancetes semanais;
f)Controlar o movimento de verbas e controlar o saldo das diversas contas:
g)Manter organizada e actualizada a contabilidade dos SMEAS;
h)Preparar e facultar um contínuo conhecimento da situação económica e financeira;
i)Estudar e propor medidas que obstem a desequilíbrios negativos na execução do orçamento.
Artigo 21.º
Secções da Divisão Financeira
1 -No âmbito da Divisão Financeira, são organizadas as secções seguintes:
a)Assegurar a arrecadação de todas as receitas dos serviços;
b)Efectuar, depois de devidamente autorizadas, o pagamento de todas as despesas;
d)Elaborar mapas diários das situações bancárias e mapas periódicos, designadamente de balancetes;
e)Entregar ao director do Departamento Económico e Financeiro balancetes diários da tesouraria, acompanhados dos documentos justificativos do movimento, para efeitos de conferência pela Secção de Contabilidade;
f)Zelar pela segurança das existências em cofre;
g)Proceder, diariamente, aos depósitos de valores monetários, em nome dos SMEAS, nas instituições bancárias previamente definidas;
h)Exercer as demais funções cometidas por lei, por regulamento, por deliberação do conselho de administração ou por despacho do director-delegado.
2 -As actividades deste departamento são asseguradas:
Artigo 23.º
Secções da Divisão Administrativa
1 -No âmbito da Divisão Administrativa, são organizadas as secções seguintes:
a)Pedidos de ligações domiciliárias provisórias;
b)Pedidos de ligações de água e saneamento a prédios novos e a prédios já existentes;
c)Elaboração de orçamento dos pedidos de ligação;
d)Elaboração de facturas e recibos relacionados com o estabelecimento e a instalação de ramais de água e de saneamento, vistorias e outros trabalhos executados pelos SMEAS;
e)Alteração de titulares de contrato;
f)Cessação de contratos de água;
g)Inscrição de picheleiros;
h)Registo de entrada de documentos;
j)Recepção de propostas de concursos públicos e limitados;
l)Levantamento de contadores.
2 -No âmbito da Divisão de Apoio Administrativo são organizadas as secções seguintes:
a)Executar as tarefas de avaliação, selecção e eliminação de todos os documentos e processos remetidos pelos diferentes serviços, promovendo o seu arquivamento, segundo regras definidas na lei;
b)Prestar toda a informação solicitada pelos diversos serviços, respeitante a toda a documentação arquivada;
c)Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a eliminação de documentos.
d)Informar, estudar e propor ao director-delegado as actuações e obras julgadas necessárias ao aumento da produtividade e da rentabilidade dos serviços a seu cargo e ao desenvolvimento, extensão e melhoria do serviço prestado ao público.
3 -No âmbito da Divisão de Recursos Humanos compete:
a)Assegurar os procedimentos técnicos e administrativos referentes à selecção e recrutamento dos funcionários e contratação de pessoal;
b)Colaborar no processo de acolhimento e integração dos trabalhadores recentemente admitidos;
c)Efectuar o controlo de assiduidade e cumprimento do horário de trabalho;
d)Elaborar, com a devida antecedência, informação relativa ao termo de cada comissão de serviço;
e)Efectuar estatísticas do absentismo e demais determinações do conselho de administração, acerca da matéria;
f)Estudar e promover as medidas tendentes à actualização do quadro de pessoal;
g)Organizar e manter o sistema de informações necessário à gestão de recursos humanos;
h)Pedir e fornecer às outras secções, bem como a qualquer funcionário, todas as informações e esclarecimentos de que necessite para o bom funcionamento do serviço;
j)Tratar das aposentações, demissões, licenças e mobilidade de pessoal;
k)Proceder e controlar os descontos judiciais por ordem dos tribunais.
4 -A Divisão de Recursos Humanos encontra-se dividida nos sectores seguintes:
a)Processar os vencimentos de todos os funcionários;
b)Elaborar mapas dos descontos obrigatórios;
c)Proceder à recolha dos mapas de horas extraordinárias e efectuar o respectivo processamento;
d)Instruir todos os processos referentes às prestações sociais dos funcionários.
Artigo 25.º
Divisão de Tratamento de Águas Residuais
a)Assegurar o adequado tratamento e destino final das águas residuais urbanas no meio receptor aquático, de acordo com os valores limite fixados;
b)Elaborar, executar e actualizar o programa de manutenção dos equipamentos e conservação das instalações, com indicação das tarefas a realizar, sua periodicidade e metodologia, de forma a manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas de elevação e tratamento de águas residuais;
c)Elaborar, executar e actualizar um programa de auto-controlo de eficiência de todos os sistemas de tratamento de águas residuais, tanto no que respeita aos aspectos quantitativos como aos aspectos qualitativos;
d)Licenciar e controlar as ligações de águas residuais industriais aos sistemas de drenagem e tratamento municipais;
e)Propor medidas de ampliação, remodelação e ou reconversão dos sistemas de elevação e tratamento de águas residuais existentes, sob responsabilidade da divisão;
f)Elaborar mapas e gráficos demonstrativos e comparativos da qualidade dos efluentes e demais aspectos relacionados com a exploração dos sistemas de elevação e tratamento de águas residuais, assim como elaborar o dossier ambiente, referente ao desempenho ambiental das estações de tratamento;
g)Proceder ao tratamento e adequado destino final dos resíduos resultantes do processo de depuração das águas residuais, em conformidade com a legislação em vigor;
h)Garantir e controlar o funcionamento dos equipamentos electromecânicos instalados nas estações de tratamento de águas residuais - ETAR;
i)Assegurar a manutenção e limpeza dos espaços internos e externos das ETAR;
j)Optimizar os processos de tratamento existentes nas ETAR, através do controlo dos parâmetros operacionais;
k)Elaborar planos de manutenção dos equipamentos electromecânicos;
l)Controlar e assegurar o correcto cumprimento das diferentes fases que ocorrem durante o processo de compostagem de lamas;
m)Transportar e acondicionar as matérias-primas-lamas, material de suporte e composto recirculado;
n)Efectuar medições para o controlo e optimização do processo de estabilização aeróbia da compostagem;
o)Armazenar o composto final;
p)Controlar a qualidade das matérias-primas e do composto final, em laboratórios da especialidade;
q)Ensacar o composto final;
r)Manter em bom funcionamento todos os sistemas eléctricos e electromecânicos existentes em toda a estação de compostagem;
s)Comercializar a produção do fertilizante orgânico.
Artigo 26.º
Divisão de Controlo da Qualidade da Água
1 -O Departamento de Exploração tem por missão a execução, exploração, conservação, controlo e fiscalização dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem da águas residuais, nomeadamente a elevação, reserva, tratamento, controlo, transporte e distribuição domiciliária de água, a recolha e drenagem de águas residuais e o estudo, desenvolvimento e construção das infra-estruturas próprias dessa actividade, bem como as restantes actividades inerentes ao processo.
2 -Compete ao director a orientação de todo o Departamento e, em especial:
a)Informar, estudar e propor ao director-delegado as actuações e obras julgadas necessárias ao serviço a seu cargo e ao desenvolvimento, extensão e melhoria do serviço prestado ao público;
b)Executar e fazer executar as deliberações e ordens superiores, os regulamentos e as leis vigentes relativas ao serviço de exploração;
c)Coordenar e superintender no funcionamento e produtividade dos funcionários a seu cargo.
3 -Este Departamento encontra-se dividido em:
a)Elaborar e fazer cumprir o plano de controlo da qualidade da água de abastecimento para consumo humano;
b)Assegurar que a água distribuída satisfaz as exigências de potabilidade definidas na lei;
c)Informar as entidades competentes dos resultados da verificação da qualidade da água, também nos termos da lei.
SUBSECÇÃO IV
Artigo 28.º
Divisão de Gestão de Água e de Saneamento
a)Distribuir o pessoal conforme as necessidades do serviço;
b)Conservar e reparar as redes de água e de saneamento, bem como os ramais domiciliários;
c)Coordenar os piquetes de avarias;
d)Proceder à manutenção das redes de distribuição de água e de saneamento;
e)Executar ramais domiciliários, cortes e reparação de avarias;
f)Assegurar o controlo e fiscalização do parque de contadores;
g)Garantir o correcto funcionamento de todos os sistemas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, assegurando a sua gestão e manutenção;
h)Manter em bom estado de conservação e manutenção as centrais elevatórias e hidrantes;
i)Verificar e analisar os níveis dos reservatórios e pressões da rede;
j)Participar na elaboração de relatórios e no projecto do Plano Plurianual de Investimentos.
Artigo 29.º
Divisão de Gestão de Água e de Saneamento
1 -No âmbito da Divisão de Gestão de Água e de Saneamento, são organizados os sectores seguintes:
a)Proceder ao controlo de assiduidade do pessoal operário e auxiliar afecto à divisão;
b)Colaborar na marcação dos mapas de férias do pessoal afecto às obras;
c)Proceder à distribuição de recibos de vencimento do pessoal operário e auxiliar;
d)Colaborar com os encarregados na elaboração dos mapas de distribuição do pessoal afecto às obras;
e)Elaborar, juntamente com os encarregados, os mapas de escalas de pessoal em serviço de piquete;
f)Inventariar os contadores em mau estado de funcionamento e todos os contadores substituídos ou levantados.
Artigo 30.º
Divisão de Serviço de Apoio
a)Elaborar e manter actualizado o cadastro de viaturas e equipamentos e providenciar à informação acerca da respectiva rentabilidade, bem como propor medidas que visem a melhoria do seu desempenho e, ainda, zelar pela manutenção e renovação do equipamento;
b)Manter em condições de operacionalidade as viaturas e máquinas da frota, executando tarefas de controlo e conservação;
c)Proceder à gestão do parque automóvel, distribuindo cada viatura conforme as necessidades do serviço e ordens superiores.
Artigo 31.º
1 -No âmbito da Divisão de Serviço de Apoio, são organizados os sectores seguintes:
a)A construção e ou aplicação de estruturas metálicas ligeiras, tanto na sede dos SMEAS, como em qualquer outra instalação, nomeadamente nos equipamentos espalhados um pouco por todo o município.
b)Condução, sempre que necessário, dos técnicos dos SMEAS;
c)Transporte de "AGRONAT";
d)Apoio ao serviço de piquete;
e)Transporte de materiais e equipamentos adquiridos pelos SMEAS, sempre que necessário.
2 -Compete, ainda, a este Departamento, proceder à elaboração dos processos de concurso, quer se trate de concursos públicos quer de concursos limitados, nomeadamente dos projectos, programas de concurso, caderno de encargos e anúncio de abertura de procedimento.
3 -Compete, também, a gestão das várias divisões adstritas a este departamento, nomeadamente as divisões seguintes:
Artigo 33.º
Divisão de Obras Particulares
a)Analisar os projectos das redes internas de água e de saneamento de cada construção ou loteamento e emitir sobre os mesmos a devida informação;
b)Efectuar o acompanhamento das obras com vista a certificar-se do cumprimento dos projectos;
c)Efectuar as vistorias finais com vista à emissão da certidão de habitabilidade ou de ocupação, por parte da Câmara Municipal da Maia;
d)Proceder às recepções provisórias e definitivas das infra-estruturas realizadas em loteamentos particulares, incluindo a emissão dos respectivos autos de recepção.
Artigo 34.º
Sectores da Divisão de Obras Particulares
1 -No âmbito da Divisão de Obras Particulares, são organizados os sectores seguintes:
a)Receber e registar os projectos de obras particulares, enviados pela Câmara Municipal da Maia, para efeitos de análise;
b)Apreciar, em termos técnicos, aqueles projectos, concretamente no que diz respeito às redes de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;
c)Promover o arquivo de todos os processos de obras particulares, depois de concluída a respectiva instrução;
d)Manter em arquivo os cadastros dos sistemas prediais, relativos aos processos de obras particulares que tenham obtido parecer favorável;
e)Receber e registar os projectos de prédios e de urbanizações particulares, para efeitos de constituição e instrução do respectivo processo;
f)Fornecer aos munícipes informações cadastrais e topográficas das infra-estruturas existentes, com vista à realização dos projectos de obras particulares.
Artigo 35.º
Divisão de Obras por Empreitada
a)Planear, gerir, coordenar e fiscalizar as empreitadas de obras públicas adjudicadas pelos SMEAS, desde a respectiva consignação até à recepção definitiva, incluindo a elaboração dos autos de medição, e exercer um permanente controlo físico e financeiro dos trabalhos;
b)Informar e propor superiormente a adopção de medidas adequadas, nomeadamente nas questões que digam respeito a trabalhos a mais, prorrogações de prazos, revisões de preços e outras, sempre que se verifique a ocorrência de desajustes significativos entre o programa de trabalho e a efectiva execução desses mesmos trabalhos;
c)Assegurar, juntamente com o Sector de Higiene e Segurança no Trabalho, o cumprimento de toda a legislação em vigor respeitante a higiene e segurança no trabalho, durante a execução das empreitadas.
Artigo 36.º
Divisão de Apoio Técnico
a)Analisar todos os assuntos e problemas de natureza técnica relativos à concepção dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;
b)Promover e realizar estudos, planos, programas, projectos e obras, com vista ao desenvolvimento e gestão, na sua componente técnica, dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;
c)Colaborar com o Departamento Económico e Financeiro e com o Departamento Administrativo, na elaboração dos processos de concurso de empreitadas de obras públicas e aquisição ou locação de bens e serviços, no que respeita à componente técnica.
Artigo 37.º
Sectores da Divisão de Apoio Técnico
1 -No âmbito da Divisão de Apoio Técnico, são organizados os sectores seguintes:
a)Elaborar os desenhos de estudos e projectos executados pelos técnicos dos SMEAS;
b)Manter actualizado o cadastro cartográfico dos sistemas de abastecimento de água e drenagem e tratamento de águas residuais.
c)Acompanhar as obras em curso, sempre que necessário, com vista à rigorosa implantação das tubagens em instalação.
d)Zelar pelo arquivo das telas finais das obras executadas, após a devida verificação e aprovação.
Artigo 38.º
Organigrama
O organigrama anexo ao presente Regulamento tem carácter meramente descritivo dos serviços em que se decompõe a estrutura orgânica dos Serviços Municipalizados de Electricidade, Água e Saneamento da Câmara Municipal da Maia.
Artigo 39.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal dos SMEAS é o publicado em anexo.