Artigo 1.º
Lei habilitante
Este Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, alíneas f) do n.º 2, e a) do n.º 6 do artigo 64.º, e alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dos artigos 20.º e 29.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e ainda da alínea a) do n.º 2 e n.º 6 do artigo 6.º, artigos 20.º e 21.º todos do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a todos os resíduos sólidos urbanos produzidos e recolhidos na área do município de Marvão.
Artigo 3.º
Entidade gestora
1 -Compete ao município, nos termos do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município.
2 -Os serviços ou actividades atribuídas pelo presente Regulamento ao município poderão ser concessionadas ou prestadas, no todo ou em parte, por outra ou outras entidades.
3 -A recolha selectiva, e a valorização, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos nos municípios que integram o sistema intermunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos do norte alentejano, encontram-se actualmente concessionados à empresa Valnor - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., com sede em Alter do Chão.
4 -Cabe à entidade gestora:
a)Fazer cumprir o Regulamento;
b)A manutenção do sistema de resíduos sólidos urbanos em bom estado de funcionamento e de conservação.
Artigo 4.º
Gestão do sistema
1 -A recolha, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município são da responsabilidade e competência da entidade gestora, por si, ou através das entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, que dentro dos meios disponíveis os assegurará, através dos respectivos serviços, salvo se tais acções estiveram autorizadas a ser executadas pelos próprios produtores de resíduos.
2 -A gestão do sistema público deve ser exercida de forma a assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço com um nível de atendimento adequado.
3 -São receitas da entidade gestora, entre outras, as provenientes da aplicação do tarifário relativo à prestação do serviço.
4 -São despesas da entidade gestora, entre outras, as relativas à concepção, manutenção e exploração do sistema intermunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos, incluindo as amortizações técnicas e financeiras.
CAPÍTULO II
Tipos de resíduos sólidos
Artigo 5.º
Definição de resíduo sólido
Para efeitos deste Regulamento e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, entende-se por RSU quaisquer substâncias ou objectos, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer.
Artigo 6.º
Classificação
Para efeitos do presente Regulamento consideram-se resíduos sólidos urbanos (RSU) os seguintes resíduos:
1) Resíduos sólidos urbanos;
2) Resíduos sólidos especiais;
3) Resíduos de embalagem.
Artigo 7.º
Resíduos sólidos urbanos
1 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor.
2 -Para efeitos do presente Regulamento consideram-se os seguintes tipos de resíduos sólidos urbanos (RSU):
a)Resíduos sólidos domésticos - os que são produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados à habitação, a eles se assemelham;
b)Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os que são produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios, restaurantes e outros similares, cuja produção diária não exceda 1100 l, que são depositados em recipientes em condições semelhantes aos resíduos referidos na alínea anterior;
c)Resíduos sólidos de limpeza pública - provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;
d)Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os produzidos por uma única entidade em resultado de actividade industrial que, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes a resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;
e)Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminadas, nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;
f)Resíduos domésticos volumosos - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção ou cuja deposição nos contentores existentes seja considerada inconveniente pela Câmara Municipal;
g)Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção de jardins ou hortas das habitações, nomeadamente aparas, ramos, troncos, relva e ervas;
h)Dejectos de animais - os resíduos provenientes da defecação de animais na via pública.
Artigo 8.º
Resíduos sólidos especiais
a)Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea b) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
b)Resíduos sólidos industriais - os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás, água;
c)Resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos sólidos indicados na alínea d) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
d)Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade;
e)Resíduos sólidos radioactivos - todos os resíduos sólidos contaminados por substâncias radioactivas;
f)Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade para a saúde humana ou perigo para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;
g)Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea e) do artigo anterior, atinjam produções superiores a 1100 l;
h)Resíduos de centros de reprodução e abate de animais - os resíduos provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e transformação;
i)Entulhos - resto de construções, caliças, pedras, escombros, terras e similares de obras públicas ou particulares;
j)Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
k)Resíduos verdes especiais - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção de jardins ou hortas dos locais que não sejam habitações, nomeadamente aparas, ramos, troncos, relva e ervas;
l)Os resíduos que fazem parte de efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas) que se encontram sujeitas a legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;
m)Aqueles para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos;
n)Veículos automóveis e sucata que sejam considerados resíduos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Resíduos de embalagem
1 -Os resíduos sólidos urbanos e os resíduos sólidos especiais podem conter resíduos de embalagem, nos termos do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro.
2 -Define-se embalagem como todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tantas matérias-primas como produtos transformados, desde do produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.
3 -Define-se resíduos de embalagem como qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.
CAPÍTULO III
Sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos
Artigo 10.º
Definição do sistema
1 -Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
2 -Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos urbanos o conjunto de actividades de carácter técnico, administrativo e financeiras necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.
3 -Define-se sistema de resíduos urbanos, identificado pela sigla RSU, como o sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos e equiparados.
Artigo 11.º
Componentes técnicas
O sistema de resíduos sólidos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:
Artigo 12.º
Produção e local de produção
Define-se produção como o conjunto de actividades geradoras de RSU, local de produção como o local onde se geram RSU.
Artigo 13.º
Remoção
1 -Define-se remoção como o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública.
2 -Define-se deposição, recolha e transporte nos seguintes termos:
a)Deposição - é o acondicionamento dos RSU nos recipientes determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
b)Deposição selectiva - é o acondicionamento das fracções de RSU, destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicadas para o efeito;
c)Recolha - é a passagem dos RSU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte;
d)Recolha selectiva - é a passagem das fracções dos RSU possíveis de valorização ou eliminações adequadas ou depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;
e)Transporte - é qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos.
3 -A limpeza pública compreende um conjunto de actividades levadas a efeito pelos serviços municipais com a finalidade de libertar de sujidades e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:
a)Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e corte de ervas;
b)Recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.
Artigo 14.º
Armazenagem
Define-se armazenagem como a deposição temporária de resíduos, controlada e por prazo não determinado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.
Artigo 15.º
Transferência
1 -Define-se transferência o transbordo dos RSU, recolhidos pelas viaturas de pequena ou média capacidade, para viaturas ou equipamento especial de grande capacidade, com ou sem compactação, efectuado em estações de transferência.
2 -Estação de transferência é uma instalação onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.
Artigo 16.º
Valorização
Define-se valorização como quaisquer operações que permitem o reaproveitamento dos resíduos, identificados em portaria do Ministério do Ambiente.
Artigo 17.º
Tratamento
Define-se tratamento como qualquer processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.
Artigo 18.º
Eliminação
1 -Entende-se por bom acondicionamento dos RSU a sua deposição no interior dos recipientes, em condições de higiene e estanquicidade, em sacos de plástico devidamente fechados, de forma a evitar o espalhamento ou derrame dos resíduos no seu interior ou na via pública e manter os contentores limpos.
2 -Todos os produtores de RSU são responsáveis pelo bom acondicionamento destes.
3 -São responsáveis pelo acondicionamento dos RSU, pela colocação e retirada dos equipamentos de deposição da via pública, sua limpeza, conservação e manutenção dos sistemas de deposição, referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte, os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais e unidades de prestação de cuidados de saúde, ou os proprietários ou residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar, a administração do condomínio, no caso de edifícios em regime de propriedade horizontal ou, nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados e, na sua falta, todos os residentes.
Artigo 20.º
Recipientes
1 -Para a deposição dos resíduos sólidos, a Câmara Municipal de Marvão, põe à disposição dos utentes, os seguintes tipos de recipientes, os quais não podem ser utilizados para outros fins além daqueles a que se destinam:
a)Papeleiras e contentores normalizados, destinados à deposição de desperdícios produzidos na via pública e outros materiais que resultam da limpeza urbana;
b)Contentores normalizados, com a capacidade de 800 l, colocados na via pública para uso geral, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento (deposição de resíduos sólidos urbanos), não podendo estes ser deslocados dos locais previstos pela Câmara Municipal;
c)Ecopontos - baterias de contentores para recolha selectiva do vidro, do papel, do plástico e de outras embalagens, respectivamente, tendo cada contentor a indicação do material a depositar;
d)Outros recipientes que a Câmara Municipal de Marvão vier a adoptar.
2 -Sempre que o volume de resíduos produzidos por estabelecimentos comerciais e ou industriais ultrapasse os 1100 l diários, a Câmara Municipal de Marvão poderá exigir que estes adquiram contentores com capacidade e número necessário à deposição de resíduos produzidos.
Sempre que os recipientes colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto aos mesmos.
Artigo 21.º
Propriedade dos contentores de RSU
1 -Os contentores referidos no n.º 1 do artigo anterior, à excepção dos indicados na alínea c) que são propriedade da empresa VALNOR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos do Norte Alentejano, S. A., são propriedade da Câmara Municipal de Marvão.
2 -Não é permitido o uso, para proveito pessoal, dos contentores referidos no número anterior.
3 -Não é permitido a destruição e ou danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, de qualquer equipamento de recolha.
Artigo 22.º
Localização dos contentores
1 -Os residentes de novas habitações poderão solicitar à entidade gestora, por escrito, a colocação de contentores quando estes não existam na proximidade.
2 -Os recipientes previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior não podem ser removidos ou deslocados dos locais onde foram colocados.
3 -Não é permitido, por qualquer meio, impedir aos munícipes ou aos serviços municipais de limpeza o acesso aos recipientes nos espaços reservados a esse fim para deposição de resíduos sólidos.
Artigo 23.º
Espaços reservados a contentores
1 -Os projectos de construção de supermercados e similares, nas zonas urbanas do município, assim como os projectos de loteamento, deverão, desde logo, prever um espaço destinado à localização de contentores normalizados.
2 -Todos os projectos deverão representar na planta de síntese a colocação de equipamentos de deposição e de deposição selectiva de RSU, calculados de forma a satisfazer as necessidades dos projectos de construção referidos no número anterior em quantidade e tipologia a aprovar pela Câmara Municipal.
3 -É condição necessária para a vistoria ou emissão de licença de utilização, a certificação pela Câmara Municipal de que o equipamento previsto esteja instalado em conformidade com o projecto aprovado.
4 -A Câmara Municipal implementará espaços reservados a contentores, com acesso público, em determinadas zonas urbanas a definir.
5 -Quando possível, os locais para contentores normalizados, deverão dispor de um ponto de água, um ponto de esgoto e um ponto de luz que permitam a sua conservação e higiene e serem de fácil acesso para efeitos de remoção.
Artigo 24.º
Deposição de RSU
1 -É obrigatória a deposição dos resíduos sólidos no interior dos recipientes para tal destinados, deixando sempre fechada a respectiva tampa.
2 -Sempre que, no local de produção de RSU, exista equipamento de deposição selectiva os produtores devem utilizar os equipamentos de deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam.
3 -Sempre que os recipientes colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto aos mesmos.
4 -Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos recipientes.
Artigo 25.º
Estabelecimentos industriais
Os contentores dos estabelecimentos industriais para deposição dos resíduos referidos na alínea d) do artigo 7.º devem permanecer no interior das unidades produtoras.
Recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos
Artigo 26.º
Recolha municipal
A recolha e transporte dos resíduos com excepção dos resíduos referidos nas alíneas f), g) e h) do artigo 7.º do presente Regulamento, é da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Marvão, reservando-se a possibilidade de outras entidades virem a executar serviços neste domínio através de autorização da referida Câmara.
Artigo 27.º
Tipos de recolha
A recolha de RSU é efectuada por circuitos de acordo com os seguintes modos de recolha:
Recolha normal - efectuada segundo percursos predefinidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, destinando-se a remover os RSU contidos nos recipientes colocados na via pública;
Recolha especial - efectuada a pedido dos utentes, sem itinerários definidos, e com periodicidade aleatória, destinando-se fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensões, não possam ser objecto de recolha normal, devendo ser paga conforme a tabela anexa em vigor.
Remoção de monstros e resíduos verdes urbanos
Artigo 28.º
Proibição de colocação - condições de recolha e transporte
1 -É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos monstros e resíduos verdes urbanos, definidos respectivamente nos termos das alíneas f) e g) do artigo 7.º, sem previamente o requerer à entidade gestora ou à entidade que a substitua e obter a confirmação de remoção.
2 -O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente ou pelo telefone.
3 -A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre o munícipe e os serviços.
4 -Compete aos munícipes o transporte dos monstros e dos resíduos verdes urbanos para o local indicado pelos serviços, acessível à viatura que procede à remoção.
SECÇÃO IV
Dejectos de animais
Artigo 29.º
Responsabilidade e deposição
1 -Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhados de cegos.
2 -Os dejectos de animais devem ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
3 -A deposição dos dejectos de animais acondicionados nos termos do número anterior deve ser efectuada nos equipamentos de recolha de resíduos sólidos urbanos existentes na via pública.
CAPÍTULO V
Produtores de resíduos sólidos especiais
SECÇÃO I
Artigo 31.º
Condições de entrega dos RSE
1 -Se os produtores referidos no artigo 29.º, acordarem com as entidades referidas no artigo anterior a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos, constitui sua obrigação:
a)Entregar à concessionária do sistema multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos a totalidade dos resíduos produzidos;
b)Cumprir o que a Câmara Municipal ou a entidade concessionária determinar, para efeitos de remoção dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU e das suas fracções valorizáveis;
c)Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara Municipal, referentes à natureza, tipo, características dos resíduos produzidos e descrição do equipamento de deposição, se existir.
2 -No caso de não haver equipamento de deposição, ou este não ser compatível com os modelos utilizados pelo município, pode ser solicitado o seu aluguer, mediante pagamento a definir por este.
SECÇÃO II
3 -Para a deposição de entulhos são obrigatoriamente utilizados recipientes adequados, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe as operações de trânsito.
4 -Nenhuma obra será iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique que tipo de solução irá ser utilizada para os resíduos produzidos na obra, bem como os meios e equipamentos a utilizar para a sua remoção.
Artigo 33.º
Condições de recolha e transporte
1 -A deposição, recolha e transporte de entulhos deve fazer-se de forma que não ponha em perigo a saúde humana, não cause prejuízo ao ambiente nem à higiene e limpeza dos locais públicos.
2 -O transporte dos entulhos pode ser efectuado em viaturas de caixa aberta, desde que devidamente acondicionados e cobertos com oleados ou lonas de dimensões adequadas de forma a evitar que os materiais se espalhem pelo ar ou pelo solo.
Artigo 34.º
Proibição de colocação de entulhos
1 -É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, abandonar ou descarregar terras ou entulhos em:
a)Vias e outros espaços públicos do município;
b)Qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.
2 -Não é permitido manter entulho resultante das escavações decorrentes das aberturas de valas, tanto em pavimentos de calçadas como de via pública.
SECÇÃO III
3 -É proibido o abandono ou vazamento, de qualquer tipo de sucata automóvel, ou pneus usados, na via pública, bermas das estradas, cursos de água, em terrenos privados, encostas e noutros espaços públicos.
4 -Serão objecto de remoção para o parque municipal todas as viaturas abandonadas, sem prejuízo da aplicação da coima respectiva ao proprietário e responsabilização pelo pagamento das taxas devidas pela remoção dos veículos.
5 -Os depósitos de sucata só serão permitidos em locais que tenham condições estabelecidas na lei para o efeito, sendo os proprietários das sucatas existentes e não licenciadas responsáveis para dar destino aos resíduos que tenham depositados, devendo retirá-los dentro do prazo que lhes for concedido.
Artigo 36.º
Resíduos sólidos tóxicos e perigosos
O detentor de resíduos sólidos tóxicos e perigosos é, nos termos do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, responsável pelo destino adequado destes resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenamento, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em causa a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente, devendo organizar e manter actualizado um inventário com as quantidades, natureza, origem e destino dos resíduos produzidos ou recolhidos.
Artigo 37.º
Outros resíduos sólidos especiais
1 -A recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 8.º e não contemplados nos números anteriores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
2 -A entidade que procede à recolha e transporte dos resíduos contemplados nos números anteriores deve dispor dos meios técnicos adequados à natureza, tipo e características dos resíduos de forma a não por em perigo a saúde humana nem cause prejuízo ao ambiente nem à higiene e limpeza dos locais públicos.
CAPÍTULO VI
Remoção selectiva e reciclagem
Artigo 38.º
Recolha selectiva e reciclagem
1 -A deposição selectiva de materiais para posterior reciclagem é efectuada pelos munícipes, utilizando, para o efeito, os seguintes recipientes colocados na via pública:
a)Vidrões, destinados à recolha de garrafas e frascos de vidro;
b)Papelões, destinados à recolha de papel e cartão;
c)Outro equipamento, destinado à recolha selectiva que venha a ser eventualmente colocado.
2 -Os equipamentos referidos no número anterior são propriedade da Câmara Municipal de Marvão ou da empresa concessionária do sistema multimunicipal de tratamento de RSU.
3 -Todos os resíduos selectivos para posterior reciclagem poderão ser depositados pelos seus produtores em estações de transferência de resíduos sólidos em contentores selectivos, estando sujeito ao pagamento de uma tarifa definida pela empresa concessionária do sistema multimunicipal de tratamento de RSU.
CAPÍTULO VII
Utilização de locais não licenciados para depósito e eliminação de resíduos sólidos urbanos
Artigo 39.º
Proibição de utilização
1 -É proibido depositar, armazenar ou eliminar resíduos sólidos urbanos em terrenos, locais ou instalações não licenciadas para o efeito.
2 -Os proprietários dos terrenos ou locais referidos no número anterior serão notificados para proceder à remoção dos resíduos sólidos urbanos indevidamente depositados, sob pena de serem removidos, a expensas daqueles, pela Câmara Municipal, sem prejuízo da correspondente coima a aplicar.
CAPÍTULO VIII
Higiene e limpeza pública
SECÇÃO I
Higiene, limpeza de logradouros e dos espaços verdes similares das habitações
Artigo 40.º
Limpeza e higiene dos logradouros e dos espaços similares das habitações
a)Lançar ou deixar escorrer líquidos perigosos ou tóxicos, detritos e outras imundices;
b)Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que impeçam a limpeza urbana ou tirem luminosidade aos candeeiros de iluminação pública.
Artigo 41.º
Proibições nos terrenos próximos das habitações
a)Fazer fogueiras ou queimar resíduos ou produtos que produzam fumos ou maus cheiros;
b)Manter escorrência de águas sujas ou de esgotos sem estarem devidamente canalizados;
c)Manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem obedecerem às condições fixadas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e em outros regulamentos que estabeleçam regras para esta temática.
SECÇÃO II
Terrenos confinantes com a via pública
Artigo 42.º
Limpeza de muros e valados
1 -Os terrenos confinantes com a via publica, em áreas urbanizáveis, sem edificações, devem ser vedados com rede, sendo da responsabilidade dos seus proprietários a sua limpeza.
2 -Os terrenos, muros e valados confiantes com a via ou outros espaços públicos, devem manter-se sempre limpos e em bom estado de conservação, podendo a Câmara Municipal impor a sua limpeza sempre que se considere necessário.
SECÇÃO III
Limpeza de áreas exteriores de estabelecimento e estaleiros de obras
Artigo 43.º
Áreas de ocupação comercial e confinantes
1 -Os estabelecimentos comerciais, de restauração e bebidas devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos e da zona de influência, bem como das áreas objecto de licenciamento de ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.
2 -Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.
3 -Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser despejados nos recipientes existentes para deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento.
Artigo 44.º
Áreas confinantes com estaleiros
É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento das águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria actividade.
Higiene e limpeza das vias e outros lugares públicos
Artigo 45.º
Higiene e limpeza das vias e outros lugares públicos
a)Fornecer qualquer tipo de alimento, susceptível de atrair animais errantes;
c)Pintar, reparar ou exercer mecânica de veículos;
d)Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes;
e)Queimar resíduos sólidos ou sucata a céu aberto;
f)Deixar derramar na via pública quaisquer matérias que sejam transportadas em viaturas;
g)Lançar na via pública águas correntes de que resulte lameiro ou estagnação;
h)Lançar ou abandonar animais mortos ou partes deles na via pública;
i)Lançar ou abandonar cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas ou objectos semelhantes que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais e veículos na via pública;
j)Não efectuar a limpeza dos resíduos provenientes de carga e descarga de veículos na via pública;
k)Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços municipais de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para a deposição de resíduos sólidos urbanos;
l)Despejar de veículos total ou parcialmente na via publica com prejuízo para a limpeza urbana;
m)Cuspir, urinar ou defecar na via pública;
n)Fazer estendal em espaço público de roupas, panos, tapetes, peles de animais ou qualquer outro objecto;
o)Cozinhar, partir lenha, pedras ou outros objectos e materiais nas vias e outros espaços públicos;
p)Deixar permanecer na via pública ou outros espaços públicos por mais do que o tempo necessário de carga e descarga e arrecadação, caixotes e outros objectos ou materiais;
q)Acender qualquer fogueira nas vias e outros espaços públicos;
r)Outras acções de que resulte sujidade da via e outros espaços públicos ou situações de insalubridade.
CAPÍTULO X
Tarifas, fiscalização e sanções
Tarifas
Artigo 46.º
Tarifas de resíduos sólidos urbanos
1 -A tarifa de resíduos sólidos respeita às actividades relativas à exploração e administração dos serviços de deposição, recolha, transporte e destino final dos resíduos sólidos e será determinada por equivalência ao consumo de água de cada fogo, prédio ou fracção urbanos ou estabelecimento comercial, industrial ou similar.
2 -A tarifa é devida pelo utilizador de cada fogo ou estabelecimento, considerando-se como tal, para efeitos de liquidação e cobrança, o titular do contrato de fornecimento de água.
Artigo 47.º
Isenções e reduções
1 -Estão isentos de tarifa de resíduos sólidos:
a)Autarquias locais e suas associações;
b)As pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos, ou seja, as associações de solidariedade social, as pessoas colectivas de mera utilidade pública e as pessoas de utilidade pública administrativa.
2 -Os consumidores domésticos que se encontrem em situação de carência económica - considerando-se como tal a posse de um rendimento bruto per capita inferior a metade do ordenado mínimo nacional - gozam do direito de redução em 50% do valor da respectiva tarifa.
3 -As isenções são requeridas pelos interessados, provando que reúnem as condições respectivas, sendo reconhecidas pela Câmara Municipal ou por sua delegação.
CAPÍTULO XI
Fiscalização, contra-ordenações e sanções
SECÇÃO I
Fiscalização e instrução
Artigo 48.º
Fiscalização
A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete aos Serviços de Fiscalização Municipal e à Guarda Nacional Republicana.
Artigo 49.º
Instruções dos processos e aplicação das coimas
1 -A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal.
2 -A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação.
3 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
SECÇÃO II
Contra-ordenações e coimas
Artigo 50.º
Contra-ordenações e coimas relativas a RSU e à higiene pública
a)Lançar papéis, cascas de frutas, embalagens ou qualquer outro resíduo de pequena dimensão, fora de recipientes destinados à sua recolha;
b)Escarrar, urinar ou defecar na via pública;
c)Deixar, após utilização, os contentores com a tampa aberta;
d)Não proceder a limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por animais nas vias e outros espaços públicos;
e)Colar cartazes autocolantes e similares nos recipientes de recolha de resíduos colocados à disposição dos utentes pela Câmara Municipal de Marvão.
2) Com coima de 25 a 100 euros:
f)A falta de limpeza da área exterior, confinante ao estabelecimento, quando os resíduos sejam provenientes da sua própria actividade;
g)A colocação de caixas de cartão nos contentores sempre que exista no local recolha de cartão porta-a-porta.
3) Com coima de 50 a 250 euros:
Artigo 51.º
Infracções não previstas
Qualquer outra infracção ao presente Regulamento e não prevista no artigo anterior será punida com coima a graduar entre 5 e 2500 euros.
Artigo 52.º
Graduações das coimas
A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico retirado da prática da contra-ordenação.
Artigo 53.º
Aplicação da coima
1 -A aplicação da coima, bem como o seu quantitativo, dentro dos limites definidos no presente Regulamento, faz-se em função da culpa do infractor, pela Câmara Municipal de Marvão, considerando nomeadamente:
a)Grau de ilicitude do facto contra-ordenacional, o modo como foi executado e a gravidade das suas consequências;
b)A intensidade do dolo ou da negligência;
c)Os sentimentos manifestados na preparação da infracção, os fins e os motivos que o determinam;
d)As condições pessoais do infractor, nomeadamente a sua situação económica e social;
e)A conduta anterior à infracção bem como a posterior a esta, nomeadamente quando destinada a reparar as consequências;
f)A falta ou a plena capacidade de preparação para o desempenho de uma conduta licita e conforme os princípios de civilidade e respeito ao ambiente.
2 -Na decisão que mande aplicar a coima respectiva devem ser expressamente referidos os fundamentos e as circunstâncias tomadas em consideração.
Artigo 54.º
Reparação dos danos
1 -Sem prejuízo das sanções referidas no artigo 49.º os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados à remoção dos resíduos indevidamente depositados ou abandonados, utilizando meios próprios, num prazo nunca superior a 10 dias.
2 -Findo o prazo referido, a coima é agravada até 50%, sem contudo ultrapassar o limite máximo estabelecido, podendo a remoção ser efectuada pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Marvão, imputando-se o respectivo custo ao infractor.
CAPÍTULO XII
Disposições finais
Artigo 55.º
Interrupção do funcionamento do sistema municipal de recolha
Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal de recolha e transporte de resíduos sólidos, por motivos programados e com carácter de urgência, a Câmara Municipal avisará previamente os munícipes afectados com a interrupção.
Artigo 56.º
Omissões ao Regulamento
As dúvidas ou omissões surgidas quanto à interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, tendo em atenção as disposições legais aplicáveis.
Artigo 57.º
Entrada em vigor
1 -Arsénio e compostos de arsénio.
2 -Mercúrio e compostos de mercúrio.
3 -Cádmio e compostos de cádmio.
4 -Tálio e compostos de tálio.
5 -Berílio e compostos de berílio.
6 -Compostos de crómio hexavalente.
7 -Chumbo e compostos de chumbo.
8 -Antimónio e compostos de antimónio.
9 -Cianetos orgânicos e inorgânicos.
10 -Fenóis e compostos fenólicos.
12 -Compostos organo-halogenados, com exclusão de substâncias polimerizadas inertes.
15 -Biocidas e substâncias fitofarmacêuticas.
16 -Produtos à base de alcatrão, provenientes de operações de refinação e resíduos provenientes da operação de destilação.
17 -Compostos farmacêuticos.
18 -Peróxidos, cloratos, percloratos e azotetos.
20 -Substâncias químicas de laboratório não identificadas e ou novas cujos efeitos sobre o ambiente sejam desconhecidos.
21 -Amianto (poeiras e fibras).
22 -Selénio e compostos de selénio.
23 -Telúrio e compostos de telúrio.
24 -Compostos aromáticos policiclicos (de efeitos cancerígenos).
25 -Compostos solúveis de cobre.
26 -Carbonilos de metais.
27 -Substâncias ácidas ou básicas utilizadas nos tratamentos de superfície dos metais.
28 -Todas as que contarem na legislação aprovada e em vigor.
ANEXO II
Tipos de resíduos hospitalares