Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem por objectivo cumprir o previsto no artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa, e é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.