Artigo 1.º
Objecto e finalidades
1 -O presente Regulamento define os princípios, normas, procedimentos e métodos de actuação no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho a adoptar na Câmara Municipal de Leiria.
2 -O presente Regulamento pretende garantir a criação de boas condições de trabalho, através da implementação de medidas de prevenção de riscos profissionais e, consequentemente, de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, promovendo nos trabalhadores uma cultura de prevenção.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação objectiva e subjectiva
1 -O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores da Câmara Municipal de Leiria, com as devidas adaptações, independentemente do tipo de vínculo laboral e quaisquer que sejam as instalações e os locais de trabalho onde exerçam a sua actividade profissional.
2 -O disposto nos artigos 17.º a 22.º aplica-se apenas aos trabalhadores com contrato por tempo indeterminado e a termo resolutivo certo ou incerto, aos que se encontram em comissão de serviço, ao Presidente da Câmara Municipal, Vereadores e aos membros dos gabinetes de apoio pessoal.
Artigo 3.º
Conceitos
a)Trabalhador - pessoa que desempenhe funções na Câmara Municipal de Leiria cuja relação de emprego público seja constituída pela modalidade de contrato por tempo indeterminado e de contrato a termo resolutivo certo ou incerto e bem assim os que se encontrem em comissão de serviço, e, ainda, os que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e em resultado da sua actividade.
b)Empregador ou entidade empregadora - Município de Leiria
c)Representante(s) dos trabalhadores - pessoa(s) eleita(s), nos termos das disposições legais em vigor, para exercer funções de representação dos trabalhadores, nos domínios da segurança e saúde no trabalho.
d)Local de trabalho - todo o lugar em que o trabalhador se encontre, ou de onde ou para onde deva dirigir-se, em virtude do seu trabalho, e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador.
e)Prevenção - acção de evitar ou diminuir os riscos profissionais, através de um conjunto de disposições ou medidas que devam ser tomadas.
Artigo 4.º
Regulamentos específicos
O presente Regulamento será complementado com regulamento(s) específico(s), que irão versar sobre temáticas diversas, no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho.
Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
Artigo 5.º
Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
A Câmara Municipal de Leiria dispõe do Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, integrado na Divisão de Recursos Humanos, do Departamento Jurídico e de Recursos Humanos, conforme Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, Aviso n.º 562/2005, publicado no Diário da República de 2 de Fevereiro, apêndice n.º 15 - 2.ª série - n.º 23.
Artigo 6.º
Competências do Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
1 -Compete ao Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho:
a)Assegurar o enquadramento das tarefas específicas relativas às políticas de segurança, higiene e saúde no trabalho;
b)Colaborar com os técnicos no âmbito da gestão relativa à instalação e manutenção dos sistemas de segurança;
c)Conceber e propor, para superior aprovação, acções nos domínios da segurança, higiene, medicina e saúde no trabalho, de acordo com a legislação vigente, bem como propor, de forma continuada, as alterações julgadas convenientes;
d)Assegurar aos trabalhadores, na área de segurança, higiene e saúde no trabalho, o cumprimento das obrigações gerais impostas por lei;
e)Dinamizar a eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos da lei aplicável;
f)Promover as melhores condições de segurança, higiene e saúde em todos os serviços da Câmara Municipal, desenvolvendo todo um vasto trabalho nesta área de gestão, em articulação com a Comissão de Higiene e Segurança no Trabalho, caso exista.
2 -Compete-lhe ainda, para efeitos de consulta, manter actualizados os seguintes elementos:
a)Os resultados das avaliações dos riscos relativos aos grupos de trabalhadores a ele expostos;
b)A lista de acidentes de trabalho que tenham conduzido à ausência do trabalhador por incapacidade;
c)Os relatórios sobre acidentes de trabalho que tenham conduzido à ausência do trabalhador por incapacidade, superior a três dias;
d)A lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, bem como, no caso de doenças profissionais, a respectiva identificação;
e)A Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelos serviços de segurança e saúde no trabalho.
3 -Compete-lhe também acompanhar e coadjuvar a empresa externa prestadora de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.
4 -Sempre que as actividades referidas nos números anteriores impliquem a adopção de medidas cuja concretização dependa da intervenção de outros serviços da Câmara Municipal, deverão os responsáveis pelos mesmos colaborar com o Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.
5 -Aos trabalhadores adstritos ao Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho não pode ser vedado o acesso a qualquer local de trabalho, a qualquer hora, bem como o contacto com os trabalhadores.
Artigo 7.º
Relatório de actividades
Ao Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho cumpre elaborar um relatório anual de actividades, para ser remetido, via informática, à Direcção-Geral de Saúde e à Autoridade para as Condições do Trabalho, durante o mês de Abril do ano seguinte àquele a que disser respeito.
Deveres, direitos e garantias
Artigo 8.º
Deveres do Município de Leiria
a)Garantir que a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante não exerça actividades que ponham em risco a sua segurança e saúde;
b)Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador;
c)Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção;
d)Integrar no conjunto das actividades por si desenvolvidas, a todos os níveis, a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção;
e)Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constituam risco para a saúde dos trabalhadores;
f)Planificar a prevenção num sistema coerente, que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho;
g)Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores, como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações, quer no exterior;
h)Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;
i)Organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores;
j)Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores, em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho;
k)Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, as medidas que devam ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica;
l)Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas, e apenas quando e durante o tempo necessário, o acesso a zonas de risco grave;
m)Adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada;
n)Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
o)Dar instruções adequadas aos trabalhadores;
p)Ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matérias de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que foram incumbidos;
q)Proceder, na aquisição de máquinas e equipamentos, à identificação de riscos, optando, preferencialmente, por máquinas e equipamentos ergonomicamente mais adequados e de menor risco;
r)Garantir a existência de sinalização de segurança e saúde nos locais de trabalho;
s)Assegurar que os trabalhadores têm formação e informação no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, que lhes permita prevenir acidentes de trabalho e doenças profissionais;
t)Assegurar a manutenção das instalações, máquinas, materiais, ferramentas e utensílios de trabalho nas devidas condições de segurança;
u)Colaborar com organizações nacionais e internacionais no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho, de modo a beneficiar do conhecimento das técnicas e experiências mais actualizadas nesta área;
v)Ter em atenção as propostas e recomendações apresentadas pelo Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e pela empresa prestadora dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho;
w)Fornecer aos trabalhadores o equipamento de protecção individual e os fardamentos necessários à sua higiene e segurança.
Artigo 9.º
Deveres dos trabalhadores
1 -Constituem deveres dos trabalhadores:
a)Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas normas legais e regulamentares em vigor e nas normas do presente Regulamento, bem como as instruções dadas pelos seus superiores hierárquicos;
b)Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho desenvolvido;
c)Utilizar correctamente, assim como segundo as instruções transmitidas pelos respectivos superiores hierárquicos, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de protecção colectiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;
d)Cooperar para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho, a nível individual e colectivo;
e)Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, aos trabalhadores que tenham sido designados para se ocuparem de todas ou de algumas das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, as avarias e deficiências por si detectadas, em especial caso se afigurem susceptíveis de originar perigo, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção. Não sendo possível estabelecer os contactos referidos, os trabalhadores devem adoptar de imediato, as medidas adequadas e as instruções definidas para a situação em causa;
f)Zelar pela conservação e boa utilização dos bens e equipamentos que lhe tenham sido confiados no âmbito do desempenho das suas funções;
g)Tomar conhecimento da informação e participar na formação prestada pelo Município de Leiria no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho;
h)Comparecer, quando convocados, às consultas médicas e aos exames complementares de diagnóstico e testes para a prevenção de doenças ou em quaisquer outras situações determinadas pelo médico do trabalho destinadas a garantir o bem-estar e a integridade física dos trabalhadores;
2 -O incumprimento dos deveres enunciados no ponto anterior é passível de procedimento disciplinar e de ter implicações ao nível da descaracterização dos acidentes de trabalho, nos termos da lei.
Artigo 10.º
Deveres dos trabalhadores com funções de direcção, de chefia e quadros técnicos
Os trabalhadores com funções de direcção, de chefia e os quadros técnicos devem promover a aplicação do presente regulamento e da lei geral, de modo especial, em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico, e cooperar com os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho na execução das medidas de prevenção e de vigilância da saúde.
Artigo 11.º
Direitos e garantias dos trabalhadores
a)A prestar o trabalho em condições de segurança, higiene e saúde;
b)A receber formação e informação adequadas sobre segurança, higiene e saúde, tendo em conta as respectivas funções e posto de trabalho;
c)A suspender de imediato a execução do trabalho, em caso de perigo para a sua integridade física ou de terceiros, devendo informar prontamente o seu superior hierárquico e o Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;
d)A realizar, gratuitamente, exames de saúde no âmbito da medicina no trabalho;
e)Ao sigilo do seu processo clínico, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, assim como nos termos do disposto no artigo 247.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho;
f)À consulta do seu processo clínico, nos termos do Código de Procedimento Administrativo e do Código do Trabalho;
g)À obtenção de cópia da(s) sua(s) ficha(s) clínica(s), a seu pedido, quando deixarem de exercer funções no Município de Leiria;
h)A eleger e a ser eleitos representantes dos trabalhadores, de acordo com o presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 12.º
Direitos de participação dos trabalhadores
1 -Os trabalhadores e seus representantes têm o direito de participar ao nível da promoção das políticas de prevenção, segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente através de:
a)Apresentação de propostas que visem a eliminação ou a minimização de qualquer risco profissional;
b)Apresentação de sugestões que visem a melhoria dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 -A apresentação de propostas ou de sugestões poderá ser feita no Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho ou ao respectivo superior hierárquico, que as deverá encaminhar para o referido Sector.
CAPÍTULO IV
Representantes dos Trabalhadores
Artigo 13.º
Representantes dos trabalhadores
1 -Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho são eleitos por estes, através de voto directo e secreto, segundo o princípio da representação pelo método de Hondt.
2 -Podem eleger e ser eleitos todos os trabalhadores cuja relação de emprego público seja constituída pela modalidade de contrato por tempo indeterminado e bem assim os que se encontrem em comissão de serviço.
3 -O número de representantes dos trabalhadores é definido de acordo com o número de trabalhadores ao serviço da autarquia, à data da eleição, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 488/99.
4 -O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.
5 -A substituição dos representantes só é admitida em caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo a mesma aos candidatos efectivos e suplentes pela ordem indicada na respectiva lista.
6 -Os representantes dos trabalhadores a que se referem os números anteriores dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês.
7 -O crédito de horas referido no número anterior não é acumulável com créditos de horas de que o trabalhador beneficie por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores.
8 -O exercício das funções dos representantes dos trabalhadores não implica a perda de quaisquer direitos ou regalias, inclusive o subsídio de refeição.
Artigo 14.º
Processo de eleição dos representantes dos trabalhadores
O processo de eleição dos representantes dos trabalhadores é efectuado de acordo com a legislação em vigor, em especial o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 488/99.
Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho
Artigo 15.º
Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho
1 -No Município de Leiria pode ser criada uma Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho, mediante acordo entre o Presidente da Câmara Municipal e os representantes dos trabalhadores, em especial quando as condições de segurança e saúde no trabalho o aconselhem.
2 -A Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho é um órgão de composição paritária, para consulta e cooperação regular e periódica em matéria de informação e formação dos trabalhadores, de prevenção dos riscos profissionais e de promoção da saúde no trabalho.
3 -A Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho é composta, no máximo, por seis membros efectivos e por igual número de suplentes, em representação paritária da entidade empregadora e dos trabalhadores.
4 -A entidade empregadora designa os seus representantes, indicando, de entre eles, o coordenador da Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho do Município de Leiria.
5 -Os representantes dos trabalhadores escolhem, de entre si, os três membros e respectivos suplentes a que têm direito.
6 -A Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho do Município de Leiria deve reunir, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que uma das partes o solicite ao respectivo coordenador, podendo nas suas reuniões participar, sem direito a voto, o Director do Departamento Jurídico e de Recursos Humanos e ou quem este designar.
7 -A entidade empregadora deve garantir à Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho as condições necessárias para o exercício das suas competências.
Artigo 16.º
Competências da Comissão
a)Obter informação relativa às condições de trabalho necessárias ao prosseguimento das suas funções;
b)Realizar visitas aos locais de trabalho para conhecimento dos riscos relativos à segurança e saúde e para avaliação das medidas de prevenção adoptadas;
c)Propor iniciativas no âmbito da prevenção dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, visando a melhoria das condições de trabalho e a correcção de deficiências detectadas;
d)Participar na elaboração, acompanhamento e avaliação dos programas de prevenção de riscos profissionais;
e)Analisar os elementos disponíveis relativos aos acidentes de trabalho e doenças profissionais;
f)Emitir parecer sobre a programação anual dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho;
g)Emitir parecer sobre o plano e relatório de actividades da área de prevenção, segurança, higiene e saúde no trabalho;
h)Solicitar e acompanhar inspecções internas de segurança;
i)Apresentar propostas, sempre que tal se justifique.
Capítulo VI
Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho
Artigo 17.º
Organização e funcionamento
1 -A entidade empregadora garante a organização e o funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, através do recurso a uma empresa externa prestadora de serviços dessa natureza.
2 -A empresa externa prestadora de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho é acompanhada e coadjuvada pelo Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade empregadora deve designar um trabalhador adstrito ao sector aí referido, com formação adequada, que lhe permita a aquisição de competências em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, ergonomia, ambiente e organização no trabalho.
Artigo 18.º
Promoção da saúde no trabalho
1 -A entidade empregadora promove, através da empresa externa prestadora de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, a realização dos exames de saúde seguintes, tendo em vista a verificação da aptidão física e psíquica dos trabalhadores para o exercício da sua actividade profissional, bem como a repercussão que o mesmo possa ter no bem-estar e saúde dos trabalhadores:
a)Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, quando a urgência da admissão o justificar, nos 10 dias seguintes;
b)Exames periódicos: anuais, para os trabalhadores com menos de 18 e com mais de 50 anos; de dois em dois anos, para os restantes trabalhadores;
c)Exames ocasionais, sempre que haja alteração substancial nos meios utilizados, bem como no ambiente e na organização do trabalho, susceptíveis de repercussão nociva na saúde do trabalhador, no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias, por motivo de doença ou de acidente, e, ainda, sempre que se afigure necessário.
2 -Sempre que o trabalhador considere existirem riscos profissionais, que ponham em causa a sua saúde, poderá solicitar a realização de uma consulta ocasional.
3 -Para complementar a sua observação e formular uma opinião mais precisa sobre o estado de saúde do trabalhador, o médico do trabalho pode solicitar exames complementares ou pareceres médicos especializados.
4 -O médico do trabalho pode alterar a periodicidade dos exames, perante ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção de riscos profissionais.
5 -As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica do trabalhador, estando ficando a mesma sujeita ao segredo profissional.
6 -O médico do trabalho preenche uma ficha de aptidão que não pode conter elementos que envolvam o segredo profissional, face ao resultado dos exames de saúde.
7 -Deve ser remetida ao Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho uma cópia da ficha de aptidão.
8 -Sempre que o exame de saúde revele aptidão condicionada, o médico do trabalho deve indicar as funções que o trabalhador não pode desempenhar.
9 -Sempre que o exame de saúde revele inaptidão do trabalhador, o médico do trabalho deve indicar, sendo caso disso, outras funções que aquele possa desempenhar.
10 -Sempre que o exame de saúde revele inaptidão, aptidão condicionada ou sejam feitas recomendações do médico do trabalho, deverá o Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho informar o trabalhador e o(s) respectivo(s) superior(es) hierárquico(s), bem como submeter o assunto a despacho do Presidente da Câmara.
11 -O médico do trabalho deve propor ao empregador as medidas preventivas ou de protecção a tomar em relação à protecção da saúde de cada trabalhador.
12 -A vigilância da saúde deve prever a vacinação gratuita dos trabalhadores contra os agentes biológicos a que os mesmos estão ou possam estar expostos, sempre que existam vacinas eficazes.
Artigo 19.º
Convocação dos trabalhadores para os exames médicos
A convocação dos trabalhadores para a realização dos exames médicos pode ser feita das seguintes formas:
b) Por correio electrónico;
Artigo 20.º
Falta de comparência aos exames médicos
1 -O trabalhador que injustificadamente não compareça aos exames médicos, depois de convocado para o efeito, será notificado por carta registada com aviso de recepção. Caso não compareça no dia e hora marcados será notificado por intermédio dos serviços de fiscalização municipal.
2 -A falta de comparência aos exames médicos, após terem sido tomadas todas as medidas descritas na alínea anterior, constituirá motivo para a instauração de procedimento disciplinar, nos termos da lei aplicável.
3 -A título de advertência, da segunda notificação deverá constar a previsão do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 21.º
Vacinação anti-tetânica
1 -Todos os trabalhadores têm o dever de ter a vacinação anti-tetânica actualizada.
2 -A vacinação anti-tetânica será dispensada aos trabalhadores que apresentem certificado médico comprovativo de contra-indicação ou quando esta seja verificada pela autoridade médico-sanitária. Logo que cesse o motivo da contra-indicação será obrigatória a vacinação respectiva.
3 -Aquando da realização da consulta de medicina no trabalho, o trabalhador deve fazer-se acompanhar do respectivo boletim de vacinas, a fim do médico verificar a validade da vacina referida na alínea anterior.
4 -O trabalhador, caso não cumpra o disposto na alínea anterior, dispõe do prazo de 10 dias úteis, a contar da data em que for notificado, para entregar no Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho fotocópia do boletim de vacinas devidamente actualizado.
5 -O incumprimento do disposto no número anterior constituirá motivo para a instauração de procedimento disciplinar, nos termos da lei aplicável.
Artigo 22.º
Acompanhamento social
1 -Sempre que um trabalhador evidencie problemas de carácter social, em especial dependência do álcool e ou de drogas, ou problemas ao nível da saúde mental, que afectem directa ou indirectamente o bom desempenho da sua actividade profissional e ou o ambiente de trabalho, deverá o respectivo superior hierárquico informar o Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho através de relatório circunstanciado.
2 -O Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, em colaboração com a Divisão de Acção Social e Família, deverá acompanhar as situações identificadas no ponto anterior e, caso necessário, solicitar o apoio médico e ou psicológico à empresa externa prestadora de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.
3 -Qualquer trabalhador, por sua iniciativa, pode recorrer e solicitar apoio e acompanhamento ao Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, no domínio das situações constantes no n.º 1 do presente artigo.
4 -Os serviços envolvidos no acompanhamento das situações referidas nos números anteriores ficam obrigados a garantir a total confidencialidade das mesmas.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 23.º
Procedimento disciplinar
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º e do n.º 5 do artigo 21.º, a violação culposa do disposto no presente Regulamento e nos regulamentos específicos que o venham a complementar, constitui infracção disciplinar passível de procedimento disciplinar, nos termos da lei aplicável.
Artigo 24.º
Conhecimento aos funcionários
O presente Regulamento será objecto de publicitação através da aplicação informática "Outlook" e de edital a afixar no edifício-sede dos Paços do Concelho.
Artigo 25.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do regulamento serão resolvidas por recurso à lei geral aplicável.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O Regulamento entra em vigor 15 dias após a afixação do competente edital no edifício dos Paços do Concelho.
19 de Fevereiro de 2009. - A Presidente da Câmara, Isabel Damasceno Campos.