Artigo 11.º
Licença e cessação da actividade
2 -No momento da atribuição da licença para o exercício da actividade, o Município emite o cartão identificativo de guarda - nocturno, de modelo constante do anexo II a este Regulamento.
4 -O cartão de guarda -nocturno tem a mesma validade da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno.
5 -Os guardas-nocturnos que cessam a actividade comunicam esse facto ao município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da actividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.