Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado no uso da competência prevista no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo das disposições contidas na Portaria n.º 412/2001, de 17 de Abril, no Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 121/92, de 2 de Junho, e Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro, tendo por base as prerrogativas cometidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.