Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as normas pelas quais se regem, no âmbito do exercício da fiscalização que incumbe à Câmara Municipal nas vias públicas sob a sua jurisdição, o abandono de veículos que se encontrem em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º e o seu bloqueamento, remoção e depósito.
Artigo 2.º
Estacionamento indevido ou abusivo
a)O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b)O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c)O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d)O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e)O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f)O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.
Artigo 3.º
Bloqueamento e remoção
1 -Podem ser removidos, para os locais destinados a depósito, os veículos que se encontrem:
a)Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo 2.º;
b)Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
c)Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo, como a permanência no mesmo local, por período superior a 15 dias, ou em visível estado de deterioração;
d)Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
2 -Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
a)Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b)Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
c)Em passagem de peões sinalizada;
d)Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
e)Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f)Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g)Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades ou, ainda, afecto à paragem de veículos para operações de carga ou descarga ou tomada e largada de passageiros;
h)Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito conforme este se faça num ou dois sentidos;
j)Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
l)De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
3 -Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo pode ser bloqueado através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação e permanecendo assim até que se possa proceder à sua remoção para local apropriado onde fica depositado ou entregue a pessoa que seja portadora do documento de identificação previsto no artigo 118.º do Código da Estrada.
4 -Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, o pessoal de fiscalização municipal deve, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local diferente do previsto no número anterior, a fim de aí ser bloqueado até à remoção, nos termos do número anterior.
5 -Sempre que se verifique o bloqueamento do veículo será nele colocado um aviso autocolante alertando para esse facto de acordo com o anexo 1 ao presente Regulamento, sendo ainda recolhido, no local, um documento fotográfico da viatura, abrangendo a zona envolvente, para junção ao processo.
6 -O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com a coima de 240 euros a 1200 euros.
7 -Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
8 -As taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos constam do anexo 2 ao presente Regulamento e serão automaticamente actualizadas com a publicação da competente portaria relativa à fixação das condições e taxas.
Artigo 4.º
Presunção de abandono
1 -Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo município de Albergaria-a-Velha.
2 -O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.
Artigo 5.º
Reclamação e entrega do veículo
A entrega do veículo ao reclamante depende sempre do pagamento das taxas que foram devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito.
Do prazo e das notificações
Artigo 6.º
Regra da continuidade dos prazos
1 -Os prazos estabelecidos no presente Regulamento são contínuos, não se suspendendo em sábados, domingos ou feriados.
2 -Quando o prazo para a prática de qualquer acto terminar em dia feriado, sábado ou domingo ou em dia que os serviços camarários se encontrem encerrados, transita o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os serviços camarários quando for concedida tolerância de ponto.
Artigo 7.º
Da contagem dos prazos
Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação, nos termos do n.º 5 do artigo seguinte.
Artigo 8.º
Notificação do proprietário
1 -A notificação é feita ao proprietário, para a residência constante do respectivo registo.
2 -Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo 14.º e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena do veículo se considerar abandonado.
3 -A notificação é sempre acompanhada de cópia do auto a que se refere o artigo 12.º
4 -No caso previsto na alínea f) do artigo 2.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
5 -Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada na Câmara Municipal ou junto da última residência conhecida do proprietário.
Artigo 9.º
Hipoteca
1 -Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
2 -Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo 14.º se refere.
3 -O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.
4 -O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.
5 -O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo 14.º
6 -O credor hipotecário tem direito, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 173.º do Código da Estrada, de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.
Artigo 10.º
Penhora
1 -Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, mesmo que não registada, a Câmara Municipal deve informar o tribunal das circunstâncias que justificaram a remoção.
2 -No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
3 -Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
Artigo 11.º
Notificação em caso de usufruto, locação financeira e reserva de propriedade
1 -Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida no artigo 14.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º
2 -Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida no artigo 14.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º
3 -Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida no artigo 14.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º
4 -Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita à pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º
CAPÍTULO III
Do processo
Artigo 12.º
Auto de bloqueamento e remoção
É elaborado um auto de bloqueamento e de remoção de veículo numerado de acordo com o aviso referido no artigo 3.º, n.º 5, contendo os seguintes elementos e de acordo com o modelo constante do anexo 3 ao presente Regulamento:
a) A marca e a matrícula do veículo;
b) O local onde o veículo estava estacionado e foi bloqueado;
c) O local para onde foi removido;
d) O dia e a hora em que tiveram lugar o bloqueamento e a remoção;
e) A identificação dos fiscais que intervieram no bloqueamento e na remoção.
Artigo 13.º
Aviso de bloqueamento
1 -O aviso previsto no n.º 5 do artigo 3.º é colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor, ou, em caso de impossibilidade, no vidro pára-brisas em frente daquele lugar.
2 -O aviso é numerado e contém, pelo menos, os seguintes elementos:
a)A disposição legal que permita o bloqueamento;
b)A identificação da entidade que procedeu ao bloqueamento;
c)O dia e a hora em que teve lugar o bloqueamento;
d)O procedimento a seguir para o veículo ser desbloqueado, incluindo o número de telefone a contactar;
e)A sanção aplicável em caso de desbloqueamento ilegal do veículo.
Artigo 14.º
Notificação
1 -Removido o veículo, deve ser notificado o proprietário para o levantar no prazo de 45 dias, notificando-se do auto elaborado nos termos do artigo 12.º
2 -Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido por venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
3 -No momento da entrega do veículo é feita pessoalmente a notificação do auto de contra-ordenação relativa à infracção que deu lugar ao bloqueamento e à remoção do veículo à pessoa a quem o mesmo é entregue, salvo se não for ela a responsável pela contra-ordenação, caso em que é seguido o regime geral previsto no Código da Estrada.
Artigo 15.º
Locais de remoção
Os locais para onde os veículos são removidos funcionam todos os dias úteis, durante o período normal de expediente dos serviços municipais, podendo esse período ser alargado por decisão da Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Publicitação dos veículos não reclamados nem levantados
1 -Findos os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º e não sendo levantados os veículos, ou quando se verifique a situação prevista no n.º 2 do artigo 4.º, será afixado edital com a relação dos mesmos e enviado para publicação num jornal diário de âmbito nacional.
2 -A divulgação do edital deverá ser efectuada através de três publicações em datas distintas e seguidas.
Artigo 17.º
Informação do abandono de veículos
A Câmara Municipal dará conhecimento às forças policiais do concelho e à Polícia Judiciária, para os efeitos que tiverem por convenientes, dos veículos depositados e considerados abandonados, presumindo-se que essas entidades policiais nada têm a dizer se, no prazo de 30 dias, não derem resposta.
Artigo 18.º
Alienação dos veículos abandonados e adquiridos por ocupação pelo município
Após o cumprimento do determinado nos artigos 16.º e 17.º do presente Regulamento, poderá o município, se assim o entender, alienar os veículos abandonados, por concurso público ou em hasta pública.
Artigo 19.º
Venda de veículos
A venda de veículos abandonados será disciplinada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
Artigo 20.º
Processo de contra-ordenação
A violação ao disposto no presente Regulamento não obsta à aplicação de quaisquer outras sanções em sede de processo de contra-ordenacional, por infracção ao Código da Estrada.
Artigo 21.º
Impossibilidade ou desnecessidade de remoção
Se, por qualquer motivo, não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por entretanto ele ter sido entregue a pessoa portadora do respectivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, caso em que é devida a taxa de remoção, ainda que esta operação não venha a iniciar-se.
Artigo 22.º
Taxas aplicáveis
1 -Havendo lugar a bloqueamento, remoção e depósito do veículo, são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e ao depósito, em acumulação.
2 -O pagamento das taxas que forem devidas - bloqueamento, remoção e depósito - é obrigatoriamente feito no momento da entrega de veículo.
Artigo 23.º
Receitas municipais
O produto das taxas previstas no anexo ao presente Regulamento são receita municipal, decorrendo todas as despesas efectuadas com o bloqueamento, remoção e depósito do veículo por conta da Câmara Municipal.
Artigo 24.º
Direito subsidiário
Aos casos omissos aplicam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo, devidamente adaptadas.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
1 -Pelo bloqueamento de um veículo são devidas as seguintes taxas:
a)Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - 15 euros;
b)Automóveis ligeiros - 30 euros;
c)Automóveis pesados - 60 euros.
2 -Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nos números seguintes, são devidas as seguintes taxas:
a)Dentro de uma localidade - 20 euros;
b)Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local de remoção até ao local de depósito do veículo - 30 euros;
c)Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - 0,80 euros.
3 -Pela remoção de veículos ligeiros são devidas as seguintes taxas:
a)Dentro de uma localidade - 50 euros;
b)Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 60 euros;
c)Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - 1 euro.
4 -Pela remoção de veículos pesados são devidas as seguintes taxas:
a)Dentro de uma localidade - 100 euros;
b)Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 120 euros;
c)Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - 2 euros.
5 -Pelo depósito de um veículo são devidas, por cada período de vinte e quatro horas ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se, as seguintes taxas:
a)Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - 5 euros;
b)Automóveis ligeiros - 10 euros;
c)Automóveis pesados - 20 euros.
ANEXO III
(ver documento original)