Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento de utilização e cedência de viaturas municipais do Município de Vouzela é aprovado nos termos do disposto ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 99.º, 100.º, 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, e, considerando ainda o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação e do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do estado e das autarquias locais por funcionário e agentes que não possuam a categoria de motorista.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento visa criar procedimentos e critérios de utilização de viaturas, que promovam a racionalização da frota sob gestão municipal, bem como, a segurança das viaturas e dos condutores e o controlo da despesa orçamental.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas Municipais aplica-se a todas as viaturas propriedade do Município de Vouzela bem como às que, por via da locação, empréstimo ou outra qualquer figura jurídica legalmente admissível, se encontrem à guarda e responsabilidade do mesmo.
Artigo 4.º
Princípios gerais
a)Racionalização - tendo em vista dimensionar em termos quantitativos e qualitativos, os meios de transporte que constituem a frota municipal, de acordo com as necessidades;
b)Eficiência - na utilização dos meios disponíveis;
c)Gestão centralizada - de forma a serem rentabilizadas as aquisições, as manutenções, as reparações e as utilizações dos veículos pelos serviços municipais e pelas entidades exteriores à Câmara Municipal;
d)Planificação na cedência de viaturas - de acordo com as solicitações feitas pelas associações e demais instituições ou entidades sem prejuízo das necessidades normais dos serviços.
SECÇÃO II
GESTÃO DA FROTA MUNICIPAL
Artigo 5.º
Gestão centralizada e rentabilizada
1 -A gestão da frota municipal será centralizada de forma a serem rentabilizadas as aquisições, as manutenções, as reparações e as utilizações, cabendo esta competência ao Presidente da Câmara Municipal ou ao membro do Executivo Municipal, no uso de competência delegada, com possibilidade de subdelegação no Chefe de Divisão.
2 -O membro do Executivo Municipal pode subdelegar tal competência no dirigente da unidade orgânica - Divisão de Obras Municipais, Ambiente e Gestão Territorial que articulará particularmente, com o Serviço de Oficina e Parque de Viaturas.
3 -Deverá ser preocupação desta gestão, por um lado, o aumento da proporção de veículos económicos atentos os aspetos de preço, custo de manutenção e consumo e, por outro, a obtenção de veículos ambientalmente responsáveis.
SECÇÃO III
VEÍCULOS MUNICIPAIS
Artigo 6.º
Definição
Consideram-se veículos municipais, todas as viaturas da propriedade do Município de Vouzela ou as que se encontrem à sua guarda, sob sua direção efetiva e à responsabilidade do mesmo, designadamente, por via da locação, empréstimo ou outra qualquer figura jurídica legalmente admissível.
Artigo 7.º
Classe e tipo de veículos
1 -Os veículos da frota municipal classificam-se em:
a)Ligeiros - veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;
b)Pesados - veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor;
c)Especiais - veículos destinados ao desempenho de uma função específica, diferente do transporte normal de passageiros ou carga;
2 -Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes tipos:
a)De passageiros - os veículos que se destinam ao transporte de pessoas;
b)De mercadorias - os veículos que se destinam ao transporte de carga.
Artigo 8.º
Classificação dos veículos quanto à afetação
a)Veículos de representação - viaturas automóveis ligeiras, para uso do(a) Presidente da Câmara Municipal, Presidente da Assembleia Municipal e Vereadores(as) com competências delegadas e outras que se destinem ao exercício de funções cuja solenidade justifique o seu uso;
b)Veículos de atribuição - viaturas automóveis ligeiras atribuídas para o desempenho de um determinado cargo ou função;
c)Veículos de Serviços Gerais - Tipo A - viaturas automóveis ligeiras, afetas ao Parque de Máquinas da frota municipal, atribuídas em exclusivo às unidades orgânicas municipais para satisfação de necessidades permanentes, sem prejuízo de poderem ser utilizadas, a título excecional, para outras entidades;
d)Veículos de Serviços Gerais - Tipo B - viaturas automóveis ligeiras, pesadas e especiais, afetas ao Parque de Máquinas da frota municipal, para satisfação das atribuições e competências do Município, nomeadamente, projetos de interesse municipal de cariz educativo, desportivo e social.
Artigo 9.º
Destino dos veículos
1 -Os veículos municipais destinam-se a:
a)Veículos de uso representativo - utilização pelo(a) Presidente da Assembleia Municipal, pelo Presidente da Câmara, Vereadores(as);
b)Veículos de atribuição - viaturas automóveis ligeiras atribuídas para o desempenho de um determinado cargo ou função, por exemplo cargos de direção;
c)Veículos de Serviços Gerais - Tipo A - utilização pelas Divisões Municipais, Serviços ou Gabinetes de Apoio à Presidência e Vereadores(as);
d)Veículos de Serviços Gerais - Tipo B - satisfação das necessidades dos serviços municipais que não possuem viaturas atribuídas em exclusivo (Veículos de Serviços Gerais - Tipo A), assim como para necessidades pontuais das divisões e unidades orgânicas, que não possam ser resolvidas pelos veículos afetos aos respetivos serviços, bem como satisfação das atribuições e competências do Município, nomeadamente projetos de interesse municipal de cariz educativo, desportivo e social.
2 -Os veículos de representação destinam-se a ser utilizados no exercício, por causa ou em proveito das funções dos seus detentores e serão afetos por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Habilitação para circulação
a)A mesma se encontre exclusivamente afeta a serviços do município ou na situação constante do Artigo 24 do presente regulamento;
b)Tais veículos se façam obrigatoriamente acompanhar de todos os documentos legalmente exigíveis e se encontrem munidos de todos instrumentos e equipamentos necessários à sua circulação;
c)Relativamente aos Veículos de Serviços Gerais - Tipo B deve ser obtida prévia e expressa autorização para tal junto do responsável da gestão da frota municipal.
Artigo 11.º
Parqueamento
1 -Os veículos municipais, quando não se encontrarem em serviço, deverão obrigatoriamente parquear nas instalações do município destinadas a esse fim.
2 -Excecionalmente, desde que a situação particular o justifique e mediante autorização do responsável da gestão da frota municipal os condutores dos veículos municipais poderão ser autorizados a parquear noutro local.
3 -Sempre que decorram serviços ou atividades municipais ou outras em que o Município participe e nas quais os trabalhadores participem por motivos de serviço, bem como aquelas em que o Presidente da Câmara e os Vereadores devam comparecer em representação do município e em função do cargo que desempenham, poderão usar os veículos municipais, fora do horário de serviço e aos fins de semana e feriados.
4 -Sempre que, por motivos excecionais, imprevistos ou de força maior não seja possível cumprir com o aqui determinado, no que refere ao parqueamento das viaturas, deve o utilizador da viatura comunicar imediatamente tal facto, por qualquer via possível, ao responsável da gestão da frota municipal.
SECÇÃO IV
CONDUTORES
Artigo 12.º
Capacidade de condução
1 -As autarquias locais, devem assegurar o transporte dos seus colaboradores e trabalhadores através de veículos de serviços gerais, caso deles disponham.
2 -As viaturas da frota municipal só poderão ser conduzidas por funcionários do Município de Vouzela habilitados e posicionados na carreira de motorista, ou excecionalmente, por outros funcionários com vínculo de subordinação ao Município, designados por auto condutores, sendo nessa situação, a autorização concedida previamente caso a caso, ou condução autorizada em termos genéricos (permissão genérica de condução), mediante proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço ao Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro.
3 -A iniciativa da proposta de autocondução ao dirigente máximo do serviço cabe aos serviços ou ao interessado em causa e só pode verificar-se nas seguintes condições:
a)Ser o autocondutor funcionário do Município ou profissional de saúde, no exercício exclusivo das suas funções nos termos do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro;
b)Estar o autocondutor habilitado com carta de condução cuja categoria o habilite a conduzir o veículo que se propõe conduzir;
c)A autocondução só pode ser praticada por quem tiver sido previamente autorizado para tal nos termos do n.º 2 do presente artigo.
4 -No despacho de autorização constará o nome e categoria do funcionário, o percurso da deslocação, o seu início e termo, fundamentação expressa nas atribuições do serviço ou organismo e na necessidade de deslocação dos seus funcionários ou agentes para além da área do seu domicílio profissional, designadamente para a realização de ações de fiscalização, auditorias e acompanhamento de trabalhos no exterior.
5 -A autorização concedida pode ser retirada a qualquer momento.
6 -As disposições do presente Regulamento aplicam-se quer aos condutores motoristas quer aos outros condutores.
7 -As viaturas afetas aos serviços de fiscalização, serviços de piquete, serviços de proteção civil e serviços análogos, obedecem às seguintes especificidades: poderão circular aos fins de semana e feriados e/ou fora do horário de serviço, sem autorização prévia, apenas quando situações de emergência o justifiquem.
Artigo 13.º
Responsabilidade dos condutores face ao Código da Estrada
1 -Os condutores dos veículos municipais deverão conduzir sempre com a máxima precaução, respeitando rigorosamente o Código da Estrada e demais legislação em vigor.
2 -Os condutores dos veículos municipais são responsáveis pelas infrações ao Código da Estrada e demais legislação em vigor, cometidas no exercício da condução, não se eximindo por via daquela circunstância ao cumprimento das respetivas sanções nomeadamente ao pagamento de coimas ou multas.
3 -Os trabalhadores do Município de Vouzela que conduzam veículos municipais ou que estejam em vias de o fazer aos quais foram aplicadas sanções inibitórias de conduzir, ou foram sujeitos a proibição médica de o fazer, deverão de imediato, comunicar esse facto ao Executivo Municipal.
Artigo 14.º
Responsabilidade dos condutores face ao veículo municipal
1 -Todos os condutores de veículos municipais são responsáveis pelo veículo municipal que vão conduzir, competindo-lhe:
a)Cumprir integralmente as regras do presente Regulamento;
b)Zelar pela boa conservação do veículo, designadamente promovendo a sua lavagem exterior e limpeza interior sempre que necessário;
c)Verificar, obrigatoriamente e antes de iniciar a circulação, se o veículo tem a documentação e acessórios necessários para poder circular;
d)Participar ao membro do Executivo Municipal com competência delegada, ao dirigente da unidade orgânica - Divisão de Obras Municipais, Ambiente e Gestão Territorial ou ao responsável do Serviço de Oficina e Parque de Viaturas por este(s) designado, de imediato, qualquer dano, anomalia ou falta de componentes detetada;
e)Antes de iniciar a condução verificar o nível de óleo, da água e a pressão dos pneus;
f)Preencher os livros de registo, constantes dos veículos;
g)Inserir, quando aplicável, os respetivos identificadores de condutor, no veículo.
2 -É expressamente proibido aos condutores:
a)Introduzir ou transportar animais no interior da viatura;
c)Ingerir qualquer tipo de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas no interior das viaturas;
d)Transportar pessoas estranhas ao serviço;
e)Utilizar durante a marcha da viatura, qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetíveis de prejudicar a condução, nomeadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiofónicos (artigo 84.º do Código da Estrada).
f)Utilizar a viatura para fins pessoais.
3 -Em casos graves de falta de zelo ou situações de descuido repetido poderá haver lugar a abertura de processo de inquérito ou disciplinar ao condutor do veículo municipal.
4 -As multas, coimas e outras sanções aplicadas em consequência de infrações às obrigações impostas por lei e imputáveis ao condutor(a) ou autocondutor(a) são da sua exclusiva responsabilidade.
Artigo 15.º
Acidentes
1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo municipal de que resultem danos materiais e/ou corporais.
2 -Compete à Divisão de Obras Municipais, Ambiente e Gestão Territorial (DOMAGT) em colaboração com os serviços tidos por convenientes, designadamente o Serviço de Oficina e Parque de Viaturas a averiguação detalhada dos sinistros na prossecução dos seguintes objetivos:
c)Atribuir responsabilidade civil;
d)Detetar indícios de responsabilidade disciplinar;
e)Prevenir a ocorrência de futuros acidentes.
3 -Os funcionários municipais que para isso forem solicitados devem prestar toda a colaboração para o apuramento dos factos esclarecedores referentes ao ponto anterior.
4 -Em caso de sinistro deverá sempre o condutor da viatura municipal ter o seguinte procedimento:
a)Preenchimento no local do acidente da Declaração amigável de acidente automóvel, com o outro interveniente;
b)Imediata participação interna do sinistro, pelo condutor do veículo, ao membro do Executivo Municipal com competência delegada ou ao dirigente da unidade orgânica - Divisão de Obras Municipais, Ambiente e Gestão Territorial com competência subdelegada ou ao responsável do Serviço de Oficina e Parque de Viaturas por este(s) designado, a qual, não sendo possível no próprio dia, será necessariamente efetuada no dia seguinte;
c)Obtenção no momento e no local do acidente de dados dos intervenientes e todos os elementos necessários ao completo preenchimento dos documentos citados nas alíneas anteriores, bem como à identificação de eventuais testemunhas.
5 -O condutor do veículo municipal deverá imediatamente solicitar a intervenção dos representantes da autoridade policial sempre que:
a)O terceiro não apresente documentos da sua identificação, da viatura ou da Companhia de Seguros;
b)O terceiro se ponha em fuga sem se identificar, caso em que devem ser, na medida do possível, imediatamente anotados todos os dados que permitam a sua posterior identificação, nomeadamente a matrícula do seu veículo;
c)O terceiro manifeste comportamento perturbado por álcool ou por qualquer outra razão anormal;
d)O terceiro não queria assinar a Declaração amigável de acidente automóvel.
Artigo 16.º
Participação de avaria
1 -Quando é detetada uma avaria esta deve ser comunicada imediatamente pelo condutor, ao membro do Executivo Municipal com competência delegada ou ao dirigente da unidade orgânica - Divisão de Obras Municipais, Ambiente e Gestão Territorial com competência subdelegada ou ao responsável do Serviço de Oficina e Parque de Viaturas por este(s) designado, ficando desde logo o veículo entregue à oficina se a avaria for considerada impeditiva de continuar a circular.
2 -Se o veículo puder continuar a circular sem agravamento dos danos ou perigosidade para a condução, deve o condutor recolher ao local de parqueamento e comunicar a avaria, ao responsável do parque de viaturas, com vista a ser definido o procedimento a observar.
Artigo 17.º
Dano em veículo
A ocorrência de qualquer dano não enquadrável no Artigo 15.º do presente regulamento, deve observar o procedimento descrito no artigo anterior com as necessárias adaptações.
Artigo 18.º
Participação de furtos
1 -No caso de ocorrer o furto de um veículo municipal ou de qualquer acessório deste, deve o seu condutor participar de imediato ao membro do Executivo Municipal com competência delegada ou ao dirigente da unidade orgânica - Divisão de Obras Municipais, Ambiente e Gestão Territorial com competência subdelegada ou ao responsável do Serviço de Oficina e Parque de Viaturas por este(s) designado, por telefone.
2 -A ocorrência deve ser confirmada posteriormente, por escrito, com relatório circunstanciado de que conste: dia, hora, local, identificação de testemunhas e outros elementos que possam contribuir para o esclarecimento dos factos a remeter aos Serviços Jurídicos municipais para a competente participação aos órgãos de polícia criminal.
Artigo 19.º
Manutenção preventiva e gestão de frota
1 -Os condutores/utilizadores dos veículos municipais são responsáveis por alertar o membro do Executivo Municipal com competência delegada ou o dirigente da unidade orgânica - Divisão de Obras Municipais, Ambiente e Gestão Territorial com competência subdelegada ou o responsável do Serviço de Oficina e Parque de Viaturas por este(s) designado da aproximação do momento das revisões (troca de pneus, óleo, entre outros componentes), lubrificações periódicas sem prejuízo de, particularmente, nas viaturas com motorista fixo, a gestão corrente do veículo e outros trabalhos de manutenção para que sejam habilitados, serem executados pelos mesmos.
2 -É competência do membro do Executivo Municipal com competência delegada ou do dirigente da unidade orgânica - Divisão de Obras Municipais, Ambiente e Gestão Territorial com competência subdelegada ou do responsável do Serviço de Oficina e Parque de Viaturas por este(s) designado possuir inventário atualizado das viaturas municipais do qual conste designadamente, as validades dos respetivos licenciamentos emitidos pelo IMT.
3 -Cabe aos Serviços Jurídicos municipais, a solicitação do membro do Executivo Municipal com competência delegada ou do dirigente da unidade orgânica - Divisão de Obras Municipais, Ambiente e Gestão Territorial com competência subdelegada ou do responsável do Serviço de Oficina e Parque de Viaturas por este(s) designado proceder à obtenção e renovação de licenciamentos das viaturas municipais junto do IMT.
Artigo 20.º
Proibição de condução
Poderá qualquer trabalhador do Município de Vouzela ser proibido de conduzir uma viatura municipal pelo membro do Executivo Municipal com competência delegada ou do dirigente da unidade orgânica - Divisão de Obras Municipais, Ambiente e Gestão Territorial com competência subdelegada, por motivos devidamente fundamentados que se possam revelar capazes de afetar o normal exercício da condução em condições de segurança para o próprio e/ou para terceiros.
ABASTECIMENTO E LAVAGEM DAS VIATURAS
Artigo 21.º
Como se procede ao abastecimento
Os veículos municipais serão abastecidos, por regra, no armazém municipal mediante o preenchimento de livro de registos de abastecimento, com referência ao veículo a abastecer, excecionalmente, por impeditivo de o fazer nas instalações municipais, designadamente, em deslocações, o abastecimento poderá ocorrer em posto de combustível, mediante a utilização de “cartão frota” ou em última ratio, mediante pagamento no ato, posteriormente, ressarcido contra fatura.
Artigo 22.º
Lavagem das viaturas
A lavagem das viaturas que integram a frota municipal é efetuada nas oficinas e/ou armazéns municipais.
Artigo 23.º
Uso de veículo próprio
1 -Pode ser concedida autorização para uso em serviço de veículo próprio, que só é concedida a título excecional e desde que não seja possível assegurar em tempo útil a afetação de veículo do município compatível com o serviço pretendido.
2 -A autorização a que se refere o número anterior é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
3 -A utilização da viatura própria concede o direito ao pagamento das devidas e legais compensações, nos montantes legalmente definidos.
CAPÍTULO II
SECÇÃO I
CEDÊNCIA DE VEÍCULOS
Artigo 24.º
Utilização dos veículos por entidades externas
1 -As viaturas municipais destinam-se a ser utilizadas para serviços e/ou prossecução de fins ou atividades municipais ou em outras atividades e eventos em que o município participe, não podendo ser utilizadas para fins particulares.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada, pode excecionalmente autorizar a utilização de viaturas municipais a outras entidades, organizações e/ou associações legalmente constituídas, desde que se verifiquem cumulativamente, as condições mencionadas nas alíneas seguintes do presente artigo e qualquer uma das outras condições previstas no presente número:
a)A sua utilização não inviabilize atividades municipais;
b)O fim da utilização não seja contrário aos interesses e objetivos da autarquia;
c)A entidade requisitante tenha sede ou localização na área municipal;
d)A utilização da viatura se insira em fins de educação, cultura, desporto, ação social, humanitário ou em qualquer outro domínio das competências municipais enumerados no artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
e)A utilização da viatura revele interesse público ou municipal pelos fins que envolve.
3 -A autorização de utilização de viaturas municipais referida no número anterior apenas pode ser concedida caso a caso, a pedido do interessado, sem caráter obrigatório, ou vinculativo e devendo sempre as viaturas ser conduzidas por funcionários municipais, com estrito respeito pelo presente regulamento ou noutras normas e diplomas que possam ser aplicáveis.
4 -Pode ser conferida pelo presidente da câmara municipal, ou pela pessoa a quem este delegar a competência, permissão genérica de condução de veículos da frota municipal, ou que devam ser transferidos para a frota municipal nos termos do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, aos profissionais de saúde, no exercício exclusivo das suas funções.
Artigo 25.º
Pedido dos veículos municipais por entidades externas
1 -A utilização das viaturas municipais a entidades externas é feita mediante o preenchimento de formulário normalizado denominado “Pedido de Utilização de Viatura Municipal”.
2 -O formulário referido no ponto anterior encontra-se disponível presencialmente na secretaria municipal e nos serviços online do Município de Vouzela.
3 -O formulário deve ser entregue ao Município com pelo menos dez dias úteis de antecedência, em relação à data pretendida para a utilização da viatura, sob pena de indeferimento.
4 -Nos pedidos constarão obrigatoriamente, sob pena de indeferimento, os seguintes elementos:
a)Identificação e morada da entidade requerente;
b)Objetivo da utilização;
c)Número de pessoas a transportar e respetivo escalão etário;
d)Identificação e contacto telefónico do responsável ou interlocutor da deslocação;
e)Percurso e localidade/s ou locais da viagem;
f)Dia, hora e local da partida;
g)Dia, hora e local de regresso.
5 -Em casos excecionais poderão ser considerados pedidos com prazo inferior ao estabelecido no n.º 3 deste artigo, mediante apresentação da respetiva justificação, porém, podem eventualmente não ser atendidos por indisponibilidade de viatura, ou por impossibilidade do serviço.
6 -Nas deslocações que impliquem que o número de quilómetros e de tempo de condução/serviço ultrapasse os limites legais estabelecidos para um motorista, o serviço tem que ser efetuado com mais de um motorista, nos termos a lei e regulamentos em vigor.
7 -No caso de transporte de crianças o motorista e o veículo devem cumprir a regulamentação e legislação em vigor, sendo que cabe ao responsável do menor ser portador do equipamento de retenção, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea e), do presente regulamento.
8 -Os pedidos de marcação só podem ser alterados até cinco dias úteis antes da data prevista para a respetiva utilização, reservando-se o Município, neste caso, a não assegurar o mesmo por indisponibilidade de viatura ou por impossibilidade do serviço.
9 -Em caso de desistência deverá a entidade requerente informar, imediatamente o Município a fim de possibilitar a utilização da viatura por outro interessado não contemplado.
10 -Compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada decidir até ao quinto dia anterior à data prevista sobre a autorização ou não, da cedência da viatura à entidade requisitante.
11 -O despacho referente à autorização da cedência pode ser revogado a qualquer momento, quando se verifique uma situação de avaria ou de necessidade urgente de utilização do veículo pelo Município.
12 -Os serviços poderão solicitar à entidade requisitante os elementos complementares que considerem necessários à apreciação do pedido.
13 -Em caso de acumulação de pedidos para a mesma data e mesma viatura, será considerada, preferencialmente, a respetiva ordem de chegada/entrada do pedido, salvo em caso devidamente fundamentado de manifesta relevância municipal a atribuir pelo(a) Sr.(a) Presidente da Câmara Municipal e/ou do(a) Vereador(a) do Pelouro, no uso de competência delegada.
Artigo 26.º
Encargos
1 -Os encargos devidos pela utilização de viaturas municipais por entidade externa, nos termos do artigo que antecede, estão sujeitas aos pagamentos constantes da Tabela em anexo ao Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Vouzela.
2 -Os encargos, após devida contabilização e comunicação à entidade requerente, podem ser objeto de pedido de isenção/redução, nos termos do citado Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Vouzela.
3 -Não pode haver lugar a pedido de isenção total ou parcial dos encargos contabilizados com a utilização do veículo se existir por parte da entidade beneficiária incumprimento doloso ou negligente (na forma consciente) do presente Regulamento.
Artigo 27.º
Cedência de veículos a entidade externa no âmbito do Regulamento de Apoio às Coletividades
A cedência de veículos a entidades externas no âmbito do Regulamento de Apoio às Coletividades efetua-se conforme as regras constantes do mencionado regulamento.
Artigo 28.º
Deveres da entidade beneficiária
a)Assegurar o cumprimento dos horários da deslocação;
b)Acatar as indicações do motorista e zelar pela boa conduta social dos passageiros e porque mantenham o bom estado do interior da viatura, incluindo a limpeza e conservação dos assentos e da viatura em geral, sendo responsável perante o município pelo ressarcimento de todos e quaisquer danos que causem, a serem apurados no final de cada viagem, e sem prejuízo de quaisquer outras sanções acessórias, designadamente e de entre as demais, a suspensão da utilização de viaturas municipais, por período que for determinado;
c)Ressarcir a Câmara Municipal por quaisquer danos causados na viatura, negligente ou dolosamente, nos termos da alínea b) deste artigo;
d)Assumir os encargos nomeadamente com outro transporte, alojamentos e alimentação que possam ocorrer em caso de eventual acidente ou avaria que provoque a imobilização da viatura;
e)Assegurar por sua conta a presença de equipamentos de retenção de crianças aquando do transporte das mesmas.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS DE CONTROLO
Artigo 29.º
Registo, cadastro e identificação
1 -O responsável pela gestão da frota municipal manterá atualizado um ficheiro, em suporte informático, com o cadastro de cada viatura ou máquina municipal, ao serviço do município.
2 -As viaturas de propriedade municipal ou as que se encontrem à sua guarda, sob sua direção efetiva e à responsabilidade do mesmo, devem possuir, logótipo e/ou dístico identificativo do Município de Vouzela.
Artigo 30.º
Boletim diário de serviço
1 -As viaturas constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do Artigo 8.º do presente regulamento devem possuir um boletim diário de serviço, sendo obrigatório o seu preenchimento por todos os(as) condutores(as) e autocondutores(as) no início e final de cada utilização.
2 -O boletim diário de serviço deve conter os seguintes dados:
a)Nome legível do(a) condutor(a) e respetivo número de funcionário(a);
c)Descrição do destino e serviço prestado;
d)Quilómetros no início e no final da viagem;
e)Horas de saída e entrada;
f)Eventuais pagamentos efetuados.
3 -O boletim diário de serviço deverá ser visado pelo(a) responsável do serviço utilizador, que o remeterá, mensalmente, à unidade orgânica responsável pela gestão da frota municipal para arquivo.
Artigo 31.º
Codificação
As viaturas constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento possuem controlo através de sistema informático de gestão de frota de viaturas em uso no Município de Vouzela.
Artigo 32.º
Casos omissos e lacunas
Os casos omissos e as lacunas no presente regulamento serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 33.º
Proteção de dados
1 -Em conformidade com a legislação em vigor, os dados fornecidos nos requerimentos ou formulários, pelas pessoas ou entidades requerentes de transporte abrangidos por este regulamento são guardados nos sistemas de informação propriedade da Câmara Municipal de Vouzela.
2 -A Câmara Municipal de Vouzela garantirá que a informação confiada é tratada como sendo privada, sendo utilizada unicamente para os fins descritos no presente Regulamento e os dados pessoais não serão tratados nem revelados sem o consentimento, nos termos da lei atualmente em vigor.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
1 -O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 -Após a entrada em vigor deste Regulamento, ficam revogados os despachos ou as deliberações municipais proferidas, referentes à utilização de viaturas municipais, designadamente, as Normas de Cedência e Utilização de Transportes Coletivos de Passageiros ao Serviço da Educação, Cultura e Desporto, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de Vouzela de 15.09.2006.
318866581