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Artigo 3.ºEntrada em vigor

Vigente desde: 26/04/2024
1 -As disposições relativas à Taxa Turística de Dormida entram em vigor no dia 1 de outubro de 2024.
2 -As normas respeitantes à Taxa Turística de Chegada por Via Marítima entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2025. ANEXO I Projeto de Alterações ao Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Funchal - Taxa Municipal Turística. Fundamentação económico-financeira da Taxa Municipal Turística Em cumprimento com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na sua redação atual, constituem objetivos do presente anexo caracterizar, determinar e suportar a fundamentação económico-financeira do valor da taxa turística, designadamente os custos diretos e indiretos, encargos financeiros, os investimentos realizados ou a realizar pelo Município do Funchal. Pressupostos da fundamentação: O presente estudo foi efetuado de acordo com os seguintes dados estatísticos extraídos do Instituto Nacional de Estatística (INE) e da Direção Regional de Estatística da Madeira: População Residente - Conjunto de pessoas que, independentemente de estarem presentes ou ausentes num determinado alojamento no momento de observação, viveram no seu local de residência habitual por um período contínuo de, pelo menos, 12 meses anteriores ao momento de observação, ou que chegaram ao seu local de residência habitual durante o período correspondente aos 12 meses anteriores ao momento de observação, com a intenção de aí permanecer por um período mínimo de um ano. Dormida - Permanência de um indivíduo num estabelecimento que fornece alojamento, por um período compreendido entre as 12 horas de um dia e as 12 horas do dia seguinte. Alojamento Turístico - Tipo de alojamento para dormidas de turistas. Metodologia: A metodologia para a criação desta taxa foi a seguinte: Os últimos dados oficiais disponíveis: População total residente no concelho do Funchal (N.º) cujo período de referência corresponde ao ano de 2021 (censos) que se cifra em 105.782; N.º de dormidas nos estabelecimentos de alojamento turístico no Funchal no ano de 2022 que corresponde a 6.273.687; Os documentos de gestão utilizados foram a contabilidade financeira e de gestão do ano de 2022: Para apuramento da despesa de gastos diretos, considerou-se os gastos imputados diretamente a cada unidade orgânica envolvida em cada uma das atividades relacionadas com o turismo; Para apuramento de gastos indiretos, considerou-se os gastos relacionadas com as atividades complementares, sem as quais a cidade não seria atrativa do ponto de vista turístico, tais como atividades gerais do município, segurança, urbanismo, infraestruturas e equipamentos municipais, ciência e recursos naturais, entre outras. Perante a aplicação dos critérios acima referidos, conforme quadro demonstrativo infra, resultou o valor unitário do custo associado a cada dormida turística no concelho do Funchal de 2,48€, sendo determinado um coeficiente de incentivo de 0,81 para uma taxa de 2€. Descrição 2022
a)Valor anual das despesas nas atividades complementares 48 582 222,08 €
b)Valor anual das despesas relacionadas com turismo 8 749 685,90 €
c)Peso do número de dormidas no total de utilizadores da cidade (residentes + turístas): Dormidas turistas/Dormidas Totais 13,98% Número de Turistas 6 273 687 Número de Residentes (munícipes x dias 365) 38 610 430
d)Valor anual de despesa associada ao turismo = b) + a) * c) 15 540 276,32 €
e)Número de dormidas 6 273 687 Valor do Custo 2,48 € Valor da taxa 2,00 € Coeficiente incentivo/desincentivo 0,81 Perante o exposto, considera-se ser razoável, pelo menos na fase inicial de implementação, a fixação do valor da Taxa Municipal Turística em 2€. Este valor visa recuperar parte das despesas efetivas suportadas pelo Município, relativas às áreas de atividade que sustêm a pressão turística, nomeadamente de Proteção do Meio Ambiente e Conservação da Natureza, Limpeza Urbana, Obras Públicas, Segurança, Ordenamento do Território, Iluminação, Mobilidade, Transportes, Comunicações e Infraestruturas Municipais, atividades essas que sustêm com a pressão turística. ANEXO II Projeto de Alterações ao Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Funchal - Taxa Municipal Turística. Fundamentação da não incidência/isenções n. º2, do artigo 49.º-D e n.º 3, do artigo 49.º-I. Preceitua a alínea d) do n.º 2, do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, normativo que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) que o regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade e entre outros elementos obrigatórios, as isenções e sua fundamentação. Não obstante o n. º2, do artigo 49.º-D e o n.º 3 do artigo 49.º-I estipularem verdadeiramente regras de não incidência ou de não sujeição à Taxa Turística de Dormida, não se vislumbra razão para que, por maioria de razão, a norma do RGTAL supramencionada não tenha campo de aplicabilidade, considerando que ambas as figuras jurídicas desoneram do pagamento das taxas municipais, verificadas certas condições e respeitados os devidos procedimentos. Face ao exposto, abaixo se expõe, em suma, as situações de não incidência subjetiva e as razões para o efeito. N.º 2, do artigo 49.º-D:

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