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Artigo 49.ºMFiscalização

Vigente desde: 26/04/2024
1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer um dos Vereadores, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente secção.
2 -É reservado o direito ao município do Funchal de requerer informações aos agentes económicos que estão abrangidos pela obrigação de entrega da Taxa Municipal Turística, fixando-se prazo adequado para o efeito, atendendo à complexidade das questões formuladas.
3 -O município do Funchal poderá, igualmente, proceder a visitas ao local e à fiscalização dos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, os agentes económicos que exploram os Empreendimentos Turísticos e Estabelecimentos de Alojamento Local, devem manter arquivados, pelo período de quatro anos, os documentos comprovativos das situações referidas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 49.º-D, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo município do Funchal, mediante aviso prévio."

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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