Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Ética e Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Código de Ética e Conduta estabelece um conjunto de princípios gerais de boa conduta administrativa e normas de autorregulação e de orientação, que devem ser observados pelos que exercem funções na Câmara Municipal de Porto de Mós, no seu relacionamento com terceiros.
Artigo 3.º
Âmbito
1 -O Código de Ética e Conduta do Município de Porto de Mós aplica-se a todos os membros da Câmara Municipal de Porto de Mós, concretamente aos titulares de mandato no executivo camarário, a todos os trabalhadores, independentemente da sua função, natureza do vínculo, posição hierárquica que ocupe ou unidade orgânica em que se enquadrem.
2 -O Código de Ética e Conduta aplica-se ainda, aos membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação.
3 -O presente Código de Ética e Conduta não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.
CAPÍTULO II
Princípios gerais
Artigo 4.º
Princípios
a)Prossecução do interesse público e boa administração;
c)Transparência e Integridade;
d)Competência e Responsabilidade;
e)Justiça, Isenção e Imparcialidade;
f)Igualdade e Proporcionalidade;
h)Informação e Qualidade;
i)Urbanidade e Lealdade Institucional;
j)Acumulação de Funções e Obrigatoriedade de Comunicação;
k)Proteção de Dados Pessoais;
l)Preferência pela Administração Eletrónica.
Artigo 5.º
Prossecução do interesse público e boa administração
Os sujeitos mencionados no artigo 3.º encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo, pelo que, não devem usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevidamente recebida em virtude do cargo que ocupam.
Artigo 6.º
Legalidade
Os sujeitos mencionados no artigo 3.º devem atuar em conformidade com os princípios constitucionais, com a lei e o direito, dentro dos limites dos poderes que lhes foram atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos foram conferidos.
Artigo 7.º
Transparência e Integridade
1 -Os trabalhadores regem-se segundo valores de integridade de caráter, honestidade pessoal e profissional, transparência e respeito pelos demais, alicerçando a sua conduta em critérios objetivos e no exclusivo interesse público.
2 -Os eleitos locais devem cumprir as obrigações declarativas decorrentes da lei, declarando os seus interesses particulares que possam condicionar a prossecução do interesse público, e tomar as diligências necessárias à resolução de conflitos entre ambos, de forma a proteger o interesse público.
Artigo 8.º
Competência e Responsabilidade
Os sujeitos mencionados no artigo 3.º devem executar as funções que lhes estão atribuídas com rigor, zelo e de forma dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional e no desenvolvimento permanente das suas capacidades e competências, com responsabilidade e inovação, através do aperfeiçoamento contínuo dos seus conhecimentos técnicos e da qualidade do trabalho prestado.
Artigo 9.º
Justiça, Isenção e Imparcialidade
No âmbito da sua atividade profissional, os sujeitos mencionados no artigo 3.º, devem agir de forma justa, isenta e imparcial, não retirando vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou terceiro, das funções que exercem, desempenhando-as com equidistância relativamente aos interesses com que sejam confrontados, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.
Artigo 10.º
Igualdade e proporcionalidade
1 -Na sua relação com terceiros, os sujeitos mencionados no artigo 3.º, devem atuar de modo a não beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
2 -Os trabalhadores, no exercício das suas funções, só podem exigir à contraparte o necessário e indispensável à realização da atividade administrativa, e devem agir de modo a que a sua conduta seja adequada e proporcional aos objetivos a alcançar e às tarefas a desenvolver.
Artigo 11.º
Colaboração e Boa-fé
Os sujeitos mencionados no artigo 3.º devem atuar com boa-fé, zelo e adequado espírito de cooperação e responsabilidade, informando e esclarecendo de forma respeitosa, clara e simples os intervenientes no assunto, estimulando a participação destes na realização da atividade administrativa, por via de iniciativas e sugestões e preservando os valores de transparência e abertura no relacionamento pessoal, independentemente da posição hierárquica ocupada.
Artigo 12.º
Informação e Qualidade
1 -Os trabalhadores devem prestar, nos termos legalmente previstos, a informação que lhes for solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada.
2 -As informações ou esclarecimentos devem ser prestados de forma clara, simples, cortês e em tempo útil e aplicando as competências técnicas e interpessoais adequadas, sem prejuízo das normas e procedimentos legais a adotar.
Artigo 13.º
Urbanidade e Lealdade Institucional
Os sujeitos mencionados no artigo 3.º, no exercício da sua atividade, devem agir de forma leal, solidária e cooperante, quer entre si, quer com as pessoas e entidades com as quais se relacionam no contexto das funções que lhes estão cometidas, desempenhando as suas funções com subordinação aos objetivos do Município de Porto de Mós e gerando no público confiança na sua ação, em especial no que à sua integridade, rigor e credibilidade diz respeito.
Artigo 14.º
Acumulação de Funções e Obrigatoriedade de Comunicação
As pessoas abrangidas pelo presente Código devem privilegiar a dedicação exclusiva no exercício de cargos públicos, podendo acumular atividades, remuneradas ou não remuneradas, somente dentro das condições legalmente estabelecidas.
Artigo 15.º
Proteção de Dados Pessoais
Os particulares têm direito à proteção dos seus dados pessoais e à segurança e integridade dos suportes, sistemas e aplicações utilizados para o efeito, nos termos da lei.
Artigo 16.º
Princípio da preferência pela administração eletrónica
1 -Os sujeitos mencionados no artigo 3.º devem utilizar meios eletrónicos no desempenho da sua atividade, de modo a promover a eficiência, simplificação e a transparência administrativas e a proximidade com os interessados.
2 -Os meios eletrónicos utilizados devem garantir a disponibilidade, o acesso, a integridade, a autenticidade, a confidencialidade, a conservação e a segurança da informação.
3 -A utilização de meios eletrónicos, dentro dos limites estabelecidos na Constituição e na lei, está sujeita às garantias previstas no presente Código e aos princípios gerais da atividade administrativa.
4 -Os serviços administrativos devem disponibilizar meios eletrónicos de relacionamento com o Município de Porto de Mós e divulgá-los de forma adequada, de modo a que os interessados os possam utilizar no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente para formular as suas pretensões, obter e prestar informações, realizar consultas, apresentar alegações, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos.
CAPÍTULO III
Normas de conduta
Artigo 17.º
Deveres gerais de conduta
a)Desempenhar as suas funções de forma leal e honesta, encontrando-se exclusivamente ao serviço do interesse público, com subordinação aos objetivos do Município de Porto de Mós e no respeito pelos princípios anteriormente enunciados.
b)Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
c)Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 18.º e 19.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;
d)Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.
Artigo 18.º
Ofertas
1 -As pessoas abrangidas pelo presente Código, devem abster-se de aceitar ofertas, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 -Entende-se que exista um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150(euro).
3 -O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
4 -Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 19.º
Artigo 19.º
Registo e destino de ofertas
1 -As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150(euro), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser entregues ao Gabinete de Apoio à Presidência, no prazo máximo de 3 dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.
2 -Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado ao Gabinete de Apoio à Presidência para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues ao Gabinete de Apoio à Presidência, no prazo fixado no número anterior.
3 -Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros, designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.
4 -As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:
a)Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;
b)A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo e cultural, nos demais casos.
5 -As ofertas dirigidas ao Município de Porto de Mós são sempre registadas e entregues ao Gabinete de Apoio à Presidência, nos termos do n.º 2 do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído pela Comissão constituída para o efeito.
6 -Compete ao Gabinete de Apoio à Presidência assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.
Artigo 20.º
Convites ou benefícios similares
1 -Os sujeitos mencionados no artigo 3.º devem abster-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 150(euro).
3 -Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, de 150(euro), nos termos dos números anteriores, desde que:
a)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
b)Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
4 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.
Artigo 21.º
Conflitos de interesses
1 -Para efeitos do presente Código, considera-se existir conflito de interesses quando os sujeitos mencionados no artigo 3.º tenham, ou possam vir a ter, interesses pessoais ou privados em decisão que seja da sua competência, em cuja preparação participem ou que de algum modo possam influenciar, direta ou indiretamente.
2 -Por interesse pessoal ou privado entende-se qualquer potencial vantagem para o próprio, seja por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa, bem como para os seus parentes afins, cônjuge ou qualquer pessoa com quem viva em economia comum, sem prejuízo do disposto nos diplomas legais aplicáveis.
3 -Todas as pessoas abrangidas pelo Código têm o dever de:
a)Estar alerta para qualquer situação de conflito real ou potencial de interesses;
b)Comunicar, por escrito, qualquer situação suscetível de configurar uma situação de conflito de interesses ao respetivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial, consoante os casos;
c)Abster-se de intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, nas situações previstas nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo;
d)Adotar os mecanismos procedimentais adequados para dirimir situações de conflito de interesses, nomeadamente aqueles que estão previstos no art. 70.º e 74.º do CPA;
e)Respeitar e cumprir as normas relativas a impedimentos e incompatibilidades no exercício de funções, previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Estatuto dos Eleitos Locais, consoante os casos.
Artigo 22.º
Suprimento do Conflitos de Interesses
1 -Os sujeitos no exercício das suas funções, estejam perante uma situação passível de configurar um conflito de interesses, devem informar da sua existência e declarar-se impedidos ou pedir escusa nos termos legais, comprometendo-se a comunicar tal facto, de imediato, ao seu superior hierárquico, quando aplicável.
2 -Para os devidos efeitos, deverão preencher e assinar a Declaração de Conflito de Interesses (Anexo I), que deve ser atualizada sempre que ocorra uma alteração que o determine.
Artigo 23.º
Registo de interesses
1 -O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
2 -A Câmara Municipal assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
3 -O registo de interesses é acessível através da internet e dele deve constar:
a)Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;
b)Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos titulares dos órgãos do Município, nos termos a definir em Regulamento a aprovar pela Assembleia Municipal de Porto de Mós.
Artigo 24.º
Confidencialidade de informação
1 -Os sujeitos mencionados no artigo 3.º, mesmo depois de cessarem as suas funções, estão sujeitos ao sigilo profissional quanto a matérias a que tenham acesso no desempenho das suas funções ou por virtude das mesmas, em particular naquelas que, pela sua especial importância, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor, não devam ser do conhecimento geral, salvo se essa informação já tiver sido tornada pública ou se encontrar publicamente disponível.
2 -Estão excluídas deste dever a prestação de informações sem carácter de confidencialidade, necessárias ao correto desempenho das suas funções, nos termos legalmente previstos.
3 -Durante o exercício de funções ou após a sua suspensão ou cessação, os sujeitos mencionados no artigo 3.º não podem disponibilizar nem utilizar, em proveito próprio ou de terceiros, direta ou indiretamente, as informações a que têm ou tenham tido acesso, no exercício de funções ou por causa delas, encontrando-se sujeitos a segredo e reserva nos termos previstos na legislação aplicável.
4 -Os trabalhadores que acedam a dados pessoais relativos a pessoas singulares ou coletivas ficam obrigados a respeitar as disposições legalmente previstas relativamente à proteção de tais dados, não os podendo utilizar senão para os efeitos impostos ou inerentes às funções que desempenham.
5 -Sem prejuízo do supra disposto, os sujeitos mencionados no artigo 3.º devem garantir a comunicação, registo e partilha de informação entre si, facilitando a preservação do conhecimento adquirido ou criado na decorrência das atividades que desempenham.
Artigo 25.º
Utilização dos recursos
1 -Os recursos físicos, técnicos e tecnológicos afetos à atividade do Município de Porto de Mós independentemente da sua natureza, destinam-se a ser utilizados, em exclusivo, no cumprimento da missão e objetivos deste organismo devendo os respetivos sujeitos mencionados no artigo 3.º, no exercício da sua atividade, ser responsáveis pelo correto uso dos mesmos, adotando todas as medidas adequadas e justificadas no sentido da sua preservação e da racionalização de custos e despesas inerentes ao seu funcionamento maximizando a qualidade e os resultados pretendidos; não os utilizando em proveito pessoal, nem permitindo a sua utilização abusiva por terceiros.
2 -Os sujeitos mencionados no artigo 3.º devem, ainda, observar as normas ambientais existentes e reduzir, tanto quanto possível, eventuais impactos ambientais negativos e eventuais situações de risco para a saúde pública, nomeadamente adotando condutas que permitam a diminuição dos resíduos, a separação dos lixos e sua reciclagem e a redução, sempre que adequado, de gastos energéticos e do consumo de materiais e consumíveis.
Artigo 26.º
Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas
1 -Os sujeitos mencionados no artigo 3.º devem atuar ativamente contra todas as formas de corrupção.
2 -Sempre que, no exercício das suas funções ou por causa delas, quem tome conhecimento, ou tiver suspeitas fundadas, da ocorrência de comportamentos passíveis de indiciar infração criminal, nomeadamente suspeitas de atividades de abuso de informação privilegiada, fraude ou corrupção, deve participá-las, por escrito, aos respetivos superiores hierárquicos ou diretamente à unidade interna designada para gerir as denúncias, caso exista, sem prejuízo da denúncia a entidade judiciária ou policial, nos termos legalmente previstos.
3 -O Município de Porto de Mós, quando tenha conhecimento de factos suscetíveis de constituir infração penal, deverá dar conhecimento ao Ministério Público, à Polícia Judiciária, a qualquer outra autoridade judiciária ou policial, ou à Inspeção-Geral de Finanças.
4 -O trabalhador que denuncie, nos termos legais, o cometimento de tais infrações não pode, nos mesmos termos, ser prejudicado.
Artigo 27.º
Relacionamento interpessoal, colaboração e espírito de equipa
1 -As relações entre trabalhadores devem basear-se na confiança, lealdade, honestidade, respeito mútuo e cordialidade, permitindo um ambiente saudável e de confiança, evitando-se todas as condutas que possam afetar negativamente aquelas relações e os comportamentos intimidativos, hostis ou ofensivos.
2 -O direito à reserva da intimidade da vida privada deve ser respeitado escrupulosamente.
3 -No exercício de funções de chefia e coordenação de equipas, os colaboradores deverão maximizar o desempenho através do encorajamento do trabalho de equipa, potenciando as capacidades individuais e a satisfação profissional, para que os membros da equipa se sintam motivados e concretizem os seus objetivos com eficácia.
4 -Os subordinados devem respeitar os seus superiores hierárquicos e empenhar-se zelosamente em alcançar os objetivos e cumprir as ordens e tarefas que estes, no âmbito da missão do Município lhes definam, sem prejuízo do direito de delas reclamar e de exigir a sua transmissão ou confirmação por escrito. Devem ainda ser assíduos e pontuais na participação em reuniões e noutros momentos de trabalho em equipa.
5 -Os trabalhadores, nas relações interpessoais, devem adotar um espírito de grupo e de entreajuda, prestando apoio, partilhando informações e conhecimentos, devendo ainda assegurar que as solicitações formuladas sejam satisfeitas com celeridade e qualidade, e que as informações sejam prestadas de forma rigorosa e completa, sem prejuízos dos procedimentos legais a observar.
Artigo 28.º
Relações Externas
1 -Nas relações com entidades externas os sujeitos abrangidos pelo presente Código devem adotar uma atitude cordial e isenta, atuando de forma célere.
2 -As informações prestadas pelos sujeitos mencionados no artigo 3.º devem ser claras, compreensíveis e em conformidade com os princípios da legalidade, rigor e veracidade, fornecendo as informações ou outros esclarecimentos de interesse justificado que lhe sejam solicitados, salvaguardando o dever de sigilo profissional.
3 -Cabe a todos os destinatários deste Código garantir que a informação e esclarecimentos prestados são adequados, e assegurar que os mesmos são fornecidos nos termos legais em vigor, de acordo com a cadeia hierárquica instituída e que são preservados os registos em matéria de arquivo.
4 -Os trabalhadores não podem, em nome do Município, realizar diligências sem que se encontrem devidamente autorizados para o efeito.
5 -Em matéria que se prenda com a atividade e imagem pública do Município, os trabalhadores não podem conceder entrevistas, publicar artigos de opinião, fornecer informações de qualquer natureza, que não estejam ao dispor do público em geral, por iniciativa própria ou a pedido dos meios de comunicação social.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 29.º
Incumprimento
O desrespeito ou incumprimento por parte de qualquer destinatário das normas constantes deste Código deve ser reportado superiormente e pode, verificados que sejam os respetivos pressupostos legais, dar origem a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo de outra aplicável.
Artigo 30.º
Publicidade
O presente Código é publicado no Diário da República, no sítio institucional do Município, afixado nos locais habituais e divulgado por todas as pessoas abrangidas pelo mesmo através de correio eletrónico.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente Código de Ética e Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Declaração de Inexistência de Conflito de Interesses
... (nome) na qualidade de ... (cargo/categoria) ... da Câmara Municipal de Porto de Mós, declaro por minha honra agir em nome desta, no procedimento ..., sem que possa influenciar os resultados do mesmo, por não ter direta ou indiretamente qualquer interesse financeiro, económico ou outro interesse pessoal suscetível de comprometer a imparcialidade e independência no contexto do referido procedimento.
Mais declaro que, quando se verifique causa de impedimento em relação à minha pessoa, comunicarei, imediatamente e por escrito, o facto ao respetivo superior hierárquico.
Porto de Mós, ... de 20...