Artigo 5.º-A
Legalização
Quando a obra não tenha sido iniciada, ou a via pública indevidamente ocupada, sem as competentes licenças ou autorizações e com condições para ser aprovada, e sem prejuízo da instauração do respectivo processo de contra-ordenação, as taxas a aplicar serão de valor correspondente aos seus valores multiplicados pelos seguintes factores:
a) 10, se não existir qualquer petição no sentido do licenciamento ou da autorização;
b) 5, se existir processo de licenciamento ou autorização em curso.
15 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, Estêvão Manuel Machado Pereira.