Artigo 2.º
Balanço trimestral em base individual
1 -As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, com excepção das agências de câmbio e das sociedades gestoras de participações sociais, devem publicar no Diário da República o balanço de situação relativo à actividade global, evidenciando os resultados provisórios, reportado ao final de cada um dos três primeiros trimestres do ano, de acordo com os modelos estabelecidos, por instrução do Banco de Portugal, para efeitos de reporte a este Banco.
2 -O n.º 1 deste artigo não é aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao SICAM nem às caixas económicas, com exclusão da Caixa Económica Montepio Geral e da Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroísmo.