Artigo 2.º
Incidência subjectiva
1 -Introdução
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro (adiante designado RGTAL), no seu artigo 4.º, denominado Princípio da Equivalência Jurídica, estabelece que "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular", podendo, no respeito pelo referido princípio da proporcionalidade, fixar-se valores de taxas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.
Dispõe ainda o mesmo regime, no seu artigo 8.º, que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo (isto é, a Assembleia Municipal), que deverá conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O valor das taxas pode ser actualizado anualmente pelo orçamento anual da autarquia de acordo com a taxa de inflação.
Qualquer outra alteração ao valor ou regras das taxas obriga à alteração do respectivo regulamento, bem como à sua fundamentação económico-financeira (artigo 9.º).
Na fixação do seu valor, considerando o estabelecido no supra citado artigo 4.º do RGTAL, foi usado como principal referencial o custo da actividade pública local, embora em alguns casos se identificasse também como referencial o benefício auferido pelo promotor.
Dado que o sistema contabilístico actualmente existente no Município ainda não se encontra suficientemente desenvolvido em matéria de contabilidade de custos de modo a permitir recolher directamente custos para sustentar o custo da actividade pública local de cada uma das taxas, procedeu-se à estimativa do custo total padrão com base num processo tipo (com prazos e dimensões médias). Assim, foram definidos tempos padrões em minutos dos vários intervenientes (serviços administrativos e serviços técnicos) em cada uma das taxas.
Deste modo o valor das taxas - cuja base é o custo da actividade pública - deve ser calculado tendo como desígnio as seguintes perspectivas:
A Objectiva - que soma o custo total apurado com o serviço, amortizações, investimentos, etc. (componente económica); e
A Subjectiva ou Política - onde a componente envolvente e ambiental (o incentivo e o desincentivo são ponderados) é equacionada, conjuntamente com a componente Social (i.e. a aplicabilidade de tornar os preços acessíveis).
Assim, a fórmula final aplicada para a determinação do valor das diversas taxas abrange, cumulativamente, as três componentes supra referidas, ou seja, a económica, a envolvente ambiental e a social.
a)CPAO = Total do Custo do Processo Administrativo e Operacional;
b)BPART = Benefício auferido pelo particular;
c)CSOCIAL = Custo social suportado pelo Município;
d)DESINC = Desincentivo à prática de certos actos ou operações.
CAPÍTULO II
2 -- Abordagem metodológica
3 -Para o número de minutos por ano, considerou-se 250 dias úteis no ano 2007, subtraindo 22 dias de férias, tendo o ano 52 semanas e sete horas de trabalho diárias.
4 -Para o cálculo do Custo das Viaturas, tomou-se por base os custos anuais de uma viatura (em 2007): amortizações, consumos de combustíveis, manutenções e reparações e seguros, dividindo-se pelo número de Km anuais de trabalho, para se chegar ao custo de utilização por Km.
5 -Para os custos indirectos e considerando que o Município de Vimioso ainda não aplica a contabilidade de custos, o apuramento destes assentou apenas na utilização da mão-de-obra indirecta de um Auxiliar de Serviços Gerais (limpeza do edifício).