Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente Regulamento é aplicável à área abrangida pelo Plano de Intervenção em Espaço Rústico - Monte da Charneca, adiante designado por PIER ou Plano, cujo perímetro corresponde ao definido na Planta de Implantação.
2 -O Plano de Intervenção em Espaço Rústico - Monte da Charneca tem por objeto a definição da ocupação e respetivo modelo de ordenamento, regulamentando os usos e as atividades complementares preconizadas para o Monte da Charneca.
3 -A Área do Plano de Intervenção em Espaço Rústico - Monte da Charneca situa-se na União de Freguesias de Bensafrim e Barão de São João do concelho de Lagos, a sul do aglomerado urbano de Barão de São João e a norte do campo de golfe de Espiche.
4 -O Plano é um instrumento de natureza regulamentar e as suas disposições vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.
Artigo 2.º
Objetivos
a)A instalação de um empreendimento de turismo no espaço rural (TER) sustentável, enquadrado nas características rurais da região e no quadro dos empreendimentos turísticos em solo rural permitidos pelo PDM, o qual pode abranger, para além dos requisitos obrigatórios e opcionais tal como um restaurante, a implementação adicional de equipamentos e/ ou serviços de animação e atração turística;
b)O desenvolvimento de um projeto de revalorização ambiental, paisagística e de produção agroflorestal complementar ao projeto turístico.
Artigo 3.º
Relação com outros instrumentos de gestão territorial
O PIER integra e articula-se com as orientações estabelecidas no Plano Diretor Municipal de Lagos, prevalecendo, para a Área do PIER, as prescrições deste plano.
Artigo 4.º
Conceitos
Os conceitos urbanísticos e de ordenamento utilizados no presente regulamento correspondem às definições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), na sua atual redação e noutros documentos de natureza normativa, elaborados e publicados sob responsabilidade de entidades legalmente competentes em razão da matéria.
Artigo 5.º
Conteúdo documental
1 -O PIER é constituído pelos seguintes elementos:
c)Planta de Condicionantes.
2 -O PIER é acompanhado pelos seguintes elementos:
b)Programa de execução Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;
c)Planta de localização e enquadramento;
d)Planta da situação existente;
e)Planta do cadastro rústico;
f)Planta de solos e capacidade de uso do solo;
k)Extrato da Planta de Ordenamento do PDM de Lagos;
l)Extrato da Planta de Condicionantes do PDM de Lagos;
m)Extrato do Mapa de Ruído do PDM de Lagos - Lden;
n)Extrato do Mapa de Ruído do PDM de Lagos - Ln;
o)Planta de apresentação e da estrutura ecológica;
p)Planta das Redes de Água;
q)Planta da Rede de Esgoto;
r)Ficha de dados estatísticos;
s)Proposta de alteração da delimitação da Reserva Agrícola Nacional.
CAPÍTULO II
Condicionantes
Artigo 6.º
Servidões e restrições de utilidade pública
1 -Na Área do PIER vigoram as seguintes servidões e restrições de utilidade pública relativas aos Recursos Naturais:
a)Recursos Hídricos: - Domínio hídrico:
2 -Na Área do PIER vigoram as seguintes servidões e restrições de utilidade pública relativas a Infraestruturas:
3 -Na Área do PIER aplicam-se as restrições decorrentes do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndio no que respeita à perigosidade de incêndio florestal nos termos do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndio.
4 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública são identificadas na Planta de Condicionantes.
5 -O regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública consta da legislação própria aplicável a cada servidão ou restrição de utilidade pública.
6 -As áreas afetas à rede de circulação e infraestruturas definidas pelo PIER, e identificadas na Planta de Condicionantes, estão excluídas do regime jurídico da RAN.
CAPÍTULO III
Outros condicionamentos ao uso do solo
Artigo 7.º
Riscos e vulnerabilidades
1 -No desenvolvimento das intervenções e ocupação do solo previstas devem ter-se em consideração os riscos e vulnerabilidades identificados no plano diretor municipal, designadamente risco sísmico moderado, no sentido das respetivas prevenção e mitigação de consequências.
2 -Não é admitida qualquer operação urbanística que agrave ou potencie uma situação de risco ou que ponha em causa, direta ou indiretamente, a segurança de pessoas e bens.
Artigo 8.º
Salvaguarda do Património Arqueológico
1 -O aparecimento de vestígios arqueológicos durante a realização de obras obriga à paragem imediata dos trabalhos e à comunicação da ocorrência à Câmara Municipal e à entidade de tutela do património arqueológico ou à autoridade policial.
2 -Os trabalhos só poderão ser retomados após parecer por parte da Câmara Municipal e da entidade de tutela do património arqueológico, emitido no prazo de 30 dias úteis, findo o qual a omissão de pronúncia, por parte de ambas as entidades, determina o levantamento automático da suspensão e a retoma dos trabalhos.
3 -A suspensão da obra devido a trabalhos arqueológicos acarreta a suspensão dos prazos de vigência da licença ou da comunicação prévia da obra em causa.
4 -Para a salvaguarda do património arqueológico, aplica-se o regime legal em vigor.
Artigo 9.º
Classificação acústica
A área abrangida pelo PIER é classificada como zona mista para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído.
Classificação e qualificação
Artigo 10.º
Classificação e qualificação do solo
1 -A Área do PIER é classificada como solo rústico e qualificada como espaço agrícola.
2 -A categoria de espaço agrícola divide-se nas seguintes subcategorias:
a)Espaço Agrícola de produção;
b)Outros Espaços Agrícolas a manter;
c)Outros Espaços Agrícolas a intervir.
3 -As áreas abrangidas pelas subcategorias referidas no número anterior encontram-se delimitadas e identificadas na Planta de Implantação.
Artigo 11.º
Espaço agrícola de produção
1 -O Espaço Agrícola de produção, identificado na Planta de Implantação, corresponde aos solos integrados na Reserva Agrícola Nacional.
2 -O Espaço Agrícola de produção, pelas suas características intrínsecas ou ações desenvolvidas pelo homem, adequa-se ao desenvolvimento da atividade agrícola e de atividades complementares e de apoio, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a utilização dominante.
3 -O Espaço Agrícola de produção abrangido pelo presente PIER destina-se a atividades e ocupações diretamente relacionadas com as práticas agrícolas e florestais, desde que observem as aptidões dos solos e estejam de acordo com o Código de Boas Práticas Agrícolas.
4 -No Espaço Agrícola deve assegurar-se a preservação de estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola, tais como: eiras, poços, tanques e muros em pedra.
5 -Os espaços agrícolas de produção são integrados na estrutura ecológica local - nível 1 regulamentada na secção seguinte.
Artigo 12.º
Outros Espaços Agrícolas
1 -Os outros espaços agrícolas (OEA) abrangem as subcategorias:
a)OEA a manter, que incluem o conjunto edificado central reabilitado, a capela e respetiva área envolvente;
b)OEA a intervir, que incluem a parte do terreno onde assenta a intervenção do presente PIER.
2 -Os OEA a manter destinam-se a usos de TER e de habitação existente e admitem como operações urbanísticas, a reabilitação, conservação e manutenção do existente bem como a alteração com ampliação das edificações nos termos previstos no quadro da planta de implantação.
3 -Nos OEA a intervir é admitida reabilitação, conservação, demolição, reconstrução e ampliação, ainda que descontínua, das construções existentes desde que salvaguardada a continuidade funcional do edificado.
4 -Nos OEA a intervir são admitidos:
a)Um empreendimento TER, incluindo os respetivos requisitos obrigatórios e eventualmente alguns dos opcionais ou outros equipamentos e/ ou serviços de animação e atração turística;
b)Pequenas áreas e estruturas de produção agrícola e pecuária;
c)Caminhos, estacionamentos e infraestruturas;
d)Pequenas áreas e estruturas de produção agroflorestal;
e)Pequenas áreas e estruturas de produção energética renovável;
f)Jardins e outros espaços de uso lúdico.
5 -O índice máximo de impermeabilização do solo, aplicável à subcategoria de Outros Espaços Agrícolas a intervir, é de 50 %.
6 -As áreas efetivamente não ocupadas por edifícios integram a estrutura ecológica local -
nível II regulamentada na secção seguinte.
SECÇÃO II
Estrutura ecológica
Artigo 13.º
Definição, Usos e Disposições Comuns
1 -Os espaços afetos à Estrutura Ecológica correspondem às áreas pertencentes aos sistemas ecológicos essenciais para a sustentabilidade, proteção, valorização ambiental e biodiversidade do território, estabelecendo uma diferenciação entre os recursos que não devem ser destruídos e aqueles cuja apropriação não condiciona o funcionamento da paisagem.
2 -A Estrutura Ecológica Local classifica-se em dois níveis:
a)Estrutura Ecológica Local - Nível I (EEL Nível I), que abrange Espaço agrícola de produção, integrando áreas ecologicamente sensíveis e que, pelo seu coberto vegetal e ocupação/exploração, asseguram uma mais-valia económica e identitária para a região;
b)Estrutura Ecológica Local - Nível II (EEL Nível II), que abrange as áreas efetivamente não ocupadas por edifícios da subcategoria de Outros Espaços Agrícolas, sendo constituída por áreas de recreio e lazer do empreendimento de turismo no espaço rural desenhadas e infraestruturadas.
3 -A Estrutura Ecológica Local - Nível I integra a Estrutura Ecológica Municipal de Grau1 definida no Plano Diretor Municipal de Lagos.
Artigo 14.º
Espaços Afetos à Estrutura Ecológica Local - Nível I
Nos espaços afetos à Estrutura Ecológica Local - Nível I aplicam-se cumulativamente às regras definidas pelo presente plano as decorrentes do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
Artigo 15.º
Espaços Afetos à Estrutura Ecológica Local - Nível II
1 -A Estrutura Ecológica Local - Nível II destina-se a garantir o prolongamento da paisagem caraterística local aos espaços de recreio e lazer do empreendimento de turismo no espaço rural.
2 -A EEL Nível II é definida pelo projeto de integração paisagística que acompanha o projeto de licenciamento do empreendimento de turismo no espaço rural.
3 -Nos espaços afetos à EEL Nível II são interditos:
a)O abate de árvores, exceto por razões fitossanitárias ou para implementação do presente plano e, sempre que existam elementos arbóreos bem estruturados e em adequadas condições fisiológicas, devem ser preservados e abrangidos no projeto de integração paisagística do empreendimento de turismo no espaço rural;
b)A plantação de espécies infestantes, de acordo com a legislação aplicável, ou não diretamente associadas ao Barrocal.
4 -Nos espaços afetos à EEL Nível II são admitidas as seguintes ações e atividades:
a)Implantação de piscina e espaços de recreio e lazer;
b)Instalação de mobiliário e estruturas de apoio ao recreio e lazer, obedecendo aos requisitos de segurança e qualidade e respeitando as boas normas de fabrico;
c)Instalação de infraestruturas, designadamente de abastecimento de água e saneamento, de eletricidade, de telecomunicações e de aproveitamento e utilização de energias alternativas e renováveis, caminhos e estacionamento.
5 -A escolha dos materiais a utilizar deve assegurar uma boa integração no contexto da paisagem envolvente, privilegiando a madeira, a pedra local, entre outros materiais e adotando as cores naturais da paisagem, nomeadamente entre os tons terra, terra vermelha, ocre ou verde.
SECÇÃO III
Acessos, circulação e estacionamento
Artigo 16.º
Acesso rodoviário
1 -A área do PIER dispõe de acesso rodoviário a partir de um desvio, à direita, sobre o caminho Municipal CM1259, no sentido Espiche para Barão de São João, a norte do acesso ao Campo de Golfe de Espiche.
2 -Pode ser estabelecido um acesso secundário à rede interna de circulação do PIER, estabelecendo uma ligação ao caminho que vai para a Ribeira, a sudeste do seu território, na proximidade do polígono de implantação mais a sul no PIER.
Artigo 17.º
Rede de circulação
1 -A estrutura principal da rede de circulação do PIER, delimitada na Planta de Implantação, é composta pelas seguintes tipologias:
a)Caminho de acesso público;
b)Caminhos internos com acesso automóvel;
c)Caminhos pedonais tipo 1;
d)Caminhos pedonais tipo 2.
2 -O traçado do caminho de acesso público existente em terra batida será mantido.
3 -Os caminhos internos com acesso automóvel são percursos mistos de veículos e peões e correspondem ao conjunto de vias de ligação entre o caminho de acesso público e os edifícios, estacionamentos e restantes áreas.
4 -Os caminhos pedonais tipo 1 são caminhos para utilização em modos suaves no que respeita às características estéticas a cumprir e estruturalmente permitem o acesso condicionado a viaturas, entre as quais as de emergência, manutenção e de serviço.
5 -Os caminhos pedonais tipo 2 são exclusivamente pedonais, admitindo-se, contudo, outros modos suaves de circulação.
6 -Os caminhos respeitam as seguintes características técnicas e estéticas:
a)São admitidos materiais permeáveis e semipermeáveis, tais como terra compactada, tout-venant estabilizado ou materiais auto drenantes;
b)Deve ser assegurada a drenagem superficial, de forma promover a rápida infiltração de água no solo;
c)Os caminhos internos com acesso automóvel e os caminhos pedonais tipo 1 são delimitados com recurso a elementos de contenção das bermas;
d)Devem ser adotadas preferencialmente as cores naturais da paisagem nomeadamente os tons terra ou terra vermelha.
7 -Os caminhos internos com acesso automóvel e os caminhos pedonais tipo 1 devem assegurar os perfis mínimos indicados nos normativos turísticos e garantir o acesso e a circulação de viaturas de emergência e de socorro, aos diversos edifícios e acessibilidade às fachadas dos mesmos, nos termos da legislação vigente em matéria de proteção civil.
8 -Os caminhos pedonais tipo 2 devem ter uma largura variável adequada à localização e função do percurso, considerando-se pontualmente alargamentos que permitam a estadia, não sendo permitidos obstáculos que condicionem a deslocação de cidadãos com mobilidade reduzida.
Artigo 18.º
Estacionamento
1 -O estacionamento destinado aos usos preconizados no PIER é realizado de modo agrupado, garantindo um afastamento máximo de 150 m entre os lugares e os usos a que respeitam.
2 -As zonas de estacionamento para veículos automóveis e bicicletas devem prever alimentação a veículos elétricos.
3 -As zonas de estacionamento devem ser ensombradas, podendo estas coberturas ser realizadas por painéis de produção de energia.
4 -A dotação de estacionamento atende aos seguintes critérios de dimensionamento:
a)Capacidade para um número de veículos mínimo correspondente a 20 % do número de unidades de alojamento a instalar;
b)Manutenção dos 14 lugares de estacionamento existentes;
c)Estacionamento temporário para tomada e largada de passageiros na área da receção;
d)Capacidade para um número de veículos mínimo correspondente a 4 lugares por cada 100 m2 de área de construção para restauração.
SECÇÃO IV
Infraestruturas
Artigo 19.º
Infraestruturas
1 -As plantas que acompanham o plano estabelecem os traçados indicativos das seguintes redes de infraestruturas:
b)Rede de drenagem e tratamento de águas residuais.
2 -As redes de infraestruturas na área do PIER são enterradas.
3 -A Planta de apresentação e da Estrutura Ecológica identifica, a título meramente exemplificativo, a localização e dimensão tendencial das instalações de apoio às redes de infraestruturas, as quais se devem situar no local mais apropriado para o funcionamento da rede e minimizando o impacto na paisagem.
4 -Os sistemas de infraestruturas previstos no PIER podem ser alterados em projeto, desde que garantam, cumulativamente, o cumprimento da legislação e a melhoria funcional, económica, paisagística e ambiental da solução.
5 -Admite-se que a água para rega seja proveniente da estação de tratamento de águas residuais a instalar, desde que adequadamente tratada.
6 -Admite-se a instalação de infraestruturas de produção de energia solar em estrutura ou na cobertura dos edifícios.
7 -Os dispositivos de deposição de resíduos sólidos urbanos, designadamente no que respeita à instalação de ecopontos com tipologia e capacidade adequadas, são dimensionados e localizados em fase de projeto de acordo com os equipamentos de recolha a operar no município.
Artigo 20.º
Projetos
1 -O projeto de licenciamento do empreendimento de turismo no espaço rural pode prever faseamento da sua execução e é acompanhado do projeto de integração paisagística e dos projetos das infraestruturas.
2 -Na elaboração dos projetos relativos aos caminhos são admitidas retificações à implantação definida na planta de implantação e plantas que acompanham o PIER, desde que justificadas pela adaptação ao detalhe de projeto, pela necessidade de assegurar uma melhor adaptação física e funcional ao terreno e ao projeto turístico ou de facilitar a passagem de infraestruturas.
CAPÍTULO V
Edificação e demolição
Artigo 21.º
Edificações a integrar nos projetos de ampliação
A planta de implantação identifica as edificações a integrar nos projetos de ampliação que executam o PIER.
Artigo 22.º
Implantação e estética
1 -Os edifícios são implantados no interior dos polígonos de implantação delimitados na Planta de Implantação.
2 -A implantação dos edifícios privilegia o respeito e a integração ambiental e paisagística das construções no meio rural envolvente, minimizando as alterações na modelação do terreno e preservando, sempre que possível, as árvores existentes.
3 -A organização e estética das construções obedecem às seguintes regras:
a)Garantir a integração paisagística nas formas e escala do relevo na paisagem rural;
b)Conceito comum na linguagem arquitetónica dos diversos edifícios, admitindo as variantes adequadas a cada função e à localização de cada unidade no conjunto edificado;
c)Respeito pela escala rural do ponto de vista da dimensão e das características arquitetónicas e dos materiais construtivos típicos da região;
d)Integração harmoniosa de elementos construtivos contemporâneos na escala arquitetónica local, conciliando o espírito do local e a arquitetura tradicional com a estética e as exigências do padrão de conforto atual.
4 -As unidades de alojamento organizam-se preferencialmente em conjuntos de unidades.
5 -A conceção das edificações deve ponderar os seguintes princípios, maximizando a sua utilização sempre que possível:
a)A orientação das fachadas e vãos deve considerar valores como as vistas, a proteção dos ventos dominantes em época fria e dos raios solares no verão, bem como o desempenho térmico do edifício através da otimização da relação edifício/clima, podendo recorrer à incorporação de pérgolas, galerias, portadas e palas, entre outros;
b)O desenho, dimensionamento e localização dos vãos deve contribuir, sempre que aplicável, para a otimização da ventilação natural no interior dos edifícios, bem como para potenciar a iluminação natural.
6 -Admite-se a possibilidade de utilização das técnicas tradicionais de construção em termos dos elementos resistentes das construções, como a taipa, o adobe ou a alvenaria de pedra, e as estruturas de madeira nas coberturas, combinadas ou não com soluções de reforço compatíveis.
7 -As coberturas podem ser em terraço ou inclinadas, desde que a sua capacidade de reflexão e isolamento térmico sejam limitadoras das trocas térmicas.
8 -Os materiais de revestimento são os materiais típicos da região, tais como os rebocos de argamassa à base de cal e areia ou bastardos, caiados ou pintados com tintas minerais, sem prejuízo da utilização harmoniosa de outros materiais, cuja seleção deve considerar os seguintes fatores:
a)O seu baixo grau de toxicidade, privilegiando-se o uso de materiais reconhecidamente limpos ou ecológicos, sempre que possível certificados;
b)A análise do ciclo de vida dos materiais, optando-se por materiais com reduzido impacte ambiental;
c)A inércia térmica e o seu efeito de volante térmico para efeitos de conforto ambiente, com o menor recurso ao consumo de energia comercial;
d)Características ao nível da sua textura que garantam conjuntos de qualidade arquitetónica, independentemente da liberdade formal dos objetos.
9 -Podem ser autorizadas todas as cores de revestimento, previstas no Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, desde que inseridas no contexto cromático local e assegurada a unidade cromática do conjunto dos edifícios e muros, entre si e com os edifícios existentes.
Artigo 23.º
Vedações, portões e cancelas
a)Vedações de madeira em cor natural, com a altura máxima de 1,50 m, revestidas por trepadeiras ou sebes arbustivas e/ou arbóreas;
b)Vedações de rede metálica com a altura máxima de 1,50 m, revestidas por trepadeiras ou sebes arbustivas e/ou arbóreas;
c)Vedações em rede metálica, tipo "rede ovelheira", apoiadas em prumos de madeira, nos terrenos destinados a fins agrícolas;
d)Os portões, portas e cancelas, integrados em vedações, devem ser em madeira ou grade metálica, com a altura máxima de 1,50 m.
Artigo 24.º
Pavimentos e Muros
1 -Nas áreas pavimentadas exteriores e muretes exteriores, devem ser utilizados materiais em pedra da região, alvenaria rebocada e caiada, taipa e adobe, sem prejuízo da utilização de outros materiais de construção, desde que em coerência com os projetos de arquitetura a desenvolver e com o meio rural em que se inserem.
2 -Os muros de suporte e/ou gabiões devem ser constituídos ou revestidos com materiais da região ou com vegetação.
Artigo 25.º
Parâmetros urbanísticos
1 -A aplicação dos parâmetros urbanísticos que constam do quadro síntese de ocupação, integrado na planta de implantação, é efetuada nos termos previstos no presente artigo.
2 -Para a contabilização da área de construção e número de pisos não são incluídas as áreas de instalações de apoio às redes de infraestruturas, produção de energia solar, sótãos e áreas em cave sem pé-direito regulamentar.
3 -Admite-se que uma parte da área habitacional existente venha a ficar afeta ao empreendimento de turismo no espaço rural (TER) nos termos do quadro síntese de ocupação constante da Planta de Implantação.
4 -O número máximo de pisos admitido na área do PIER é de 1 piso acima da cota de soleira.
5 -São admitidos no máximo 40 unidades de alojamento turístico.
6 -Nos edifícios de equipamentos e serviços do empreendimento turístico admite-se a majoração até 2 metros sobre a altura da fachada, definida no quadro síntese, desde que garantida a integração harmoniosa do edifício no conjunto dos edifícios existentes e previstos no PIER.
CAPÍTULO VI
Execução do plano
Artigo 26.º
Fases da execução
1 -A operação urbanística que desenvolve o presente PIER será antecedida do emparcelamento dos artigos rústicos contíguos.
2 -A execução do plano obedece à apresentação de projeto global para o empreendimento turístico (TER) o qual determinará o seu faseamento, que será preferencialmente único.
Artigo 27.º
Sistema de execução
A execução do plano obedece ao sistema de iniciativa dos interessados, salvo eventual acordo em contrário com o município.
Artigo 28.º
Ausência de perequação compensatória
Dado que o território abrangido pelo PIER pertence a um único proprietário, não carece de sistema de perequação compensatória.
Artigo 29.º
Prazo de execução
O prazo para a execução do PIER é de dez anos.
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Alteração ao PDM de Lagos
O presente PIER procede à alteração ao PDM de Lagos no que respeita à delimitação de subcategoria de uso do solo e Estrutura Ecológica Municipal, em consonância com o detalhe e a escala de pormenor utilizada na elaboração deste instrumento e no que respeita à delimitação da Reserva Agrícola Nacional, que acompanha o presente procedimento.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, permanecendo eficaz até à entrada em vigor da respetiva revisão ou alteração, conforme definido na legislação em vigor.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
54584 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_54584_0807_Implant_Pub.jpg
54588 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_54588_0807_Cond_Pub.jpg