Artigo 1.º
Lei habilitante
1 -De acordo com o Despacho n.º 132/2021, de 6 de janeiro, do Gabinete da Secretária de Estado da Ação Social, podem as câmaras municipais ser entidades constituintes e promotoras das universidades/academias sénior, considerando para a sua constituição as normas regulamentares vigentes, fruto do mesmo despacho, tidas em conta na construção do presente regulamento.
2 -Conforme disposto no artigo 23.º, do anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente em matéria de educação, ensino, cultura, tempos livres, desporto, saúde e ação social.
3 -Ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, procede-se à elaboração do presente regulamento.