Artigo 27.º
Redução da taxa
1 -As taxas, incluindo as TMU, associadas a operações urbanísticas de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis classificados são reduzidas em 50 % do seu valor.
2 -As taxas, incluindo as TMU, devidas pela realização de operações urbanísticas de reconstrução, alteração e ou ampliação e conservação tendo em vista a reabilitação do edificado, são reduzidas em 50 %.
3 -As taxas, incluindo as TMU devidas pela realização de operações urbanísticas de reconstrução, alteração e ou ampliação e conservação tendo em vista a reabilitação do edificado, por jovens com idade não superior a 35 anos ou casal com um dos elementos com idade não superior a 35 anos e desde que o edifício se destine a habitação própria permanente, são reduzidas em 75 %.
4 -(anterior n.º 3).
5 -(anterior n.º 4).
6 -(anterior n.º 5).
7 -(anterior n.º 6).
8 -(anterior n.º 7).
9 -(anterior n.º 8).
13 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, José Bernardo Nunes.
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