Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal
1 -As atividades económicas a que se aplica o presente artigo são as abrangidas pelo Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas (RERAE), o Decreto-Lei n.º 165/2014 de 5 de novembro, na sua atual redação, que, cumulativamente:
a)Foram objeto de Deliberação de Reconhecimento de Interesse Público Municipal emitida pela Assembleia Municipal, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do RERAE;
b)Obtiveram deliberação favorável ou favorável condicionada em sede da conferência decisória prevista, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11 do RERAE.
2 -Na legalização das operações urbanísticas, bem como na alteração e/ou ampliação das instalações identificadas no anexo III e nas plantas de ordenamento, abrangidas pelo regime do Decreto-Lei n.º 165/2014 de 5 de novembro, é dispensado o cumprimento, total ou parcial, das disposições do presente regulamento que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas respetivas atas das conferências decisórias.
3 -Cessada a atividade enquadrada pelo regime legal referido no n.º 1, as novas operações urbanísticas para as áreas em apreço, ficam sujeitas à regulamentação respeitante à subcategoria de espaço constante no PDM.