3 -Para efeitos de inventariação, considera-se bens imóveis urbanos, pertencentes a um de domínio, público ou privado, as "Habitações" - edifícios com fins residenciais, habitações sociais; "Edificações para serviços" - edifícios para escritórios, para instalação de serviços públicos, cujas actividades operativas sejam de natureza administrativa, cultural ou social e semelhantes, tais como as instalações de notários, escolas e outros com finalidade operativa; "monumentos, museus, bibliotecas, arquivos" e outros semelhantes de relevância histórica e cultural; "Bens culturais" - edifícios destinados ao exercício do culto religioso; "Elementos e conjuntos construídos" que representam testemunhos relevantes para a história, cultura, memória e identidade nacional, de natureza arqueológica ou outros de relevância histórica ou cultural; "Edificações com fins industriais" - edifícios destinados a processos produtivos de natureza industrial, agrícola e semelhantes, quando não situados em terrenos rústicos; "Construções diversas" - parques de viaturas, parques desportivos, piscinas, armazéns e arquivos ou outras de natureza operacional, etc.; "Terrenos" - classificados como espaço natural ou zona verde, de lazer, praças públicas ou para instalação de infra-estruturas ou equipamentos públicos dentro do perímetro urbano; "Terrenos incluídos em planos de urbanização com capacidade construtiva", situados em aglomerado urbano ou em zona diferenciada de aglomerado urbano, cuja utilização futura esteja prevista pelas entidades competentes.