b)Cércea máxima - 9 m, exceto nos casos em que a especificidade técnica exija uma cércea superior;
c)Iis máximo - 0,85;
d)Ii máximo - 0,75.
Artigo 51.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -Nas áreas referidas nas alíneas a) e b) do artigo 50.º, as operações de loteamento, as obras de construção nova, as obras de alteração e as obras de ampliação estão sujeitas aos seguintes índices:
a)Iv máximo - 3,8 m3/m2;
b)Cércea máxima - 9 m, exceto nos casos em que a especificidade técnica exija uma cércea superior;