Artigo 15.º
Seguro
O guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.
15 de Outubro de 2004. - A Presidente da Câmara, por impedimento legal do titular, Nair Barreto de Carvalho Alves da Silva.