Artigo 9.º-A
Regularização de Atividades no âmbito do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro
As operações urbanísticas que se enquadrem no Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensados do cumprimento, parcial ou integral, do prescrito no presente regulamento que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas atas das conferências decisórias.
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