Artigo 1.º
Objectivos
O estabelecimento das presentes medidas preventivas destina-se a garantir o acolhimento de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento sócio-económico incompatíveis com as opções estabelecidas no actual PDM, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/95, de 22 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 220, e que se encontra em revisão por força da deliberação de Câmara de 22 de Abril de 2002, conforme Aviso de publicação n.º 6101/2002, de 9 de Julho.